Decreto-Lei 555/99

Regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE

Artigo 19.º Consultas a entidades exteriores ao município

REVOGADO por Lei 60/2007 · 04/09/2007
1 - Compete ao presidente da câmara municipal promover a consulta às entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização ou aprovação relativamente às operações urbanísticas sujeitas a licenciamento. 2 - O interessado pode solicitar previamente os pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigidos junto das entidades competentes, entregando-os com o requerimento inicial do pedido de licenciamento, caso em que não há lugar a nova consulta desde que, até à data da apresentação de tal pedido na câmara municipal, não haja decorrido mais de um ano desde a emissão dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos e não se tenha verificado alteração dos pressupostos de facto ou de direito em que os mesmos se basearam. 3 - Para os efeitos do número anterior, caso qualquer das entidades consultadas não se haja pronunciado dentro do prazo referido no n.º 8, o requerimento inicial pode ser instruído com prova da solicitação das consultas e declaração do requerente de que os mesmos não foram emitidos dentro daquele prazo. 4 - O presidente da câmara municipal promove as consultas a que haja lugar em simultâneo, no prazo de 10 dias a contar da data do requerimento inicial ou da data da entrega dos elementos solicitados nos termos do n.º 4 do artigo 11.º 5 - No prazo máximo de 10 dias a contar da data de recepção do processo, as entidades consultadas podem solicitar, por uma única vez, a apresentação de outros elementos que considerem indispensáveis à apreciação do pedido, dando desse facto conhecimento à câmara municipal. 6 - No termo do prazo fixado no n.º 4, o interessado pode solicitar a passagem de certidão da promoção das consultas devidas, a qual será emitida pela câmara municipal no prazo de oito dias. 7 - Se a certidão for negativa, o interessado pode promover directamente as consultas que não hajam sido realizadas ou pedir ao tribunal administrativo que intime a câmara municipal a fazê-lo, nos termos do artigo 112.º do presente diploma. 8 - O parecer, autorização ou aprovação das entidades consultadas deve ser recebido pelo presidente da câmara municipal ou pelo requerente, consoante quem houver promovido a consulta, no prazo de 20 dias ou do estabelecido na legislação aplicável a contar da data da recepção do processo ou dos elementos a que se refere o n.º 5. 9 - Considera-se haver concordância daquelas entidades com a pretensão formulada se os respectivos pareceres, autorizações ou aprovações não forem recebidos dentro do prazo fixado no número anterior, sem prejuízo do disposto em legislação específica. 10 - As entidades exteriores ao município devem pronunciar-se exclusivamente no âmbito das suas atribuições e competências. 11 - Os pareceres das entidades exteriores ao município só têm carácter vinculativo quando tal resulte da lei, desde que se fundamentem em condicionalismos legais ou regulamentares e sejam recebidos dentro do prazo fixado no n.º 8, sem prejuízo do disposto em legislação específica. 12 - O presidente da câmara municipal pode delegar nos vereadores ou nos dirigentes dos serviços municipais as competências previstas nos n.os 1 e 4.

Jurisprudência

32 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ16734/23.9T8LSB.E1.S126-05-2026RICARDO COSTA

    CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA · EFICÁCIA REAL · IMPOSSIBILIDADE OBJETIVA · FUNDAMENTOS

    I. A resolução convencional, uma vez declarada sem a verificação do fundamento contratualmente previsto pelas partes, ao abrigo do art. 432º, 1, do CCiv., é ilícita por inexistência do direito convencionalmente atribuído e, sendo indevida por infundada, é ineficaz (em sentido amplo) e, com isso, não pode ter como consequência extinguir a relação obrigacional constituída no momento em que a declara

  • TCAS551/04.8BELLE18-06-2025ANA CRISTINA LAMEIRA

    NULIDADE URBANÍSTICA · PROJECTO DE ALTERAÇÕES · DL 445/91 · ART. 128º DO DL 555/99

    I- Tendo o procedimento de alteração ao projecto de arquitetura sido iniciado com o requerimento de 2001.08.01 – quando o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, só entrou em vigor em 02.10.2001, vide artigo 5º do Decreto-Lei nº 177/2001, de 04.06 – é evidente que será o regime legal precedente o aplicável. II - Tanto mais que não consta do probatório – nem o Recorrente invocou qualquer erro d

  • TCAS903/07.1 BESNT23-06-2022FREDERICO MACEDO BRANCO

    SERVIDÃO AERONÁUTICA · POTENCIAL EDIFICATIVO · FUNDAMENTAÇÃO · PRINCIPIO DA LEGALIDADE

    I – Cabem à ANA, nos termos da alínea e) do n.° 1 do artigo 14.° Decreto-Lei n.° 404/98, de 18 de Dezembro, as prerrogativas de autoridade “quanto à ocupação de terrenos, ... exercício de servidões administrativas e aeronáuticas ou de poderes definidos para as zonas de proteção, designadamente os relativos a medidas restritivas de atividades e de utilização de solos.” II - O Parecer emitido pela

  • TCAS336/21.7BEALM21-04-2022ANA PAULA MARTINS

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · FUMUS BONI IURIS

    Não logrando o Requerente alegar e demonstrar a probabilidade de procedência da acção principal, o desfecho não pode ser outro senão o da recusa da providência cautelar requerida.

  • TCAS392/21.8 BELSB18-11-2021ANA CRISTINA LAMEIRA

    AUTOVINCULAÇÃO · ESTABILIDADE DAS REGRAS CONCURSAIS · EXCLUSÃO DE CANDIDATOS

    I - A Islândia, o Listenstaine e a Noruega, na qualidade de países doadores, financiam em quinze Estados Membros da União Europeia, através das Bolsas da Área Económica Europeia (“European Economic Area EEA Grants”) 2014-2021, iniciativas e projectos que pretendem reduzir as disparidades sociais e económicas, reforçando as relações bilaterais com os estados beneficiários. II - Aberto concurso; ao

  • STJ652/18.5T8GMR.G2.S128-10-2021MANUEL CAPELO

    RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO · RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL · RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA · PRESUNÇÃO DE CULPA

    I - No art. 493.º do CC o funcionamento da presunção de culpa aí estabelecida não tem como pressuposto qualquer vício de construção ou defeito de conservação, mas tão só o dever de vigilância da coisa por parte de quem a tem em seu poder com o dever de a vigiar. II - A exaustão de fumos de um prédio a que se procede através de canalização interior, enquadra a previsão entre as coisas que oferecem

  • TCAS1123/08.3BEALM18-02-2021PEDRO MARCHÃO MARQUES

    i) Ainda que o parecer do Parque Natural da Arrábida não tenha sido emitido dentro do prazo de 45 dias e perante um parecer recebido fora do prazo legalmente estabelecido, não deixa o Município de estar vinculado à Constituição e à lei, não podendo praticar actos administrativos que consubstancie a violação de normas constantes de ato legislativo ou de plano urbanístico de ordenamento do territóri

  • STA0312/08.5BEALM29-10-2020CARLOS CARVALHO

    PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL DA ARRÁBIDA · FRACCIONAMENTO DE PRÉDIO RÚSTICO · USURPAÇÃO DE PODER · INCOMPETÊNCIA

    I - Não enferma de usurpação de poderes, nem envolve violação do princípio da separação de poderes, a ordem de demolição proferida pelo Conselho Diretivo do Parque Nacional da Arrábida [PNA] dado não estarmos perante uma situação em que a Administração tenha declarado nulo ato jurídico-privado. II - Do disposto no art. 12.º, al. a), do Decreto Regulamentar n.º 23/98 conjugado com o disposto no ar

  • TCAN01092/08.0BEVIS18-09-2020Rogério Paulo da Costa Martins

    CONSTRUÇÃO DE UM SEGUNDO PISO NO EDIFÍCIO EXISTENTE, CONFINANTE COM OUTRO; ARTIGO 59.º DO REGIME GERAL DA EDIFICAÇÕES URBANAS; · ARTIGOS 3º, 5º , 6º ,6º-A, 44º, 102º, 124º,125º 133º N.º 2 ALÍNEA D) E F), 134º, DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO; · ARTIGOS 334º E 473º E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 19º, N.º 1, 24º N.º 1, DO DECRETO-LEI 555/99, DE 16.12, N.º 2 DO ARTIGO 9º DO DECRETO-LEI 196/89, DE 14.06, OU OS ARTIGOS 3º, 17º,18º, 62º, 266º E 268, N.º 3 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.

    1. Não se pode falar em acto administrativo revogatório do deferimento tácito relativamente ao pedido de licenciamento da construção de um 2º piso num edifício, se pela primeira vez foi tal pedido formulado. 2. Está devidamente fundamentado o acto que ordena a demolição do 2º piso invocando a existente de um prédio confinante e a violação do disposto no artigo 59.º do Regime Geral da Edificaçõe

  • TCAN01757/09.9BEBRG15-07-2020Helena Canelas

    N/A

    N/A

  • TCAN01757/09.9BEBRG17-04-2020Helena Canelas

    RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – URBANISMO – CEDÊNCIA – DANO – NEXO CAUSAL

    I – Se pelos acordos em causa o Município não se vinculou a não denegar futuros atos permissivos de obras de urbanização e edificação, os quais sempre estariam sujeitos ao crivo juspublicístico, não cabe direito a indemnização pela circunstância de os respetivos pedidos de licenciamento, ademais consolidados, terem sido indeferidos ao abrigo do quadro normativo aplicável. II – O jus aedificand

  • TCAN00217/11.2BECBR26-10-2018João Beato Oliveira Sousa

    LOTEAMENTO; OBRAS DE URBANIZAÇÃO

    Revoga-se o acórdão pelo qual o TAF de Coimbra decidiu julgar procedente a acção proposta por TSCC, S.A e anular a deliberação da Câmara Municipal C..... de 2 de Novembro de 2010, relativa ao Alvará de loteamento nº 355 de 18/1/94, alterado pelo Alvará nº 387 de 25/3/96, na parte em que determinou notificar-se a loteadora para concluir as obras de urbanização conexas com a operação de loteamento n

  • TCAN01430/.2BEPRT30-11-2016Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM · PEDIDO DE PAGAMENTO DE UMA INDEMNIZAÇÃO FUNDAMENTADA NO NÃO CUMPRIMENTO POR PARTE DO RÉU DO SEU DEVER LEGAL DE DECIDIR DENTRO DO PRAZO O PEDIDO DE INFORMAÇÃO PRÉVIA; MEDIDAS PREVENTIVAS; NOVO REGULAMENTO PDM

    I-No caso em concreto não se mostram verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, desde logo, porque não há qualquer ilícito susceptível de ser imputado ao Município; I.1-a imposição legal de prazos para a tomada de decisões da Administração não tem como propósito proteger directamente os interesses económicos do particular, contrariamente ao que a Recorrente quer fazer

  • TCAN02080/14.2BEPRT-A08-01-2016Hélder Vieira

    PROCESSO CAUTELAR; CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO; · PERICULUM IN MORA

    I — Tendo sido assacados ao acto impugnado no processo principal, e suspendendo no processo cautelar, vícios sancionados com nulidade e ali pedido que a mesma fosse declarada, sendo a nulidade invocável a todo o tempo, deve entender-se que, até ser conhecido o mérito da causa na acção principal — altura em que se revelará, pelo julgamento da atinente matéria, a existência ou inexistência de nulida

  • TCAS04484/0812-11-2015NUNO COUTINHO

    PEDIDO DE INFORMAÇÃO PRÉVIA · CONDIÇÃO SUSPENSIVA

    I – Para que se possa concluir que foi praticado acto final, sujeito a condição suspensiva, relativo a procedimento de informação prévia é necessário que a referida condição conste inequivocamente do teor do acto ou resulte da informação no qual o mesmo se estribou e que o despacho em questão contenha a decisão final, ainda que sujeita a condição do procedimento. II – Não se mostra praticado ac

  • TCAS10862/1406-03-2014SOFIA DAVID

    ARTIGO 69º, Nº 3, DO RJUE; · APLICAÇÃO DE UM CRITÉRIO DE EVIDÊNCIA, DE FUMUS MALUS IURIS.

    I – A decisão tomada ao abrigo do artigo 69º, n.º 3, do RJUE, é uma decisão interlocutória, provisória, perfunctória, tomada com base nos articulados apresentados, desigualmente com base nas alegações produzidas na PI, respectivas contestações e documentos juntos, de acordo com um juízo de verosimilhança, não de certeza. II– O artigo 69º, n.º 3, do RJUE remete para um critério de evidência, de

  • STA01378/1203-10-2013SÃO PEDRO

    REVISTA · MATÉRIA DE FACTO

    I – No recurso de revista o Supremo Tribunal Administrativo apenas conhece de matéria de facto, nos termos do art. 150º, n.º 4 do CPTA, salvo havendo ofensa expressa de lei que exija certa espécie de prova para a prova de um facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova. II – Está, assim, fora do âmbito de cognição do tribunal de revista a interpretação dos actos administrati

  • STA037/1326-09-2013COSTA REIS

    CONDOMÍNIO · LICENÇA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL E INDUSTRIAL · AUTORIZAÇÃO

    I - Nos termos do DL 370/99, de 18/09, o licenciamento dos estabelecimentos comerciais ou de armazenagem de produtos alimentares depende da apresentação de um projecto de arquitectura acompanhado não só da indicação do tipo de estabelecimento que se pretende instalar mas também de pareceres favoráveis do delegado concelhio de saúde, ou seu adjunto, e do Serviço Nacional dos Bombeiros, este destina

  • TCAS08200/1107-03-2013BENJAMIM BARBOSA

    PRAZO DE ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA NA GRAVAÇÃO DA PROVA.

    I - A irregularidade ou deficiência técnica da gravação de prova não integra o elenco das nulidades processuais principais, sendo outrossim uma nulidade secundária, na medida em que pode influenciar no exame e decisão da causa; II - Diferentemente do que é o entendimento maioritário nos tribunais comuns, no contencioso administrativo e por força do disposto no art.º 91.º, n.º 4, do CPTA, o praz

  • TCAN01103/06.3BEPRT08-02-2013Rogério Paulo da Costa Martins

    IMPUGNABILIDADE ACTO ADMINISTRATIVO · ACTO CONFIRMATIVO · ACTO EXECUÇÃO · PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO

    1. Qualquer decisão administrativa pode ser hoje impugnável, questão é que o seu conteúdo projecte efeitos jurídicos para o exterior, isto é, tenha eficácia externa, independentemente de ser lesivo ou não, face ao disposto no artigo 51º, nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 2. Para que um acto administrativo seja confirmativo de outro, é necessário, além da identidade dos suj

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.