Decreto-Lei 555/99

Regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE

Artigo 93.º Âmbito

EM VIGOR desde 03/08/2026
1 - A realização de quaisquer operações urbanísticas está sujeita a fiscalização administrativa, independentemente da sua sujeição a licenciamento, comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo, ou da sua isenção. 2 - A fiscalização administrativa destina-se a assegurar a conformidade daquelas operações com as disposições legais e regulamentares aplicáveis aos aspetos exteriores e interiores das edificações que cada entidade pública visa salvaguardar, designadamente para o efeito de prevenir os perigos e consequentes riscos que da sua realização possam resultar para a saúde e segurança das pessoas, mas incide exclusivamente sobre o cumprimento de normas jurídicas e não sobre aspetos relacionados com a conveniência, a oportunidade ou as opções técnicas das operações urbanísticas. 3 - Sempre que sejam verificados factos suscetíveis de configurar a violação de normas cuja fiscalização não seja da competência da câmara municipal, deve esta remeter o auto de vistoria e demais elementos probatórios que tenha recolhido nesse âmbito, às autoridades competentes em razão da matéria, e ao Ministério Público quando passíveis de atuação criminal.

Jurisprudência

10 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS357/24.8BESNT-A04-12-2025RICARDO FERREIRA LEITE
  • TCAS4418/23.2BELSB11-09-2025ANA CRISTINA LAMEIRA

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · REGULAÇÃO PROVISÓRIA DO TRÁFEGO DE VEÍCULOS PESADOS · PREJUÍZOS DE DIFÍCIL REPARAÇÃO · DIREITO AO REPOUSO E AO DESCANSO/DIREITO DA PERSONALIDADE E À SAÚDE PONDERAÇÃO DE INTERESSES

    I. O círculo de bens e valores a abranger pela protecção da própria pessoa, enquanto unidade biológica, tem vindo a aumentar, pois inicialmente a integridade física era apenas posta em causa por agressões pessoais físicas. Hoje, fica claro que ela é questionada, nomeadamente, pelo ruído, pela trepidação, pelos cheiros e pela degradação do ambiente II. Estando em causa a lesão de um direito imater

  • TRL777/21.0T8LSB.L1-204-07-2024LAURINDA GEMAS

    USUFRUTO · IMÓVEL · REPARAÇÃO · OBRAS

    (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – Ainda que a Autora - que peticiona, na qualidade de usufrutuária de um imóvel (moradia), a reparação dos danos causados no mesmo pelas obras levadas a cabo no prédio vizinho pelo Réu e pela Interveniente principal - possa ter ficado surpreendida com a decisão de absolvição destes últimos do pedido, com fundamento na ileg

  • STA01232/18.0BELSB26-06-2019COSTA REIS
  • TCAS24/18.1BEFUN24-01-2019PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    MANDADO JUDICIAL PARA ENTRADA NO DOMICÍLIO · ARTIGO 95.º DO RJUE · VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA

    I – Qualquer restrição ao direito à inviolabilidade do domicílio é da exclusiva competência da Assembleia da República, a quem cabe legislar em matéria de direitos, liberdades e garantias, salvo autorização ao Governo, nos termos previstos no artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da CRP. II – A Lei n.º 110/99, de 3 de agosto, que autorizou o Governo a legislar, no âmbito do desenvolvimento da Lei de Ba

  • TCAS09046/1208-08-2012SOFIA DAVID

    PEDIDO DE EMISSÃO DO MANDADO JUDICIAL; ART. 95, Nº3 DO DL 555/99, DE 16.12;

    O pedido de emissão do mandado judicial; ao abrigo do art. 95º, nº3 do DL 555/99, de 16.12, insere-se no âmbito de um procedimento administrativo, sendo a jurisdição administrativa a competente para dele conhecer, nos termos do artº212º, nº3 da CRP.

  • TRL4920/2007-221-06-2007MARIA JOSÉ MOURO

    COMPETÊNCIA MATERIAL · PROCEDIMENTOS CAUTELARES · PRESIDENTE DA CÂMARA

    Pertence ao Tribunal Cível da Comarca de Lisboa a competência material para a tramitação dos autos de procedimento cautelar comum intentados pelo Presidente da Câmara Municipal de Lisboa para emissão do mandado a que se referem os nºs 2 e 3 do art. 95 do RJUE (estabelecido pelo Dl 555/99, de 16-12, com as alterações introduzidas pelo Dl 177/2001, de 4-6). (M.J.M)

  • STA0374/0626-10-2006ADÉRITO SANTOS

    OBRA ILEGAL. · ORDEM DE DEMOLIÇÃO. · COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA CÂMARA. · CÂMARA MUNICIPAL.

    Compete ao presidente da câmara municipal, conforme o regime legal estabelecido pelo DL 555/99, de 16.12, determinar a posse administrativa de prédio urbano, para demolição, por conta do infractor, de obras nele efectuadas sem a necessária licença camarária.

  • STA0340/0420-01-2005CÂNDIDO DE PINHO

    DESPEJO ADMINISTRATIVO. · PODER DISCRICIONÁRIO. · LICENÇA DE CONSTRUÇÃO. · LICENÇA DE HABITAÇÃO.

    I - Se a construção de uma casa foi licenciada para dispor de dois pisos, um destinado a garagem, loja e adega (rés-do-chão) e o andar superior composto de três quartos de dormir, sala comum, “hall”, dois quartos de banho e cozinha, tratava-se de moradia unifamiliar. II - Não ficou alterado o fim habitacional se, no decorrer das obras, o rés-do-chão, por alterações licenciadas, tiver passado a co

  • TRP023025107-03-2002PIRES CONDESSO

    LEGITIMIDADE · PRESIDENTE DA CÂMARA · MUNICÍPIO

    Apesar de, por lei, ser da competência do Presidente da Câmara determinar a realização de operações de fiscalização urbanística e obter, se necessário, prévio mandado judicial (para entrar em habitação), o próprio município tem legitimidade para requerer a passagem desse mandado.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.