Jurisprudência
51 acórdãos aplicam este artigoRESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL · URBANISMO
OBRAS DE REMODELAÇÃO/RESTAURO PROFUNDO · SUSPENSÃO DO CONTRATO · INICIATIVA DO SENHORIO PARA TRANSIÇÃO PARA NRAU · FORMALIDADES DA COMUNICAÇÃO
Incumprido o ónus de prova (art. 342º, nº 1, do C.C.) dos pressupostos e requisitos previstos no art. 6º, do D.L. nº 157/2006 e/ou do art. 30º, do NRAU, é inviável a pretendida modificação do contrato de arrendamento em apreço e/ou invocar o seu incumprimento com base em novo acordo que não foi validamente estabelecido.
TAXAS DE CONSTRUÇÃO · LICENÇA DE CONSTRUÇÃO
I - A distinção entre taxa e imposto assenta no caráter unilateral do imposto e no carácter bilateral ou sinalagmático da taxa, aqui correspondendo à prestação do particular, uma contraprestação específica, consubstanciada numa atividade do Estado ou de outros entes públicos especialmente dirigida ao respetivo obrigado, que se concretizará na prestação de um serviço público, no acesso à utilizaçã
URBANISMO; · NOTIFICAÇÃO; · CORREIO ELETRÓNICO;
I) – Prevê o RJUE, no seu art.º 121.º (Regime das notificações e comunicações): “As notificações e comunicações referidas no presente diploma e dirigidas aos requerentes efetuam-se através do sistema eletrónico a que se refere o artigo 8.º-A, por correio eletrónico ou outro meio de transmissão eletrónica de dados, salvo quando estes não forem possíveis ou se mostrarem inadequados.”.* * Sumário el
PROCESSO CAUTELAR; · DIREITO À PROVA;
Não obstante o despacho de rejeição dos requerimentos probatórios não permita em si mesmo compreender as razões pelas quais “as questões a decidir, a posição assumida pelas partes e a prova documental são suficientes para conhecer o “mérito da ação cautelar” tal compreensão terá de alcançar-se pela análise dos fundamentos fácticos e jurídicos da sentença sob pena de se vir a julgar que, de acordo
PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL SINTRA-CASCAIS · OBRAS DE AMPLIAÇÃO · ÁREA DE CONSTRUÇÃO
I - O valor da área correspondente ao conceito de área bruta de construção, tal como definido no artigo 4.º, alínea e), do Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Nacional de Sintra Cascais (“RPNSC”), é necessariamente inferior ao valor da área total de construção que, nos termos da legislação aplicável, consta dos alvarás de licença de construção. II - Por isso, a verificação do cum
NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CONSTRUÇÃO ZONA REN; · DUNAS COSTEIRAS;
1 . Decorrendo dos normativos legais aplicáveis o impedimento, de todo, de construção de qualquer obra, a respectiva demolição impõe-se como ultima e única ratio, sem que se possa imputar-lhe qualquer juízo de desproporcionalidade. 2 . Fixadas legalmente as zonas de REN, nada impede que a construção/manutenção de determinada obra, v.g. muro de vedação, seja, em determinada zona/área, permitida
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL; ISENÇÃO DE TAXAS MUNICIPAIS; HABITAÇÃO SOCIAL; CDH; PER: · REGULAMENTO MUNICIPAL
I. Sendo a isenção de taxas municipais um beneficio tributário, deverá estar ao serviço de interesses públicos extrafiscais relevantes que se sobreponham aos da própria tributação, sendo neste preciso contexto que deve ser interpretada a norma constante na alínea e) do n.º 1 do art. 11 do Regulamento municipal n.º 4/97, de 17/04, de Licenças, Taxa Municipal de Infraestruturas e Compensações em Lic
RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR · OBRAS · ÁREA DE CONSTRUÇÃO
Justifica-se a admissão do presente recurso de revista, visto nele se discutirem questões no domínio urbanístico que envolvem a concatenação e aplicação de quadro normativo de alguma complexidade e que possuem um campo de aplicação repetível, e cuja dilucidação quanto aos aspetos dubitativos e no contexto apurado carece também de melhor análise/ponderação por parte deste Supremo Tribunal.
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL; TAXA; LICENCIAMENTO DE OBRAS PARTICULARES; EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
I. O procedimento administrativo extingue-se pela tomada da decisão final, bem como pela desistência, renúncia ou deserção dos interessados, impossibilidade superveniente ou ainda, pela falta de pagamento no prazo devido, de quaisquer taxas ou despesas de que a lei faça depender a realização dos atos procedimentais. II. Não se verificando qualquer causa de extinção do procedimento de licenciame
PROVIDÊNCIA CAUTELAR; · SUSPENSÃO DE EFICÁCIA; · FUMUS BONI IURI; DEMOLIÇÃO;
Incumbe ao requerente da providência cautelar o ónus de explicitar, ainda que de forma sumária, a ilegalidade de que padece o acto suspendendo bem como alegar os concretos factos consubstanciadores dessa ilegalidade, sob pena de recusa da providência cautelar requerida.
PROVIDÊNCIA CAUTELAR - SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DE ACTO DE LICENCIAMENTO/URBANISMO/;=> · ACÇÃO POPULAR PARA A DEFESA DOS DIREITOS DO URBANISMO, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO, DO MEIO AMBIENTE E DO PRIMADO DA LEI/PDM/VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS - PROCEDÊNCIA DA PRETENDIDA TUTELA CAUTELAR;
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL; PRESSUPOSTOS; ENTIDADE GESTORA DA REDE DE ABASTECIMENTO PÚBLICO DE ÁGUAS E DE DRENAGEM; INFORMAÇÃO ERRADA SOBRE A EXISTÊNCIA DE INFRA-ESTRUTURAS PÚBLICAS NECESSÁRIAS AO LICENCIAMENTO DE OBRA PARTICULAR; ILEGAL EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURAS PÚBLICAS A PARTICULAR; · DECRETO-REGULAMENTAR N.º 23/95, DE 23.08; PODERES PÚBLICOS; PEDIDO GENÉRICO; DANOS PATRIMONIAIS; DANOS MORAIS; DANOS EMERGENTES; LUCROS CESSANTES; CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO; INDEMNIZAÇÃO PELO VALOR DO IMÓVEIS POR SE TEREM TORNADO INVENDÁVEIS; INDEMNIZAÇÃO PELA FUTURA E PREVISÍVEL OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO ACORDADO EM CONTRATOS-PROMESSA SOBRE OS IMÓVEIS; INDEMNIZAÇÃO POR EQUIDADE; INDEMNIZAÇÃO NO QUE SE VIER A LIQUIDAR; O N.º2 DO ARTIGO 609.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 556.º, N.º 1, ALÍNEA B), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EX VI DO ARTIGO 35.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.
1. O Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23.08, em particular nos artigos 271º, 275º, 276º, 278º e 282º fixa a competência da “A.”, enquanto entidade gestora da rede de abastecimento público de águas e de drenagem das águas, para a elaboração dos estudos e projectos para esta rede na zona em causa. 2. Em concreto o artigo 282º do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23.08, determina que os ramais
RJUE; · PEDIDO DE INFORMAÇÃO PRÉVIA FAVORÁVEL CONDICIONADO; · AIA POSTERIOR; · DIA DESFAVORÁVEL;
i) A informação prévia pode ser, quanto ao seu conteúdo, favorável à pretensão do interessado, desfavorável a tal pretensão e condicionadamente favorável, quando a viabilidade da pretensão se encontre dependente do cumprimento de determinadas exigências legais. ii) A informação prévia é (i) um ato administrativo (ii) que se pronuncia sobre determinada pretensão urbanística (iii) constituindo um
ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, DEMOLIÇÃO
I-O Tribunal a quo decidiu de facto e de direito de forma acertada, com base nos pressupostos/elementos de facto de que dispunha e que existiam nos autos à data da elaboração da respetiva sentença e que determinaram a prática do acto sindicado, designadamente tendo em conta o parecer desfavorável da ERRAN que vinculou a decisão de demolição adoptada pelo Réu/Município. * * Sumário elaborado pelo
URBANISMO – DEFERIMENTO TÁCITO – LEGALIZAÇÃO – CESSAÇÃO DE UTILIZAÇÃO - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
I – Nos termos do disposto no artigo 109º nº 1 do RJUE (aprovado pelo DL. 555/99, de 16 de dezembro), a cessação da utilização de edifícios (ou de suas frações autónomas) deve ser ordenada quando os mesmos “…sejam ocupados sem a necessária autorização de utilização ou quando estejam a ser afetos a fim diverso do previsto no respetivo alvará”; devendo ser fixado prazo para o efeito, isto é, para os
PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM · PREJUÍZO · NULIDADE DA SENTENÇA · ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
I - Os procedimentos cautelares, pela sua própria natureza, visam, uma solução provisória, tendente a evitar prejuízos que a demora da resolução da ação principal pode ocasionar ao requerente (sem prejuízo da inversão do contencioso – v. nº 1, do artigo 364º, do CPC), sendo, também, instrumentos de eficácia do processo principal. II - O procedimento cautelar comum tem como requisitos: - não es
RECURSO. URBANISMO.
I) – O recurso não obtém provimento se não resulta erro de julgamento. * *Sumário elaborado pelo relator
ESPAÇOS AGRO‐SILVO‐PASTORIS
Não tendo ficado provado no procedimento administrativo que a habitação construída o foi como “instalação de apoio e directamente adstrita à actividade agro‐silvo‐pastoril” dos interessados, os actos impugnados são nulos, atento o disposto no art. 19º n.º 1, do Regulamento do PDM de Moura, conjugado com os arts. 20º n.º 1, 24º n.º 1 e 68º, al. a), do RJUE.
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.