Decreto-Lei 555/99

Regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE

Artigo 6.º Isenção de licença e comunicação prévia

EM VIGOR desde 03/08/2026
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º e do previsto em legislação especial, estão isentas de licença e de comunicação prévia: a) As obras de conservação; b) As obras de alteração no interior de edifícios ou frações que: i) Não impliquem modificações exteriores com impacto nas características físicas ou estéticas da edificação, designadamente das alturas, fachadas, telhados ou coberturas; e ii) Não afetem a estabilidade do edifício ou, quando impliquem uma intervenção na estabilidade do edifício, sejam acompanhadas de projeto de estabilidade e termo de responsabilidade elaborado por técnico habilitado, de acordo com a legislação em vigor, no qual deve declarar que as obras, consideradas na sua globalidade, melhoram ou não prejudicam a estrutura de estabilidade face à situação em que o imóvel se encontra antes das obras, bem como projeto de reforço sísmico, quando exigível nos termos da lei, a entregar, para efeitos de mero depósito, em conjunto com a informação sobre o início dos trabalhos, prevista no artigo 80.º-A; c) As obras de escassa relevância urbanística; d) Os destaques referidos nos n.ºs 4 e 5 do presente artigo; e) As obras de reconstrução de edifícios ou frações; f) [Revogada.] g) As obras necessárias para cumprimento da determinação prevista nos n.ºs 2 e 3 do artigo 89.º, limitando-se àquelas que forem especificadas na intimação emitida; h) As operações urbanísticas precedidas de informação prévia favorável que contemple todos os elementos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º que sejam aplicáveis à operação pretendida, com exceção da utilização ou da alteração de uso; i) As obras de demolição quando as edificações sejam ilegais; j) [Revogada.] k) As obras de conservação de imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como de imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, quando tenham sido objeto de parecer favorável da entidade competente ao abrigo da legislação do património cultural, o qual é entregue com a informação sobre o início de trabalhos, prevista no artigo 80.º-A. 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - Os atos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial que se situe em perímetro urbano ou em aglomerado rural delimitado em plano municipal de ordenamento do território estão isentos de licença ou comunicação prévia desde que as duas parcelas resultantes do destaque confrontem com arruamentos públicos. 5 - Nas áreas situadas fora dos perímetros urbanos e dos aglomerados rurais delimitados em plano municipal de ordenamento do território, os atos a que se refere o número anterior estão isentos de licença ou comunicação prévia quando, cumulativamente, se mostrem cumpridas as seguintes condições: a) Na parcela destacada só seja construído edifício que se destine exclusivamente a fins habitacionais e que não tenha mais de dois fogos; b) Na parcela restante se respeite a área mínima fixada no projecto de intervenção em espaço rural em vigor ou, quando aquele não exista, a área de unidade de cultura fixada nos termos da lei geral para a região respectiva. 6 - Nos casos referidos nos n.ºs 4 e 5 não é permitido efectuar na área correspondente ao prédio originário novo destaque nos termos aí referidos por um prazo de 10 anos contados da data do destaque anterior. 7 - O condicionamento da construção bem como o ónus do não fraccionamento previstos nos n.ºs 5 e 6 devem ser inscritos no registo predial sobre as parcelas resultantes do destaque, sem o que não pode ser licenciada ou comunicada qualquer obra de construção nessas parcelas. 8 - O disposto no presente artigo não isenta a realização das operações urbanísticas nele previstas da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de planos municipais ou intermunicipais, de servidões ou restrições de utilidade pública, as normas técnicas de construção e as de proteção do património cultural imóvel, podendo sempre ser objeto de fiscalização nos termos previstos nos artigos 93.º e seguintes. 9 - A certidão emitida pela câmara municipal, comprovativa da verificação dos requisitos do destaque, constitui documento bastante para efeitos de registo predial da parcela destacada. 10 - Os actos que tenham por efeito o destaque de parcela com descrição predial que se situe em perímetro urbano e fora deste devem observar o disposto nos n.ºs 4 ou 5, consoante a localização da parcela a destacar, ou, se também ela se situar em perímetro urbano e fora deste, consoante a localização da área maior. 11 - (Revogado.) 12 - As operações urbanísticas previstas no presente artigo estão sujeitas à informação sobre o início dos trabalhos, nos termos do artigo 80.º-A. 13 - As operações urbanísticas previstas no presente artigo podem estar sujeitas à realização de cedências, a formalizar nos termos do n.º 3 do artigo 44.º, quando sejam de loteamento ou de impacte relevante ou semelhante a loteamento nos termos previstos nos regulamentos municipais, e ainda à prestação da caução prevista no artigo 54.º e ao pagamento das taxas e demais encargos devidos, antes da informação sobre o início dos trabalhos, nos termos do artigo 80.º-A, ou do registo predial da operação, se for caso disso. 14 - Nas operações urbanísticas que incluam, simultaneamente, obras sujeitas a licença ou comunicação prévia e obras isentas, o cumprimento das formalidades aplicáveis às primeiras não prejudica nem impede a realização das obras isentas, desde que estas respeitem integralmente as normas legais e regulamentares aplicáveis.

Jurisprudência

98 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ2247/23.2T8PRT.P1.S130-04-2026ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS

    PROPRIEDADE HORIZONTAL · ADMINISTRAÇÃO · MODIFICAÇÃO · TÍTULO CONSTITUTIVO

    I – A Assembleia de Condóminos, enquanto órgão de administração das partes comuns do edifício (cfr. 1430.º/1 do C. Civil), não detém poderes para alterar o título constitutivo (na medida em que a matéria respeitante à alteração do título constitutivo não configura administração de partes comuns). II – Porém, os condóminos não estão impedidos de submeter a apreciação e a tomada de posição, sobre

  • TRE2044/22.2T8STR.E125-03-2026SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL

    NULIDADE · SENTENÇA · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · DIVISÃO DE COISA COMUM

    Sumário: I. Quando a insuficiência na fundamentação de facto é de tal forma grave que não permita apreender, de forma efetiva, as razões (de facto) da decisão, deve tal insuficiência ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1 alínea b) do CPC. II. Pode o Tribunal a

  • TCAN01646/25.0BEBRG06-03-2026LUÍS MIGUEIS GARCIA

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA; OBRA; · EMBARGO DE OBRA NOVA; FUMUS BONI IURIS; · OBRA DE ESCASSA RELEVÂNCIA URBANÍSTICA; PARQUE DE ESTACIONAMENTO;

    I) – Incumbe ao requerente cautelar convencer de um “fumus boni iuris”, (o) que no caso não resulta.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

  • TRE704/23.0T8BNV.E126-02-2026MARIA DOMINGAS SIMÕES

    DIREITO À PROVA · MEIOS DE PROVA · ACTO INÚTIL

    I. O direito a um processo equitativo envolve a imposição de um processo justo em todas e cada uma das suas fases, constituindo o direito à prova uma das dimensões em que aquele se concretiza sem que, contudo, dele decorra a imposição da admissão de todo e qualquer requerimento probatório apresentado pelas partes. II. O direito das partes a produzirem prova não é irrestrito, estando os meios prob

  • TRE2542/23.0T8PTM.E112-02-2026ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA

    PRÉDIO MISTO · PREFERÊNCIA · IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO · ÓNUS DO RECORRENTE

    Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - o incumprimento dos ónus impostos pelo art. 640º do CPC implica a rejeição da impugnação da decisão sobre a matéria de facto. - prédio misto para efeitos do art. 26º do RJRAN (DL 73/2009, de 31.03) é aquele cujas partes componentes (urbana e rústica) não podem ser autonomizadas. - o art. 1381º do CC não é aplicável ao

  • TC1348/202310-02-2026Rui Guerra da Fonseca
  • TCAS357/24.8BESNT-A04-12-2025RICARDO FERREIRA LEITE
  • TRG1613/23.8T8GMR.G102-10-2025CARLA OLIVEIRA

    DIREITO DE PROPRIEDADE · USUCAPIÃO · FRACIONAMENTO DE PRÉDIOS

    I – Sendo a usucapião uma forma de aquisição originária que surge “ex novo” na titularidade do sujeito, unicamente em função da posse exercida por certo período temporal, é, por isso, absolutamente autónoma e independente de eventuais vícios que afectem o acto ou negócio gerador da posse. II - A aquisição da propriedade, designadamente por usucapião, precede a aplicação das normas de direito do u

  • TRP2247/23.2T8PRT.P115-09-2025FERNANDA ALMEIDA

    TÍTULO CONSTITUTIVO DA PROPRIEDADE HORIZONTAL · ALTERAÇÃO DO TÍTULO · SUPRIMENTO JUDICIAL DO ACORDO DOS CONDÓMINOS · VALOR DO SILÊNCIO NAS ASSEMBLEIAS DE CONDÓMINOS

    I - De acordo com o disposto no art. 1419.º/2 do CC, quando não haja acordo de todos os condóminos para alteração do título constitutivo da propriedade horizontal quanto a partes comuns, o tribunal pode suprir judicialmente esse acordo, desde que - os votos representativos contra sejam inferior a 1/10 do capital; - a alteração não modifique as condições de uso, o valor ou o fim a que as frações do

  • TRL1421/23.6T8CSC.L1-713-05-2025CRISTINA MAXIMIANO

    REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO · LOTEAMENTO · PARTES COMUNS · CONDOMÍNIO

    Sumário: (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade - art. 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil) I - O artigo 43º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro (que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação) tem aplicação a loteamentos já implementados à data da respectiva entrada em vigor. II – De acordo com os nºs 1 e 4 do preceito aludido em I, os espaços verdes e de ut

  • STJ1125/20.1T8CSC.L1.S125-03-2025MARIA JOÃO VAZ TOMÉ

    ANULAÇÃO DA PARTILHA · ERRO VICIO · PRÉDIO URBANO · CONVERSÃO DO NEGÓCIO

    I. A admissibilidade de uma sentença de condenação condicional tem sido aceite pela doutrina e pela jurisprudência, ao contrário da sentença condicional. II. Na pendência da condição, “o credor condicional não tem ainda um direito exercitável em relação ao devedor, embora as partes estejam já vinculadas, de tal modo que estão sujeitas à produção dos efeitos do negócio, uma vez verificado o evento

  • TRG263/23.T8EPS.G120-03-2025ROSÁLIA CUNHA

    ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · CONHECIMENTO DO MÉRITO DA CAUSA NO DESPACHO SANEADOR

    I - O conhecimento do pedido no despacho saneador só pode ocorrer quando no processo já estiverem assentes todos os factos relevantes segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, e já não quando apenas estiverem assentes os factos relevantes segundo a solução jurídica que o julgador perfilha e considera mais adequada. II - Perante a existência de soluções plausíveis de direito que

  • TCAS357/24.8BESNT-A30-01-2025RICARDO FERREIRA LEITE

    EXCESSO DE PRONÚNCIA · EMBARGO RJUE · ART. 121.º DO CPTA

    I - A conclusão no sentido de que a substituição das vigas de madeira por laje em betão acarreta a modificação de características físicas da edificação depende de suporte factual idóneo, não podendo assentar apenas numa conclusão que o tribunal, sponte sua, retira de outros factos provados. II - Sem que tal fosse abordado na fundamentação do ato impugnado, também não poderia o tribunal a quo, ter

  • STJ1530/20.3T8CBR.C1.S115-10-2024HENRIQUE ANTUNES

    RECURSO DE REVISTA · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · DUPLA CONFORME · SEGMENTO DECISÓRIO

    I - A delimitação da dupla conformidade de decisões, enquanto obstáculo admissibilidade da revista, exige o confronto com a autonomia e cindibilidade do objecto do processo, mesmo no caso de objecto único, e na viabilidade da apreciação de segmentos da decisão entre si independentes, autonomia que é aferida em função da respectiva fundamentação; II - A cláusula, inserta num contrato promessa bivin

  • TCAN00395/23.8BEVIS12-01-2024Paulo Ferreira de Magalhães

    TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA; ÓNUS DE PROVA; · INTIMAÇÃO JUDICIAL PARA EMISSÃO DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO; · ARTIGO 113.º DO REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO;

    1 - O princípio da tutela jurisdicional efectiva [Cfr. artigos 20.º e 268.º n.º 4, da CRP] compreende o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, cada pretensão regularmente deduzida em juízo - o que constitui a sua dimensão declarativa -, assim como a possibilidade de a fazer executar – o que constitui a sua dimensão executiva -, bem como, o

  • STA03660/15.4BEBRG11-01-2024JOSÉ VELOSO

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR · CERTIDÃO

    Não é de admitir o recurso de revista em que a «questão» principal configura uma questão nova, porque não tratada pelos tribunais de instância.

  • STJ2232/20.6T8CSC.L1.S116-11-2023JORGE ARCANJO

    CONTRATO DE COMPRA E VENDA · CUMPRIMENTO DEFEITUOSO · RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · DEFEITOS

    I - As normas que regulam o cumprimento defeituoso na compra e venda (arts. 905.º e ss. e 913.º e ss. do CC) ainda que especiais em relação às regras gerais da responsabilidade contratual (arts.798.º e ss. do CC), não implicam uma total exclusão dos princípios gerais, funcionando ambas em regime de complementaridade. II - Na venda de um prédio urbano, a construção ilegal de uma obra (uma mezannine

  • TRL10730/21.8T8SNT.L1-226-10-2023LAURINDA GEMAS

    AUGI · LEGITIMIDADE PROCESSUAL PASSIVA

    I - Não resulta da lei, designadamente da Lei n.º 91/95, de 02-09 (Lei das AUGI), nem do art. 30.º do CPC, que a ação em que é peticionada, pela sociedade proprietária de um prédio integrado numa AUGI, a condenação (da Administração Conjunta da AUGI que foi demandada) no pagamento de indemnização pela cedência forçada de uma parcela do seu prédio para integração no domínio público, de acordo com o

  • TRL1125/20.1T8CSC.L1-614-09-2023NUNO LOPES RIBEIRO

    ILEGALIDADE DE OPERAÇÃO DE DESTAQUE · ESCRITURA DE PARTILHA · ERRO SOBRE O OBJECTO DO NEGÓCIO · CONVERSÃO

    Demonstrando-se a inadmissibilidade legal de uma operação de destaque efectivamente pretendida quando da outorga de escritura pública de partilha, não pode o Tribunal decretar a mesma, mediante anulação parcial da referida escritura pública por erro sobre o objecto e subsequente conversão no negócio pretendido. (Sumário elaborado pelo Relator)

  • TRP2658/19.8T9VFR.P113-09-2023LÍGIA TROVÃO

    CRIME DE VIOLAÇÃO DE REGRAS URBANÍSTICAS PRATICADAS POR FUNCIONÁRIO

    No caso em apreço, verificam-se indícios suficientes para pronunciar os arguidos pela prática de crimes de violação de regras urbanísticas praticadas por funcionário, p. e p. pelos artigos 382.º-A, n.º 1, e 386.º, n.º 1, a), do Código Penal.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.