Decreto-Lei 555/99

Regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE

Artigo 91.º Obras coercivas

EM VIGOR desde 20/06/2019
1 - Quando o proprietário não iniciar as obras que lhe sejam determinadas nos termos do artigo 89.º, não apresentar os elementos instrutórios no prazo fixado para o efeito, ou estes forem objeto de rejeição, ou não concluir aquelas obras dentro dos prazos que para o efeito lhe forem fixados, pode a câmara municipal tomar posse administrativa do imóvel para lhes dar execução imediata. 2 - À execução coerciva das obras referidas no número anterior, incluindo todos os atos preparatórios necessários, como sejam levantamentos, sondagens, realização de estudos ou projetos, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 107.º, 108.º e 108.º-B.

Jurisprudência

15 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL4355/13.9TBALM.L2-214-09-2023ANTÓNIO MOREIRA

    EXPROPRIAÇÃO · INDEMNIZAÇÃO · SOLO APTO PARA CONSTRUÇÃO · POTENCIALIDADE

    1- A determinação do valor da parcela expropriada que está integrada numa operação de loteamento, para a qual foram deliberados camarariamente índices de construção máxima por cada um dos lotes a constituir, deve observar os critérios dos nº 4 e seguintes do art.º 26º do Código das Expropriações, face à sua natureza densificadora ou concretizadora do princípio geral da consideração da aptidão cons

  • TCAS2893/05.6BELSB26-01-2023RUI PEREIRA

    RESPONSABILIDADE CIVIL · PRESSUPOSTOS · CULPA · ESTADO DE NECESSIDADE

    I – Como decorre do disposto no nº 3 do artigo 89º do DL nº 555/99, de 16/12 (alterado pelo DL nº 107/2001, de 4/6), a câmara municipal pode oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública ou para a segurança das pessoas. II – Se, como resulta da matéria de facto dada como assen

  • TCAN00900/21.BEBRG03-12-2021Luís Migueis Garcia

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. DESPEJO ADMINISTRATIVO. DIREITO DE RETENÇÃO

    I) – Se o decretado despejo administrativo não conflitua com o direito de retenção alicerce da providência tutelar de suspensão de eficácia, esta improcede.* * Sumário elaborado pelo relator

  • STA0529/11.5BEPRT 01455/1716-09-2020JOSÉ GOMES CORREIA

    OPOSIÇÃO · INCOMPETÊNCIA · CÂMARA MUNICIPAL · INSTAURAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL

    I – O processo de execução fiscal é o meio processual adequado para a cobrança coerciva da dívida exequenda sob exame relacionada com as despesas realizadas pela autarquia local com a demolição de imóvel, como medida de tutela da legalidade urbanística, constituindo o título executivo a certidão comprovativa das despesas, passada pelos serviços camarários competentes (art.108º n°2 RJUE aprovado pe

  • TCAN00879/17.7BEBRG02-02-2018João Beato Oliveira Sousa

    INTIMAÇÃO OBRAS COERCIVAS; PROVIDÊNCIA CAUTELAR

    1. A intervenção municipal através de obras coercivas nas edificações A, B ou C, concretamente consideradas, está necessariamente subordinada a critérios de adequação e prioridade de acordo com o interesse público, que não pode deixar de levar em conta, também, uma judiciosa e proporcionada afectação dos meios técnicos, humanos e financeiros disponíveis. 2. Ora, a aplicação destes critérios, em r

  • TCAN02201/07.1BEPRT05-02-2016Frederico Macedo Branco

    RESPONSABILIDADE CIVIL; DL 48.051; DOMÍNIO PÚBLICO FERROVIÁRIO.

    1 – Como decorre da generalidade da Jurisprudência e Doutrina Administrativa, a responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos à luz do disposto no DL 48.051, de 21/11/67, determina a sua responsabilidade quando seja de concluir que os seus órgãos ou agentes praticaram, por ação ou omissão, atos ilícitos e culposos, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, e que daí re

  • TCAN02915/10.9BEPRT11-09-2015Frederico Macedo Branco

    RESPONSABILIDADE CIVIL; DL Nº 48.051; · CONEXÃO DE ILICITUDE

    1 – Para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano. A ação improcederá se um destes requis

  • TCAN00932/11.0BEAVR20-03-2015Luís Migueis Garcia

    RESPONSABILIDADE CIVIL. URBANISMO. SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA.

    I) – Não há responsabilidade civil da Administração por ordem de demolição de construção ilegal e não passível de legalização. II) – O que releva para efeito de decretar ou não a suspensão da instância, é o facto de a decisão da primeira acção tirar a razão de ser à segunda, sob o ponto de vista do efeito jurídico pretendido. III) – Os recursos são específicos meios de impugnação de decisões jud

  • TCAS06122/1024-04-2013COELHO DA CUNHA

    NÃO OBRIGATORIEDADE DE PRONÚNCIA. · SOBRE PRETENSÃO JÁ APRESENTADA HÁ MENOS DE DOIS ANOS E COM O MESMO OBJECTO.

    A Administração não tem o dever legal de decidir uma pretensão já expressamente indeferida há menos de 2 (dois) anos antes, relativa ao mesmo pedido, apresentada pelo mesmo particular e com os mesmos fundamentos.

  • TCAN01541/08.7BEBRG30-11-2012Ana Paula Soares Leite Martins Portela

    ACTO EXECUTÓRIO · POSSE ADMINISTRATIVA

    1_ Os actos de execução de actos anteriores não são impugnáveis na medida em que não contenham vícios/ilegalidades próprios. 2_É o caso do despacho que determinou a posse administrativa, pois este acto é contenciosamente inimpugnável, já que nada tem de inovador, limitando-se a dar execução ao despacho proferido pelo Vereador da CM de Barcelos em 26 /10/2007, que ordenou a remoção e limpeza da su

  • TRP1332/07.2TBCHV.P127-10-2011PEDRO LIMA COSTA

    ARRENDAMENTO · DEFEITOS NO LOCADO · RESOLUÇÃO DO CONTRATO · CADUCIDADE

    I - A necessidade de obras estruturais no locado não confere ao inquilino o direito de exigir a demolição administrativa e nova construção, nem estas pretensões podem ser opostas ao senhorio. II - A demolição do prédio arrendado, por intervenção oficiosa do município para impedir a sua ruína, determina a caducidade do contrato de arrendamento e esta inviabiliza a sua resolução pelo locatário.

  • TCAS02448/0729-09-2011CRISTINA DOS SANTOS

    DEMOLIÇÃO – PERIGO PARA A SEGURANÇA DAS PESSOAS

    1. O artº 89º nºs. 1, 2 e 3 do RJUE (DL 555/99 de 16.12 e alterações subsequentes) prevê a realização de obras de conservação, seja de manutenção de rotina (8/8 anos) seja de correcção de más condições de segurança, bem como a possibilidade de, oficiosamente, a câmara avançar para a ordem de demolição das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde ou a segurança das pessoas.

  • TRL1376/06.1TJLSB.L1-230-06-2011TERESA ALBUQUERQUE

    ARRENDAMENTO · OBRAS DE CONSERVAÇÃO EXTRAORDINÁRIA · OBRAS DE CONSERVAÇÃO ORDINÁRIA

    I- A realização pelo senhorio de obras de conservação ordinária no locado sem que as mesmas tenham sido “aprovadas” ou “compelidas” pela Câmara Municipal de Lisboa, tendo tais obras sido iniciadas e concluídas em 2005, não dá direito a aumento de rendas nos termos do art 38º do RAU, tendo este a redacção que lhe foi conferida pelo DL 329-B/2000 de 22/12. 2- O legislador só terá admitido o aumen

  • TRL1956/06.5TBMTA.L1-107-12-2010MARIA ALEXANDRINA BRANQUINHO

    ARRENDAMENTO · RENDA · ACTUALIZAÇÃO DE RENDA · INTERPRETAÇÃO DA LEI

    I - Os preceitos do RAU, na redacção do D.L. n.º 329-B/2000 de 22. de Dezembro, que tratam das obras e da actualização das rendas não exigem um especial esforço de interpretação que imponha a mobilização de todos os recursos postos à disposição do intérprete no art.º 9.º do CC. Mas, mesmo que se entenda que é necessário reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, ainda assim importa

  • TCAN01520/05.6BEPRT16-03-2006Drº José Augusto Araújo Veloso

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA - REPARAÇÃO/CONSOLIDAÇÃO DE PRÉDIO - ART. 120º CPTA

    I. O legislador concebeu as providências cautelares como medidas de natureza instrumental e provisória, tramitadas em processo de carácter sumário, adequado à celeridade necessária à efectivação da tutela em causa; II. Impõe-se, pois, ao julgador de um processo cautelar em que é pedida uma providência conservatória, que proceda a uma apreciação sucinta e sumária dos vícios apontados pelo requ

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.