Decreto-Lei 555/99

Regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE

Artigo 50.º Fraccionamento de prédios rústicos

REVOGADO por Decreto-Lei 136/2014 · 09/09/2014
1 - Ao fraccionamento de prédios rústicos aplica-se o disposto nos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de Outubro, e 103/90, de 22 de Março. 2 - Os negócios jurídicos de que resulte o fraccionamento ou divisão de prédios rústicos são comunicados pelas partes intervenientes à câmara municipal do local da situação dos prédios, a qual promove a comunicação dos mesmos ao Instituto Geográfico Português. 3 - A comunicação a que se refere o número anterior é efectuada no prazo de 20 dias a contar da celebração do negócio.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS781/07.0BELRA25-02-2026ANA CRISTINA LAMEIRA

    URBANISMO · NULIDADE; · PDM DE ALCOBAÇA · DECRETO REGULAMENTAR N° 32/93

  • TCAS131/07.6BELLE-A15-05-2025ALDA NUNES

    EXECUÇÃO DE SENTENÇA QUE DECLAROU NULIDADE DE LICENCIAMENTO · LEGALIZAÇÃO · EFEITOS PUTATIVOS · DEMOLIÇÃO

  • TRP4810/10.2TBVFR.P108-05-2012ONDINA CARMO ALVES

    ESCRITURA PÚBLICA · PARTILHA · REPARCELAMENTO DE PRÉDIO RÚSTICO · NULIDADE

    I - Face às finalidades do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação não poderá ser recusada a prática de um acto jurídico de reparcelamento de um terreno integrado dentro do perímetro urbano, através de uma partilha de herança, em parcelas de dimensão reduzida. II - A necessidade de cumprimento de uma área de unidade mínima de cultura apenas terá de ser observada caso o prédio seja para afecta

  • TRL30031-A/1979.L1-209-06-2010MARIA JOSÉ MOURO

    COMPROPRIEDADE · DIVISIBILIDADE · INDIVISIBILIDADE · USUCAPIÃO

    I – Na compropriedade cada um dos direitos em concurso incide sobre a coisa comum, embora não se refira a parte específica da mesma, pelo que sendo os requeridos (bem como os requerentes) comproprietários aqueles não detinham qualquer direito sobre uma parte concreta e determinada da área do imóvel a que se reportam os autos. II - A construção de um muro delimitativo, por si, não determinava a ce

  • TRG283/08-106-03-2008AUGUSTO CARVALHO

    TRANSACÇÃO

    1. Se uma inscrição matricial tem natureza urbana, pois, se trata de uma morada de casas destinadas a habitação, e as outras duas têm natureza rústica mas, ao mesmo tempo, possuem destinos económicos diversos, nelas sendo praticados tipos de culturas diferentes, mesmo que se considerasse que aquilo que determina a unidade predial é a mera descrição na Conservatória do Registo Predial e, assim, est

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.