Decreto-Lei 555/99

Regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE

Artigo 48.º Execução de instrumentos de gestão territorial e outros instrumentos urbanísticos

EM VIGOR
1 - As operações de loteamento com as condições definidas na licença, na informação prévia que contenha todos os elementos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º que sejam aplicáveis à operação pretendida, ou na comunicação prévia podem ser alteradas por iniciativa da câmara municipal desde que tal alteração se mostre necessária à execução de plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território ou área de reabilitação urbana.2 - A deliberação da câmara municipal que determine as alterações referidas no número anterior é devidamente fundamentada e implica o averbamento desse facto no título da licença, da informação prévia que contenha todos os elementos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º que sejam aplicáveis à operação pretendida e da comunicação prévia, bem como a publicação e o registo deste, a expensas do município.3 - A deliberação referida no número anterior é precedida da audiência prévia do titular da licença, da comunicação prévia, da informação prévia e demais interessados, que dispõem do prazo de 30 dias para se pronunciarem sobre o projeto de decisão.4 - A pessoa coletiva que aprovar os instrumentos referidos no n.º 1 que determinem direta ou indiretamente os danos causados ao titular da licença, da comunicação prévia e da informação prévia e demais interessados, em virtude do exercício da faculdade prevista no n.º 1, é responsável pelos mesmos nos termos do regime geral aplicável às situações de indemnização pelo sacrifício.5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas situações de afetação das condições da licença, da informação prévia que contenha todos os elementos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º que sejam aplicáveis à operação pretendida ou da comunicação prévia que, pela sua gravidade ou intensidade, eliminem ou restrinjam o seu conteúdo económico, o respetivo titular e demais interessados têm direito a uma indemnização correspondente ao valor económico do direito eliminado ou da parte do direito que tiver sido restringido.6 - Enquanto não forem alteradas as condições das operações de loteamento nos termos previstos no n.º 1, as obras de construção, de alteração ou de ampliação, na área abrangida por aquelas operações de loteamento, não têm que se conformar com planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território ou áreas de reabilitação urbana posteriores à licença, à comunicação prévia ou à informação prévia da operação de loteamento que contenha todos os elementos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS402/11.7BESNT18-12-2025RUI A.S. FERREIRA

    IRS · MAIS-VALIAS · REGIME TRANSITÓRIO · EXCLUSÃO DE TRIBUTAÇÃO

    I– Os prédios rústicos adquiridos na vigência do Imposto de Mais-Valias em cujo titulo aquisitivo tenha sido declarado que se destinam a “terreno para construção urbana” ficavam sujeitos, aquando da sua venda, a tributação nesse imposto, nos termos o artigo 1º, nº 1, do CIMV; II– Se esses terrenos fossem vendidos nesse estado já na vigência do CIRS, a venda seria um facto tributário sujeito a trib

  • TCAN02561/15.0BEPRT11-11-2022Luís Migueis Garcia

    ACÇÃO POPULAR. POSTO DE COMBUSTÍVEIS.

    I) – A violação do disposto no art.º 27º, n.º 3, do RJUE, constitui vício procedimental gerador de anulabilidade. II) – Se, dentro de margem de discricionariedade, não se detecta erro crasso na alteração ao licenciamento da operação de loteamento (no caso, alteração de uso para instalação de posto de combustíveis), improcede pertinente causa.

  • STA036/19.8BALSB19-11-2020JOSÉ VELOSO

    SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA · MEDIDAS PREVENTIVAS

    As «Medidas Preventivas» que foram adoptadas na RCM nº130/2018, de 08.10, são imediatamente operativas, razão pela qual não se justifica a suspensão da instância em que é pedida a declaração da sua ilegalidade com força obrigatória geral fundada na existência de uma outra acção em que é pedida a condenação das entidades demandadas a não emitir actos concretizadores das mesmas.

  • TCAN01652/08.9BEPRT17-11-2017Rogério Paulo da Costa Martins

    AUDIÊNCIA PRÉVIA; ACTO ESTRITAMENTE VINCULADO; CONSTRUÇÃO DE STAND DE VENDAS EM TERRENO DE RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL; · QUESTÕES NOVAS; QUESTÕES DE CONHECIMENTO OFICIOSO EM SEDE DE RECURSO JURISDICIONAL.

    1. Tratando-se de acto de conteúdo estritamente vinculado, sem outra alternativa legal, a preterição da audiência prévia degrada-se em formalidade não essencial, não afectando a validade do acto. 2. A violação dos princípios da boa-fé, da cooperação, da justiça material e da segurança jurídica apenas relevam no exercício de poderes discricionários e no caso, de embargo de obras executadas em terr

  • TRP1369/12.0TBPRD.P222-11-2016ANABELA DIAS DA SILVA

    DOAÇÃO MODAL · INCUMPRIMENTO · CLÁUSULA MODAL · INDEMNIZAÇÃO

    I - O contrato formalizado na denominada “Escritura de Cedência”, na qual, além do mais: - a autora declarou ceder “gratuitamente à Câmara Municipal B…, dois prédios rústicos destinados a integrar a zona desportiva”, e - o réu, através do seu representante e Presidente da Câmara Municipal, declarou “que, aceita para o Município B…, que representa, esta cedência, nos termos exarados e que as referi

  • TCAS09153/1216-06-2016HELENA CANELAS

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL – DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO – FALTA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA – INDEMNIZAÇÃO – LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA

    I – Saber se sobre o réu Município recaía o dever de indemnizar a autora pelos prejuízos que esta sofreu com a demolição do edifício/armazém – o qual foi determinado e levado a cabo pelos serviços do réu Município sem que a sua proprietária tivesse sido ouvida no procedimento administrativo, por apenas o ter sido o referido Eraldo Rinaldi, a quem o mesmo havia sido dado em arrendamento, e que foi

  • TCAN00572/09.4BECBR-B21-09-2012José Augusto Araújo Veloso

    CRITÉRIO DE IMPUGNABILIDADE · DOMÍNIO DE BENS MUNICIPAIS · CUMULAÇÃO DE PEDIDOS

    I. O critério de impugnabilidade contenciosa passa pela eficácia externa actual da decisão administrativa visada, ou, ao menos, que seja seguro ou muito provável que a virá a ter; II. É à Assembleia Municipal, órgão deliberativo do município, e com composição e legitimidade mais alargada que a do executivo camarário, que compete, em exclusivo, decidir acerca do domínio dos bens municipais; III.

  • TCAS04319/0823-04-2009Rui Pereira

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · PROJECTO DE ALTERAÇÃO DE LOTEAMENTO · DISCUSSÃO PÚBLICA · PERICULUM IN MORA

    I – A suspensão de eficácia de actos administrativos depende, em geral, do preenchimento dos pressupostos previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA e, em particular, da ponderação dos interesses públicos e privados em presença, a que se refere o seu nº 2. II – Ao invés do que acontecia face à LPTA, existe hoje a possibilidade de decretar uma providência cautelar dando apenas c

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.