Decreto-Lei 555/99

Regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE

Artigo 118.º Resolução alternativa de litígios

EM VIGOR desde 03/08/2026
1 - Os interessados que pretendam recorrer a arbitragem voluntária para o julgamento de questões respeitantes a atos praticados ou pareceres emitidos nos termos do presente diploma, incluindo aqueles que tenham natureza tributária, bem como a omissões administrativas, podem propor à Administração a celebração de compromisso arbitral. 2 - Para a resolução de conflitos na aplicação dos regulamentos municipais previstos no artigo 3.º podem os interessados requerer a intervenção de uma comissão arbitral. 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a comissão arbitral é constituída por um representante da câmara municipal, um representante do interessado e um técnico designado por cooptação, especialista na matéria sobre que incide o litígio, o qual preside. 4 - Na falta de acordo, o técnico é designado pelo presidente do tribunal administrativo de círculo competente na circunscrição administrativa do município. 5 - À constituição e funcionamento das comissões arbitrais aplica-se o disposto na lei sobre a arbitragem voluntária. 6 - As associações públicas de natureza profissional e as associações empresariais do setor da construção civil podem promover a criação de centros de arbitragem institucionalizada para a realização de arbitragens no âmbito das matérias previstas neste artigo, nos termos da lei.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0744/1626-01-2017ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA

    COMISSÃO ARBITRAL · REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO · APRECIAÇÃO PRELIMINAR · REVISTA

    É de admitir revista se está em discussão a necessidade de convenção de arbitragem para que haja constituição da comissão arbitral prevista no artigo 118.º, n.º 1, do DL 555/99, de 16.12.

  • STA0744/1613-10-2016COSTA REIS

    DECISÃO ARBITRAL · ACÇÃO DE ANULAÇÃO · RECURSO JURISDICIONAL · SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO

    I - As decisões proferidas pelos tribunais arbitrais, constituídos nos termos da Lei 31/86, de 29/08 (Lei da Arbitragem Voluntária) são legalmente equiparadas às proferidas pelos tribunais estaduais de primeira instância. II – Assim, o acórdão do Tribunal Central Administrativo que julgou improcedente acção de anulação de decisão arbitral, constitui decisão proferida em segundo grau de jurisdição

  • TCAS06084/1028-01-2016NUNO COUTINHO

    COMISSÃO ARBITRAL · REGULAMENTO MUNICIPAL

    I – A comissão arbitral prevista no artigo 118º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação apenas intervém quando existir acordo entre os interessados na resolução de conflito na aplicação de regulamentos municipais previstos no artigo 3º do D.L. nº 555/99, de 16 de Dezembro. II – Tendo o município manifestado oposição relativamente à intervenção da Comissão Arbitral para resolução do litíg

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.