Decreto-Lei 555/99

Regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE

Artigo 57.º — Condições de execução

EM VIGOR desde 01/10/20265 alt.
1 - A câmara municipal fixa as condições a observar na execução da obra com o deferimento do pedido de licenciamento ou de informação prévia das operações urbanísticas e, no caso das obras isentas, sujeitas a comunicação prévia ou que tenham sido objeto de deferimento tácito, através de regulamento municipal, devendo salvaguardar o cumprimento do disposto no regime da gestão de resíduos de construção e demolição.2 - As condições relativas à ocupação da via pública ou à colocação de tapumes e vedações são estabelecidas mediante proposta do requerente.3 - Em caso de deferimento tácito, as condições a observar na execução das obras são aquelas que forem propostas pelo requerente, desde que compatíveis com o regulamento municipal.4 - A comunicação prévia para obras em área abrangida por operação de loteamento não pode ter lugar antes da recepção provisória das respectivas obras de urbanização ou da prestação de caução a que se refere o artigo 54.º5 - O disposto no artigo 43.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 44.º aplica-se aos procedimentos de licenciamento, à comunicação prévia e ao procedimento de informação prévia que contenha todos os elementos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º que sejam aplicáveis à operação pretendida, quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, nos termos a definir por regulamento municipal.6 - O disposto no n.º 5 do artigo 44.º é aplicável aos procedimentos de licenciamento, à comunicação prévia e ao procedimento de informação prévia que contenha todos os elementos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º que sejam aplicáveis à operação pretendida, quando a operação contemple a criação de áreas de circulação viária e pedonal, espaços verdes e equipamento de uso privativo.7 - (Revogado.)

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00220/08.0BEBRG17-11-2022Irene Isabel Gomes das Neves

    TAXA DE COMPENSAÇÃO; · REGULAMENTO MUNICIPAL; · INTERPRETAÇÃO DA LEI; ELEMENTO LITERAL

    I. Interpretar a lei é atribuir-lhe um significado, determinar o seu sentido a fim de se entender a sua correcta aplicação a um caso concreto. II. O elemento literal, também apelidado de gramatical, são as palavras em que a lei se exprime e constitui o ponto de partida do intérprete e o limite da interpretação da disposição de Regulamento Municipal. III. O sentido de “toda e qualquer construção

  • TCAS214/05.7BELRS08-09-2022FREDERICO MACEDO BRANCO

    LICENCIAMENTO DE CONSTRUÇÃO · OBJETO DO RECURSO · ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ATOS CONSEQUENTES DE ATOS NULOS

    I – O recurso jurisdicional deve incidir apenas sobre os erros que possam afetar a decisão recorrida, não se reportando a quaisquer eventuais vícios que possam incidir sobre a decisão administrativa objeto de impugnação. Efetivamente, o objeto do recurso jurisdicional é a sentença recorrida e não o ato administrativo sobre que esta se pronunciou, o que obriga o Recorrente a demonstrar nas alegaçõ

  • STA01768/13.0BALSB24-09-2020SUZANA TAVARES DA SILVA

    LOTEAMENTO · NULIDADE · ILÍCITO EM MATÉRIA DE URBANISMO · LICENÇA DE CONSTRUÇÃO

    I - Os “encargos ou ónus do loteador”, designadamente a obrigação de cedências e/ou de prestar compensação, assim como a de urbanizar os terrenos, decorrem da promoção do interesse público, assegurando que as incidências dessas operações no solo, no ordenamento do território, no ambiente e recursos naturais e na qualidade de vida das populações são devidamente salvaguardadas. II - Na vigência do

  • TCAN00563/15.6BECBR31-01-2020Isabel Costa

    PATRIMÓNIO CULTURAL; IMÓVEL CLASSIFICADO; ZONA DE PROTEÇÃO GERAL

    I - As zonas gerais e especiais de proteção dos imóveis classificados são caracterizadas pelo legislador como servidões administrativas (cfr. n.º 4 do artigo 43º da Lei nº 107/2001 e n.º 1 do artigo 51º do DL nº 309/2009), que consubstanciam encargos sobre determinados prédios (os existentes nessas zonas de proteção) em proveito da utilidade pública do bem cultural imóvel, encargos que podem ser m

  • STA0144/1017-03-2010SANTOS BOTELHO

    RECURSO DE REVISTA · PRESSUPOSTOS

    Não é de admitir a revista quando, para além de se não deparar com questões de especial relevância jurídica ou social, se não evidencie contra o que sustenta a Recorrente um erro manifesto ou grosseiro no Acórdão recorrido.

  • TCAS05402/0924-09-2009Teresa Sousa

    INTIMAÇÃO PARA EMISSÃO DE ALVARÁ · PODERES DO TRIBUNAL DE APELAÇÃO

    I - Os recursos jurisdicionais têm como fim a apreciação pelo Tribunal de instância superior das decisões proferidas pelos tribunais de instâncias inferiores, só em casos excepcionais funcionando os tribunais de recurso como tribunais de 1ª instância, sendo certo que não está aqui em causa a previsão do art. 149º, nº 1 (ou 3) do CPTA, já que a sentença proferida nos autos decidiu o objecto da caus

  • TCAS01911/0619-02-2009Teresa de Sousa

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL · REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO · DL Nº 555/99, DE 16 DE DEZEMBRO · INFORMAÇÃO PRÉVIA - CONDICIONAMENTOS LEGAIS E ESTIMATIVA DE ENCARGOS

    I - Se o pedido de informação prévia é formulado nos termos do art. 14º, nº 1 do DL. nº 555/99, solicitando-se que a Câmara Municipal informe sobre a viabilidade da operação, nada se requerendo quanto à “estimativa de encargos urbanísticos devidos” (alínea e) do nº 2 do art. 14º), não está a Câmara obrigada a prestar informação sobre tal matéria; II - De facto, no conceito de condicionamentos leg

  • STA01580/0213-05-2003ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA

    LICENCIAMENTO. · OBRA PARTICULAR. · DEMOLIÇÃO. · ACTO DE EXECUÇÃO.

    Deferido o pedido de licenciamento de determinadas obras particulares, sob certa condição, e não cumprida esta, o acto que vem a decretar a demolição das mesmas não é acto de execução daquele primeiro.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.