Decreto-Lei 555/99

Regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE

Artigo 105.º Trabalhos de correcção ou alteração

EM VIGOR desde 03/08/2026
1 - Nas situações previstas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 102.º, o presidente da câmara municipal pode ainda, quando for caso disso, ordenar a realização de trabalhos de correção ou alteração da obra, fixando um prazo para o efeito, tendo em conta a natureza e o grau de complexidade dos mesmos. 2 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que aqueles trabalhos se encontrem integralmente realizados, a obra permanece embargada até ser proferida uma decisão que defina a sua situação jurídica com carácter definitivo. 3 - Tratando-se de obras de urbanização ou de outras obras indispensáveis para assegurar a proteção de interesses de terceiros ou o correto ordenamento urbano, a câmara municipal pode promover a realização dos trabalhos de correção ou alteração por conta do titular da licença ou informação prévia ou do apresentante da comunicação prévia, nos termos dos artigos 107.º e 108.º 4 - A ordem de realização de trabalhos de correção ou alteração suspende o prazo que estiver fixado na licença, comunicação prévia ou informação prévia emitida com os efeitos do n.º 2 do artigo 17.º, pelo período estabelecido nos termos do n.º 1. 5 - O prazo referido no n.º 1 interrompe-se com a apresentação de pedido de alteração à licença ou de informação ou comunicação prévia de alteração ao projeto, nos termos, respetivamente, do artigo 27.º, do n.º 2 do artigo 14.º e do artigo 35.º

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN02294/18.6BEPRT16-09-2022Antero Pires Salvador

    RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA SEM DECISÃO · ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS. · ARTS. 114.º, N.º2 DO RJUE E 161.º DO CPA

    1. De acordo com o art.º 68.º do RJUE “são nulas as licenças, as autorizações de utilização e as decisões relativas a pedidos de informação prévia previstos no presente diploma", que, além do mais, “não tenham sido precedidas de consulta das entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações sejam legalmente exigíveis, bem como quando não estejam em conformidade com esses pareceres, autorizaçõe

  • TCAN03431/19.9BEPRT01-07-2022Rogério Paulo da Costa Martins

    CAUÇÃO; REDUÇÃO DO VALOR; CASO JULGADO; SEGURADORA; NÃO INTERVENÇÃO NO PROCESSO DE VISADO PELA DECISÃO JUDICIAL; PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO; · LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA; LEGITIMIDADE PROCESSUAL; REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO; N.ºS 1 E 3 DO ARTIGO 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; N.º1 DO ARTIGO 11º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS

    1. Tendo sido reduzido o valor de uma caução por acto de vereador da Câmara Municipal que não foi eliminado da ordem jurídica, só este valor reduzido pode ser dado à execução e não o valor original, sendo irrelevante a alegação de que houve erro dos serviços que conduziu à redução do valor da caução. 2. Tendo sido alterado o valor da caução depois de proferidas as decisões judiciais que impuser

  • TCAS394/20.1BEALM21-01-2021ANA CRISTINA LAMEIRA

    IMÓVEL EM VIAS DE CLASSIFICAÇÃO; · LEI Nº 107/2001; · PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO; · FALTA DE FUMUS BONI IURIS.

    i) O imóvel onde estavam a ser realizadas obras sem licença encontra-se em vias de classificação, de acordo com a Lei n.º 107/2001 de 8 de Setembro – facto não contestado pela Recorrente - e que está perfeitamente assumido no acto suspendendo, enquanto pressuposto de facto e de direito. ii) Ainda que se tratassem de obras de conservação ou de reconstrução, tal não as isenta da respectiva licença

  • TCAS457/20.3BELRA17-12-2020SOFIA DAVID

    AUTORIZAÇÃO PARA A PROMOÇÃO DA EXECUÇÃO DE OBRAS; · LOTEAMENTO; · SUB-ROGAÇÃO LEGAL; · REGULAMENTO GERAL DE EDIFICAÇÕES URBANAS;

    I - O loteamento, enquanto operação urbanística, altera a situação jurídica dos prédios abrangidos, garantindo-lhes uma dada edificação ou uma estabilização das suas condições de edificabilidade. Assim, as condições que ficarem definidas, para cada lote, no alvará de loteamento, irão vincular quer o proprietário do prédio, quer os adquirentes do lote, ou outros titulares de direitos reais sobre os

  • TCAN00725/16.9BEPRT07-10-2016Rogério Paulo da Costa Martins

    NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL; FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO; OMISSÃO DE PRONÚNCIA; · ARTIGOS 613º, N.º3, E 615º, N.º1, ALÍNEA B), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGOS 608º E 615, N.º1, ALÍNEA D), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; PROVIDÊNCIA CAUTELAR; SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ACTO; PROVA TESTEMUNHAL; PROVA DOCUMENTAL; FACTO CONSUMADO; OBRA EMBARGADA; FALÊNCIA DE EMPRESA DE CONSTRUÇÃO; PONDERAÇÃO DE INTERESSES.

    1. Apenas padece de nulidade a decisão judicial que careça, em absoluto, de fundamentação de facto ou de direito; a simples deficiência, mediocridade ou erro de fundamentação afecta o valor doutrinal da decisão que, por isso, poderá ser revogada ou alterada, mas não produz nulidade - artigos 613º, n.º3, e 615º, n.º1, alínea b), do Código de Processo Civil. 2. Só se verifica nulidade da sentença p

  • STA0601/1007-04-2011PAIS BORGES

    LICENCIAMENTO DE OBRAS · RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL · DEMOLIÇÃO DE OBRA · LEGALIZAÇÃO DE OBRA

    I – A demolição de obras não licenciadas só deve ser ordenada como última e indeclinável medida sancionatória da ilegalidade cometida, por força dos princípios da necessidade, adequação e indispensabilidade ou menor ingerência possível, decorrentes do princípio da proporcionalidade, e o poder de opção entre a demolição e a legalização de obras ilegais, não licenciadas, é discricionário quanto ao t

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.