Decreto-Lei 555/99

Regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE

Artigo 59.º Execução por fases das obras de edificação

EM VIGOR
1 - O requerente pode optar pela execução faseada da obra, devendo para o efeito, em caso de operação urbanística sujeita a licenciamento, identificar no projeto de arquitetura os trabalhos incluídos em cada uma das fases e indicar os prazos, a contar da data de aprovação daquele projeto, em que se propõe apresentar os projetos das especialidades e outros estudos relativos a cada uma dessas fases, podendo a câmara municipal fixar diferentes prazos por motivo de interesse público devidamente fundamentado.2 - Cada fase deve corresponder a uma parte da edificação passível de utilização autónoma.3 - Nos casos referidos no n.º 1, os projetos de especialidades a apresentar junto da câmara municipal devem identificar a fase da obra a que se reportam.4 - A falta de apresentação dos projetos de especialidades dentro dos prazos previstos no n.º 1 implica a caducidade do ato de aprovação do projeto de arquitetura e o arquivamento oficioso do processo.5 - [Revogado.]6 - Admitida a execução por fases, a licença abrange apenas a primeira fase das obras, implicando cada fase subsequente um aditamento à mesma.7 - Quando se trate de operação urbanística sujeita a comunicação prévia, o interessado identifica na comunicação as fases em que pretende proceder à execução da obra, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto nos n.ºs 1 e 2.8 - Tratando-se de obra sujeita a comunicação prévia, pode o interessado remeter o projeto de arquitetura numa primeira comunicação prévia e, em comunicações prévias subsequentes, os demais trabalhos a realizar.9 - No caso previsto no número anterior, o interessado pode realizar os trabalhos correspondentes a cada uma das comunicações, nos termos do disposto no artigo 34.º10 - Caso a execução da obra por fases tenha sido prevista em pedido de informação prévia ao abrigo do n.º 2 do artigo 14.º, o interessado pode apresentar os projetos de especialidades e demais elementos relativos a cada fase em informações de início de trabalhos subsequentes, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 1 e 2.11 - Em caso de execução por fases, o alvará, certificado ou título de registo exigido à empresa construtora refere-se a cada uma das fases e não ao conjunto de todas elas.

Jurisprudência

10 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0861/11.8BESNT17-02-2021ANABELA RUSSO

    TAXA URBANÍSTICA · PRORROGAÇÃO DE PRAZO

    A extensão excepcional dos prazos para a execução de operações urbanísticas ao abrigo do disposto no artigo 3º do DL n.º 26/2010, de 30 de Março, não determina o pagamento de taxas urbanísticas.

  • STA0653/11.4BESNT03-02-2021ARAGÃO SEIA

    TAXA URBANÍSTICA · PRAZO

    A extensão excepcional dos prazos para a execução das operações urbanísticas ao abrigo do disposto no artigo 3º do DL n.º 26/2010, de 30/03 não acarreta o pagamento de taxas urbanísticas.

  • TCAN02943/15.8BEPRT31-05-2019Frederico Macedo Branco

    CADUCIDADE DE ATO DE LICENCIAMENTO DA OPERAÇÃO URBANÍSTICA; PRORROGAÇÃO DO PRAZO; ANULAÇÃO DO ATO

    1 – O regime da caducidade de licença edificativa encontra-se estabelecido no artigo 71º do RJUE (DL n.º 555/99, de 16 de Dezembro), sendo que a aplicação do referido regime resulta do não exercício de um direito num determinado prazo. 2 - Há desde logo uma questão incontornável e que se prende com a impossibilidade de prorrogação do prazo de um licenciamento, relativamente ao qual já houver deco

  • STA02483/18.3BEPRT10-05-2019MADEIRA DOS SANTOS

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · INTIMAÇÃO PARA EMISSÃO DE ALVARÁ · LICENCIAMENTO DE OBRAS

    Não é de admitir a revista do acórdão confirmativo da sentença que indeferiu o pedido - que se baseou no art. 113°, n.º 5, do RJUE - de condenação de um município na passagem de um alvará se a pretensão da recorrente se afigura inviável porque ela não requereu o licenciamento que antecederia a emissão do título e a sobredita norma é estranha ao dissídio que divide as partes.

  • STA0690/16.2BALSB11-10-2018ANA PAULA PORTELA
  • TCAN01121/10.7BEBRG21-04-2016Rogério Paulo da Costa Martins

    PEDIDO DE LICENCIAMENTO; DEFERIMENTO TÁCITO; · ARTIGO 24º, Nº 1, ALª A), DO DECRETO-LEI Nº 555/99, DE 16.12

    Face ao disposto no artigo 24º, nº 1, alª a), do Decreto-Lei nº 555/99, de 16.12, é ilegal o eventual deferimento tácito de um pedido de licenciamento que viole plano municipal de ordenamento do território, servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou quaisquer outras normas legais e regulamentares aplicáveis. * * Sumário elaaborado pelo Relator.

  • TCAN00085/09.4BEBRG16-01-2015Luís Migueis Garcia

    URBANISMO. · PROPRIEDADE HORIZONTAL. · PARQUE DE ESTACIONAMENTO AFECTO AO USO PÚBLICO.

    I) – A propriedade horizontal submete-se aos condicionamentos urbanísticos do licenciamento (nomeadamente prevendo um parque de estacionamento afecto ao uso público), ditando até a própria lei civil que a não coincidência entre o fim levado à letra da propriedade horizontal e o que foi fixado no projecto aprovado pela entidade pública competente determina a nulidade do título constitutivo (art.º 1

  • TCAS10697/1318-12-2014ESPERANÇA MEALHA

    INDEFERIMENTO PROVA TESTEMUNHAL; 90.º/2 CPTA

    Tendo o Recorrente requerido prova testemunhal à matéria de certos artigos da petição inicial que não contêm a alegação de quaisquer factos concretos, suscetíveis de serem provados pelo depoimento de testemunhas, mostra-se claramente desnecessária (ou mesmo inadmissível) a produção de prova testemunhal, que deve ser indeferida nos termos do artigo 90.º/2 do CPTA.

  • STA0841/1024-02-2011RUI BOTELHO

    JUIZ · IMPEDIMENTO · NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO · OBJECTO IMPOSSÍVEL

    I - De acordo com o disposto na alínea e) do n.º 1 do art. 122º do CPC, "Nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária": "Quando se trate de recurso interposto em processo no qual tenha tido intervenção como juiz de outro tribunal, quer proferindo a decisão recorrida, quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso". As situações de impe

  • STA0439/0706-03-2008JOÃO BELCHIOR

    ANTENAS DE TELECOMUNICAÇÕES · FUNDAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO · AUDIÊNCIA PRÉVIA · INTERESSE EM AGIR

    I - Antes da entrada em vigor do DL n° 11/2003, de 18 de Janeiro, estava sujeita a autorização municipal, por comportar uma obra de construção civil, a colocação de uma antena de telecomunicações sobre uma plataforma, em betão armado, criada de raiz, assente no solo, cuja estrutura envolvia ainda painéis solares e uma vedação em rede, postes metálicos de suporte fixados ao solo, sendo que o conten

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.