Decreto-Lei 555/99

Regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE

Artigo 6.º-A Obras de escassa relevância urbanística

EM VIGOR desde 03/08/2026
1 - São obras de escassa relevância urbanística: a) As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10 m2 e que não confinem com a via pública; b) A edificação de muros de vedação até 1,8 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes; c) A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2; d) As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afectem área do domínio público; e) A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última; f) A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores; g) A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a altura desta em 1 m, e, no segundo, a altura da mesma em 4 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,5 m, bem como de unidades de armazenamento de energia e coletores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos, e desde que o depósito ou unidade de armazenamento de água e energia seja ocultado; h) A substituição dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou telhado por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética; i) Outras obras, como tal qualificadas em regulamento municipal; j) A substituição dos caixilhos dos vãos por outros que promovam a eficiência energética, desde que mantida a geometria e a relação volumétrica dos diferentes componentes da caixilharia, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, incluindo nos imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação. 2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as obras e instalações em: a) Imóveis classificados ou em vias de classificação, de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal; b) Imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação, sem prejuízo do disposto na alínea j) do n.º 1; c) Imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação. 3 - O regulamento municipal a que se refere a alínea i) do n.º 1 pode estabelecer limites além dos previstos nas alíneas a) a c) do mesmo número. 4 - A descrição predial pode ser actualizada mediante declaração de realização de obras de escassa relevância urbanística nos termos do presente diploma. 5 - A instalação de geradores eólicos referida na alínea g) do n.º 1 é precedida de notificação à câmara municipal. 6 - A notificação prevista no número anterior destina-se a dar conhecimento à câmara municipal da instalação do equipamento e deve ser instruída com: a) A localização do equipamento; b) A cércea e raio do equipamento; c) O nível de ruído produzido pelo equipamento; d) Termo de responsabilidade onde o apresentante da notificação declare conhecer e cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis à instalação de geradores eólicos.