Jurisprudência
15 acórdãos aplicam este artigoEXPROPRIAÇÃO · INDEMNIZAÇÃO · SOLO APTO PARA CONSTRUÇÃO · POTENCIALIDADE
1- A determinação do valor da parcela expropriada que está integrada numa operação de loteamento, para a qual foram deliberados camarariamente índices de construção máxima por cada um dos lotes a constituir, deve observar os critérios dos nº 4 e seguintes do art.º 26º do Código das Expropriações, face à sua natureza densificadora ou concretizadora do princípio geral da consideração da aptidão cons
RESPONSABILIDADE CIVIL · PRESSUPOSTOS · CULPA · ESTADO DE NECESSIDADE
I – Como decorre do disposto no nº 3 do artigo 89º do DL nº 555/99, de 16/12 (alterado pelo DL nº 107/2001, de 4/6), a câmara municipal pode oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública ou para a segurança das pessoas. II – Se, como resulta da matéria de facto dada como assen
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. DESPEJO ADMINISTRATIVO. DIREITO DE RETENÇÃO
I) – Se o decretado despejo administrativo não conflitua com o direito de retenção alicerce da providência tutelar de suspensão de eficácia, esta improcede.* * Sumário elaborado pelo relator
OPOSIÇÃO · INCOMPETÊNCIA · CÂMARA MUNICIPAL · INSTAURAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
I – O processo de execução fiscal é o meio processual adequado para a cobrança coerciva da dívida exequenda sob exame relacionada com as despesas realizadas pela autarquia local com a demolição de imóvel, como medida de tutela da legalidade urbanística, constituindo o título executivo a certidão comprovativa das despesas, passada pelos serviços camarários competentes (art.108º n°2 RJUE aprovado pe
INTIMAÇÃO OBRAS COERCIVAS; PROVIDÊNCIA CAUTELAR
1. A intervenção municipal através de obras coercivas nas edificações A, B ou C, concretamente consideradas, está necessariamente subordinada a critérios de adequação e prioridade de acordo com o interesse público, que não pode deixar de levar em conta, também, uma judiciosa e proporcionada afectação dos meios técnicos, humanos e financeiros disponíveis. 2. Ora, a aplicação destes critérios, em r
RESPONSABILIDADE CIVIL; DL 48.051; DOMÍNIO PÚBLICO FERROVIÁRIO.
1 – Como decorre da generalidade da Jurisprudência e Doutrina Administrativa, a responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos à luz do disposto no DL 48.051, de 21/11/67, determina a sua responsabilidade quando seja de concluir que os seus órgãos ou agentes praticaram, por ação ou omissão, atos ilícitos e culposos, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, e que daí re
RESPONSABILIDADE CIVIL; DL Nº 48.051; · CONEXÃO DE ILICITUDE
1 – Para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano. A ação improcederá se um destes requis
RESPONSABILIDADE CIVIL. URBANISMO. SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA.
I) – Não há responsabilidade civil da Administração por ordem de demolição de construção ilegal e não passível de legalização. II) – O que releva para efeito de decretar ou não a suspensão da instância, é o facto de a decisão da primeira acção tirar a razão de ser à segunda, sob o ponto de vista do efeito jurídico pretendido. III) – Os recursos são específicos meios de impugnação de decisões jud
NÃO OBRIGATORIEDADE DE PRONÚNCIA. · SOBRE PRETENSÃO JÁ APRESENTADA HÁ MENOS DE DOIS ANOS E COM O MESMO OBJECTO.
A Administração não tem o dever legal de decidir uma pretensão já expressamente indeferida há menos de 2 (dois) anos antes, relativa ao mesmo pedido, apresentada pelo mesmo particular e com os mesmos fundamentos.
ACTO EXECUTÓRIO · POSSE ADMINISTRATIVA
1_ Os actos de execução de actos anteriores não são impugnáveis na medida em que não contenham vícios/ilegalidades próprios. 2_É o caso do despacho que determinou a posse administrativa, pois este acto é contenciosamente inimpugnável, já que nada tem de inovador, limitando-se a dar execução ao despacho proferido pelo Vereador da CM de Barcelos em 26 /10/2007, que ordenou a remoção e limpeza da su
ARRENDAMENTO · DEFEITOS NO LOCADO · RESOLUÇÃO DO CONTRATO · CADUCIDADE
I - A necessidade de obras estruturais no locado não confere ao inquilino o direito de exigir a demolição administrativa e nova construção, nem estas pretensões podem ser opostas ao senhorio. II - A demolição do prédio arrendado, por intervenção oficiosa do município para impedir a sua ruína, determina a caducidade do contrato de arrendamento e esta inviabiliza a sua resolução pelo locatário.
DEMOLIÇÃO – PERIGO PARA A SEGURANÇA DAS PESSOAS
1. O artº 89º nºs. 1, 2 e 3 do RJUE (DL 555/99 de 16.12 e alterações subsequentes) prevê a realização de obras de conservação, seja de manutenção de rotina (8/8 anos) seja de correcção de más condições de segurança, bem como a possibilidade de, oficiosamente, a câmara avançar para a ordem de demolição das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde ou a segurança das pessoas.
ARRENDAMENTO · OBRAS DE CONSERVAÇÃO EXTRAORDINÁRIA · OBRAS DE CONSERVAÇÃO ORDINÁRIA
I- A realização pelo senhorio de obras de conservação ordinária no locado sem que as mesmas tenham sido “aprovadas” ou “compelidas” pela Câmara Municipal de Lisboa, tendo tais obras sido iniciadas e concluídas em 2005, não dá direito a aumento de rendas nos termos do art 38º do RAU, tendo este a redacção que lhe foi conferida pelo DL 329-B/2000 de 22/12. 2- O legislador só terá admitido o aumen
ARRENDAMENTO · RENDA · ACTUALIZAÇÃO DE RENDA · INTERPRETAÇÃO DA LEI
I - Os preceitos do RAU, na redacção do D.L. n.º 329-B/2000 de 22. de Dezembro, que tratam das obras e da actualização das rendas não exigem um especial esforço de interpretação que imponha a mobilização de todos os recursos postos à disposição do intérprete no art.º 9.º do CC. Mas, mesmo que se entenda que é necessário reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, ainda assim importa
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA - REPARAÇÃO/CONSOLIDAÇÃO DE PRÉDIO - ART. 120º CPTA
I. O legislador concebeu as providências cautelares como medidas de natureza instrumental e provisória, tramitadas em processo de carácter sumário, adequado à celeridade necessária à efectivação da tutela em causa; II. Impõe-se, pois, ao julgador de um processo cautelar em que é pedida uma providência conservatória, que proceda a uma apreciação sucinta e sumária dos vícios apontados pelo requ
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.