Decreto-Lei 555/99

Regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE

Artigo 53.º Condições e prazo de execução

EM VIGOR desde 03/08/20263 alt.
1 - Com as deliberações previstas nos artigos 16.º e 26.º ou através de regulamento municipal nas situações de deferimento tácito, comunicação prévia ou isenção, o município estabelece, para as obras de urbanização: a) As condições a observar na execução das mesmas, onde se inclui o cumprimento do disposto no regime da gestão de resíduos de construção e demolição nelas produzidos, e o prazo para a sua conclusão; b) O montante da caução destinada a assegurar a boa e regular execução das obras; c) As condições gerais do contrato de urbanização a que se refere o artigo 55.º, se for caso disso. 2 - Nas situações de deferimento tácito, comunicação prévia ou isenção, o prazo de execução é o definido pelo interessado, não podendo, no entanto, ultrapassar os limites fixados mediante regulamento municipal. 3 - O prazo estabelecido nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 pode ser prorrogado a requerimento fundamentado do interessado, quando não seja possível concluir as obras dentro do prazo para o efeito estabelecido. 4 - Quando a obra se encontre em fase de acabamentos, pode ainda o presidente da câmara municipal, a requerimento fundamentado do interessado, conceder nova prorrogação, mediante o pagamento de um adicional à taxa referida no n.º 4 do artigo 116.º, de montante a fixar em regulamento municipal. 5 - O prazo referido na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 pode ainda ser prorrogado em consequência de alteração da licença, da comunicação prévia ou da informação prévia que contenha todos os elementos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º que sejam aplicáveis à operação pretendida. 6 - A prorrogação do prazo nos termos referidos nos números anteriores não dá lugar a novo título da licença, da comunicação ou da informação prévia que contenha todos os elementos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º, devendo ser averbada nos documentos comprovativos existentes. 7 - As obras de urbanização com as condições definidas na licença, na comunicação prévia ou na informação prévia que contenha todos os elementos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º, podem ser alteradas por iniciativa da câmara municipal, nos termos e com os fundamentos estabelecidos no artigo 48.º 8 - O prazo de execução das obras referidas nos números anteriores começa a contar da data do pagamento das taxas e demais encargos devidos.

Jurisprudência

12 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN02419/13.8BEPRT19-03-2021Frederico Macedo Branco

    RESPONSABILIDADE CIVIL; LEI Nº 67/2007; “DANO” E “NEXO DE CAUSALIDADE”,

    1 – Não se alcançando objetivamente que a Autora, aqui Recorrente, tenha sofrido quaisquer prejuízos mensuráveis, em decorrência da concretização do empreendimento aprovado se ter protelado no tempo, tanto mais que o seu objetivo sempre terá sido vender o terreno com o loteamento aprovado, o que se não mostra inviabilizado, não resultando de qualquer elemento de prova que tenha havido desvalorizaç

  • STA02419/13.8BEPRT04-02-2021ANA PAULA PORTELA

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL · LICENCIAMENTO · LOTEAMENTO · CULPA

    I - Resulta do artigo 53.º nº1 al. b) do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16/12, na redação em vigor à data do despacho de 16 de novembro de 2001 do Presidente da Câmara, que “deferiu” [homologou] a solução urbanística apresentada pelos requerentes que o órgão competente para o licenciamento ou a autorização das obras de urbanização estabelece o montante da caução destinada a assegurar a boa e regular ex

  • TC1427/1709-01-2019Maria José Rangel de Mesquita
  • TCAS672/05.0BESNT19-12-2018SOFIA DAVID

    ÂMBITO DO CONHECIMENTO DA RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA · CONCEITOS INDETERMINADOS · EDIFÍCIO OU SERVIÇO PÚBLICO OU DE INSTITUIÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO · COLÉGIO PRIVADO

    I- A reclamação para a conferência do art.º 27.º, n.º 2, do CPTA, na anterior redacção, implicava que esta conferência se pronunciasse sobre as questões trazidas a litígio, agora numa formação de três juízes, não constituindo este julgamento numa nova instância de recurso. O que a conferência aprecia é uma reclamação e não um recurso; II - Para a apreciação da conferência irrelevavam necessariame

  • TRP1369/12.0TBPRD.P222-11-2016ANABELA DIAS DA SILVA

    DOAÇÃO MODAL · INCUMPRIMENTO · CLÁUSULA MODAL · INDEMNIZAÇÃO

    I - O contrato formalizado na denominada “Escritura de Cedência”, na qual, além do mais: - a autora declarou ceder “gratuitamente à Câmara Municipal B…, dois prédios rústicos destinados a integrar a zona desportiva”, e - o réu, através do seu representante e Presidente da Câmara Municipal, declarou “que, aceita para o Município B…, que representa, esta cedência, nos termos exarados e que as referi

  • TCAS10859/1420-03-2014SOFIA DAVID

    RECURSO À TUTELA CAUTELAR · GARANTIA BANCÁRIA ON FIRST DEMAND

    I-É possível recorrer a uma providência cautelar para se obstar ao accionamento de uma garantia bancária on first demand, caso se invoque e se prove a violação manifesta e ostensiva do princípio da boa fé, fraude ou abuso manifesto por parte do beneficiário. II-Mas para tanto, tem o devedor de alegar e demonstrar os factos que fundamentam o pedido de paralisação da garantia bancária. III- P

  • STA01101/0828-10-2009JOÃO BELCHIOR

    ÁREA URBANA DE GÉNESE ILEGAL · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · ÓNUS DE ALEGAÇÃO

    I - Consideram-se ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL (AUGI) os prédios ou conjuntos de prédios contíguos que, sem a competente licença de loteamento, quando legalmente exigida, tenham sido objecto de operações físicas de parcelamento destinadas à construção até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro, e que, nos respectivos planos municipais de ordenamento do território

  • STJ09B004325-06-2009SALVADOR DA COSTA

    CONTRATO PROMESSA · LOTEAMENTO · SINAL · EXECUÇÃO ESPECÍFICA

    1. A venda de determinado lote de terreno objecto de um primeiro contrato-promessa de compra e venda afirmada como causa ou motivação da celebração de um segundo contrato-promessa relativo a um outro lote de terreno só pode ser provada por via de escritura pública. 2. A venda pelo promitente-vendedor a terceiro da quinta donde devia ser autonomizado, aprovado que fosse o loteamento pe

  • STA0785/0611-01-2007SANTOS BOTELHO

    DEMOLIÇÃO. · COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL. · COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA CÂMARA. · INCOMPETÊNCIA RELATIVA.

    Parte do corpo do artigo 165º do R.E.G.E.U. foi revogado pela nova redacção introduzida pela Lei 18/91, de 12/6, no artigo 53.º do D. Lei 100/84, de 29/3, concretamente a alínea 1), do n.º 2 do citado art.º 53.

  • STA01133/0418-01-2005ANTÓNIO MADUREIRA

    ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. · COLÓNIA. · LICENÇA DE CONSTRUÇÃO. · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.

    I. O tribunal ad quem pode alterar a decisão sobre a matéria de facto do tribunal de 1.ª instância se esta tiver sido apenas tomada com base nos elementos constantes dos autos e do processo burocrático (artigo 712.º, n.º 1, alínea a), e 749.º, ambos do CPC, ex vi artigo 102.º da LPTA). II. Não merece censura a decisão de considerar como não provado que o licenciamento de obras de remodelação e am

  • TRP033649508-01-2004VIRIATO BERNARDO

    CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA · LICENÇA DE UTILIZAÇÃO

    Sem a licença de utilização não pode obter-se execução específica de contrato-promessa de compra e venda.

  • TRL001139730-04-2002ABRANTES GERALDES

    PRÉDIO RÚSTICO · LOTEAMENTO CLANDESTINO · USUCAPIÃO

    É insusceptível de conduzir à aquisição do respectivo direito de propriedade, por usucapião, a posse de uma parcela de terreno incluída num prédio rústico que foi objecto de operação de loteamento clandestino, integrado em Área Urbana de Génese Ilegal, dado que seriam violadas normas de natureza imperativa e lesados interesses de ordem pública.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.