Decreto-Lei 555/99

Regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE

Artigo 122.º — Legislação subsidiária

EM VIGOR
A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente diploma aplica-se subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00509/16.4BEPNF21-05-2021Frederico Macedo Branco

    CESSAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO; AUTORIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO; QUESTÃO NOVA

    1 – A decisão proferida em 1ª instância não pode ser revista em recurso jurisdicional com fundamento em questão nova. Os recursos jurisdicionais destinam-se a rever as decisões proferidas pelo tribunal recorrido, não a decidir questões novas Com efeito, os recursos são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre maté

  • STA02415/15.0BEBRG15-10-2020JOSÉ VELOSO

    REVISTA · ADMISSÃO · INUTILIDADE · CONHECIMENTO

    Se o acto impugnado declarou nula uma informação prévia positiva com três fundamentos independentes de nulidade, e na acção somente se ataca um deles, não obstante o tribunal de apelação ter negado provimento à sentença que julgou a acção improcedente, e a revista ter sido admitida, deve ser-lhe negado conhecimento.

  • STA0841/1024-02-2011RUI BOTELHO

    JUIZ · IMPEDIMENTO · NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO · OBJECTO IMPOSSÍVEL

    I - De acordo com o disposto na alínea e) do n.º 1 do art. 122º do CPC, "Nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária": "Quando se trate de recurso interposto em processo no qual tenha tido intervenção como juiz de outro tribunal, quer proferindo a decisão recorrida, quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso". As situações de impe

  • STA0305/0407-10-2004ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA

    NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. · AUDIÊNCIA PRÉVIA. · EXECUÇÃO DE SENTENÇA. · PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO.

    I - As comunicações entre mandatários, nos termos do artigo 229º -A, do Código de Processo Civil, mesmo que nelas se documente a prática de determinado acto administrativo, não valem, em regra, como notificação desse acto ao interessado seu destinatário; II - O acto administrativo que intenta dar execução a julgado anulatório de precedente acto encontra-se, exceptuado o que concerne aos limites d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.