Decreto-Lei 555/99

Regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE

Artigo 119.º — Relação dos instrumentos de gestão territorial, das servidões e restrições de utilidade pública e de outros instrumentos relevantes

EM VIGOR desde 01/10/2026
1 - As câmaras municipais devem manter atualizada a relação dos instrumentos de gestão territorial e as servidões administrativas e restrições de utilidade pública especialmente aplicáveis na área do município, nomeadamente: a) Os referentes a programa e plano regional de ordenamento do território, programas especiais e setoriais, planos especiais de ordenamento do território, planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, medidas preventivas, áreas de reabilitação urbana e alvarás ou documentos comprovativos de loteamento ou de edificações com impacte relevante ou semelhante a um loteamento em vigor; b) Zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação, reservas arqueológicas de proteção e zonas especiais de proteção de parque arqueológico a que se refere a Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e o Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro; c) [Revogada.] d) Zonas de proteção a edifícios e outras construções de interesse público a que se referem os Decretos-Leis n.os 40 388, de 21 de novembro de 1955, e 309/2009, de 23 de outubro; e) Imóveis ou elementos naturais classificados como de interesse municipal a que se refere a Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e o Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro; f) Zonas terrestres de proteção das albufeiras, lagoas ou lagos de águas públicas a que se refere o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio; g) Zonas terrestres de proteção dos estuários a que se refere o Decreto-Lei n.º 129/2008, de 21 de julho; h) Áreas integradas no domínio hídrico público ou privado a que se referem as Leis n.os 54/2005, de 15 de novembro, e Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro; i) Áreas classificadas a que se refere o Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho; j) Áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional a que se refere o Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março; l) Áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional a que se refere o Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto; m) Zonas de proteção estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 173/2006, de 24 de agosto. 2 - As câmaras municipais mantêm igualmente atualizada a relação dos regulamentos municipais referidos no artigo 3.º, dos programas de ação territorial em execução, bem como das unidades de execução delimitadas. 3 - A informação referida nos números anteriores deve ser disponibilizada no sítio na Internet do município assim como na plataforma dos procedimentos, devendo ser disponibilizada a função de gerar plantas de localização de forma automática, com visualização da incidência territorial dos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares e das servidões e restrições de utilidade pública, referentes à localização pretendida e assinalada para o efeito. 4 - Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, que aprova o regime de avaliação de impacte ambiental, sempre que esteja em causa a realização de operação urbanística sujeita a avaliação de impacte ambiental (AIA), não pode ser emitida a licença, aprovada informação prévia nos termos do n.º 2 do artigo 17.º, ou apresentada a comunicação prévia sem a emissão de Declaração de Impacte Ambiental (DIA) favorável ou favorável condicionada sobre o respetivo projeto de execução ou, no caso do procedimento de avaliação de impacte ambiental ter decorrido em fase de estudo prévio ou de anteprojeto, da Decisão de Conformidade Ambiental do projeto de execução (DCAPE) conforme ou conforme condicionada. 5 - No caso das operações urbanísticas isentas nos termos do artigo 6.º e 7.º não podem as operações urbanísticas ser executadas sem que seja emitida Declaração de Impacte Ambiental (DIA) favorável condicionada sobre o respetivo projeto de execução ou, no caso de procedimento de avaliação de impacte ambiental ter decorrido em fase de estudo prévio ou de anteprojeto, da Decisão de Conformidade Ambiental do projeto de execução (DCAPE) conforme ou conforme condicionada.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL2032/17.0T9LSB.L1-922-01-2026MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA

    INSTRUÇÃO · VIOLAÇÃO DE REGRAS URBANÍSTICAS

    (da responsabilidade do Relator) I. A instrução tem natureza facultativa cuja finalidade é a de comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (art.º 286.º do Código de Processo penal (CPP)). II. O crime de violação de regras urbanísticas, tendo como autor ou agente titular de cargo político, encontra-se previsto e pun

  • TCAS01608/0607-12-2006Rogério Martins

    REVELIA INOPERANTE · EMISSÃO DE LICENÇA DE UTILIZAÇÃO · NULIDADE · RELAÇÃO ENTRE O PROCEDIMENTO CAUTELAR E A ACÇÃO PRINCIPAL

    I – Quer face ao disposto no art.º 83º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, quer face ao estatuído na alínea c) do artigo 485º, do Código de Processo Civil, é inoperante a revelia na acção onde se pede a condenação da entidade requerida à emissão de uma licença de utilização de uma moradia e respectivo alvará, não se podendo dar por confessados os factos articulados na peti

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.