Decreto-Lei 555/99

Regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE

Artigo 63.º Instrução da comunicação prévia com prazo para a utilização ou alteração de uso

EM VIGOR
1 - A comunicação prévia com prazo prevista no artigo 62.º-B obedece ao modelo constante da portaria prevista no artigo 4.º-A, e deve ser instruída com os elementos constantes da portaria prevista no artigo 9.º e de um termo de responsabilidade que declare:a) A conformidade da utilização prevista com as normas legais e regulamentares que fixam os usos e utilizações admissíveis; eb) A idoneidade do edifício ou sua fração autónoma para o fim pretendido.2 - O termo de responsabilidade previsto no número anterior deve ser subscrito por pessoa legalmente habilitada a ser autor de projeto de arquitetura, nos termos do regime jurídico que define a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos.3 - [Revogado.]4 - O modelo do termo de responsabilidade a que se refere o presente artigo consta de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da reforma do Estado, da construção, das autarquias locais e do ordenamento do território.

Jurisprudência

10 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS132/23.7BEFUN20-06-2024PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    DECRETO-LEI N.º 10/2024, DE 8 DE JANEIRO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · ALVARÁ DE UTILIZAÇÃO · DEFERIMENTO TÁCITO EM PROCEDIMENTOS URBANÍSTICOS

    I. Segundo o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, que procedeu à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria, as alterações aí promovidas aplicam-se aos procedimentos iniciados antes da sua entrada em vigor e que se encontrem pendentes, com exceção da formação de deferimento tácito em procedimentos urbanísticos. II.

  • TCAN00196/17.2BECBR23-04-2021Luís Migueis Garcia

    URBANISMO. AUTORIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO. ACTO TÁCITO.

    I) – Não formado suposto acto tácito de emissão de alvará de autorização de utilização, não se lhe opõe com cariz revogatório acto expresso que o nega.* * Sumário elaborado pelo relator

  • STJ8250/15.9T8VNF.G1.S1-A11-11-2020ABRANTES GERLADES

    RECURSO DE REVISÃO · DOCUMENTO SUPERVENIENTE · JUNÇÃO DE DOCUMENTO · ACÓRDÃO RECORRIDO

    I. Atento o disposto no art. 696º, al. c), do CPC, a revisão extraordinária de decisão judicial transitada em julgado pode decorrer da apresentação de documento de que a parte não teve conhecimento ou de que não pôde fazer uso, mas que, por si só, seja suficiente para modificar o resultado em termos que favoreçam o recorrente. II. Se a decisão recorrida decorrer de diversos fundamentos determinant

  • TRG4381/09.2TJVNF.G116-01-2020RAQUEL BATISTA TAVARES

    COMPRA E VENDA · VENDA DE BEM DE CONSUMO · FALTA DE CONFORMIDADE · CONHECIMENTO DOS DEFEITOS

    I- O Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, sobre certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, e alterou a Lei n.º 24/96, de 31 de Julho (Lei de defesa do consumidor), sendo aplicável aos contratos de compra e venda celebrados entre profissionais

  • TRG432/10.6TBCHV.G114-04-2016MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO

    EMPREITADA · CONSUMO

    a). O “uso não profissional” é algo que “por defeito” pode/deve ser atribuído à dona da obra a propósito do qual não há qualquer indício dum “uso profissional”, traduzindo-se a obra na construção de uma moradia para habitação permanente; por outro lado, o “carácter profissional” é algo que pode/deve ser atribuído ao empreiteiro (o réu marido) que exerce com carácter profissional a actividade econó

  • TCAS02644/0707-03-2013ANTÓNIO VASCONCELOS

    NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS COMPENSAÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 44º Nº 4 DO RJUE. · INCOMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS. · QUESTÃO PREJUDICIAL.

    I – A matéria de compensações monetárias ou em espécie, previstas no artigo 44º nº 4 do RJUE, constitui “questão fiscal” e, como tal, os tribunais administrativos são absolutamente incompetentes em razão da matéria. II – Não existe qualquer questão de prejudicialidade entre a questão fiscal e a questão administrativa. Em principio, só haverá responsabilidade civil extracontratual (como pedido

  • TRL166/08.1TBSRQ.L1-226-04-2012EZAGÜY MARTINS

    ACESSÃO INDUSTRIAL IMOBILIÁRIA · REIVINDICAÇÃO · EMPARCELAMENTO · LOTEAMENTO URBANO

    I – Sendo de aplicar, em matéria de acessão, e por analogia, o conceito de boa fé possessória expresso no n.º 1 do art.º 1260º, a boa fé consistirá, “na ignorância de que se lesa, com a confusão, o direito de outrem.”. II – Já com o Decreto-Lei n.º 555/99, foi alargado o conceito de operação de loteamento, de molde a abarcar não só os casos de divisão de prédio em lotes, como também os de consti

  • TCAN00445/10.8BECBR13-01-2011Rogério Paulo da Costa Martins

    ARTIGOS 63º, 64º, 112º E 113º DO RJUE, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 555/99 · LICENÇA DE OBRAS CADUCADA · LICENÇA DE UTILIZAÇÃO · INTIMAÇÃO PARA A EMISSÃO DE ALVARÁ

    1. Nos procedimentos de licenciamento previstos no DL n.º 555/99, de 16/12, a simples inércia da Administração não conduz ao deferimento tácito das pretensões a que se referiam os actos omitidos, devendo aquela passividade ser superada pelo interessado através do recurso à intimação judicial da autoridade competente para que pratique o acto em falta. 2. O “acto devido”, a que alude o art.º 112º

  • STA0545/0610-05-2007FREITAS CARVALHO

    NULIDADE DE SENTENÇA · CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO · LICENÇA DE CONSTRUÇÃO · CÉRCEA

    I - O n.º 2, al. a), do artigo 13, do Regulamento das Normas Provisórias da Cidade das Caldas da Rainha, (RNPCR), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 79/99, de 8-07, publicada no DR I série B, de 28-07-99, estabelece que, na área urbana consolidada “a cércea não pode exceder a cércea predominante ou a média das alturas das construções existentes na face do quarteirão em que a cons

  • TCAS01608/0607-12-2006Rogério Martins

    REVELIA INOPERANTE · EMISSÃO DE LICENÇA DE UTILIZAÇÃO · NULIDADE · RELAÇÃO ENTRE O PROCEDIMENTO CAUTELAR E A ACÇÃO PRINCIPAL

    I – Quer face ao disposto no art.º 83º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, quer face ao estatuído na alínea c) do artigo 485º, do Código de Processo Civil, é inoperante a revelia na acção onde se pede a condenação da entidade requerida à emissão de uma licença de utilização de uma moradia e respectivo alvará, não se podendo dar por confessados os factos articulados na peti

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.