Decreto-Lei 555/99

Regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE

Artigo 2.º Definições

EM VIGOR desde 03/08/2026
Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) «Edificação», a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no território com carácter de permanência, independentemente do sistema construtivo; b) «Obras de construção» as obras de criação de novas edificações; c) «Obras de reconstrução», as obras de construção subsequentes à demolição, total ou parcial, de uma edificação existente, de acordo com o seu último antecedente válido, das quais resulte a reconstituição da composição formal de todas as fachadas no que diz respeito às suas dimensões e às relações entre vãos, à manutenção dos corpos balançados e recuados, e da cobertura, sem prejuízo de alterações dos materiais da estrutura e de modificações que decorram de correções construtivas que se revelem estritamente necessárias para a melhoria da segurança e salubridade do edifício; d) «Obras de alteração», as obras de que resulte a modificação das características físicas ou estéticas de uma edificação existente, ou sua fração, designadamente a respetiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, nos quais se incluem as portas e janelas, sem aumento da área total de construção, da área de implantação, da altura da fachada, ou da altura ou volume de uma edificação existente; e) «Obras de ampliação», as obras de que resulte o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou da altura ou volume de uma edificação existente; f) «Obras de conservação» as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza; g) «Obras de demolição» as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente; h) «Obras de urbanização» as obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva; i) «Operações de loteamento» as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento; j) «Operações urbanísticas», as operações materiais mencionadas nas alíneas anteriores, bem como as operações de loteamento e a utilização dos edifícios, das frações ou do solo desde que, neste último caso, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água; l) «Obras de escassa relevância urbanística», as obras ou instalações técnicas que, pela sua natureza, dimensão ou localização tenham escasso impacte urbanístico; m) «Trabalhos de remodelação dos terrenos» as operações urbanísticas não compreendidas nas alíneas anteriores que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros; n) (Revogada.) o) «Zona urbana consolidada» a zona caracterizada por uma densidade de ocupação que permite identificar uma malha ou estrutura urbana já definida, onde existem as infra-estruturas essenciais e onde se encontram definidos os alinhamentos dos planos marginais por edificações em continuidade; p) «Arrendamento forçado», o arrendamento de edifícios ou frações autónomas, assumido por uma entidade administrativa, pelo prazo estritamente necessário para o efeito, com o objetivo de garantir o ressarcimento das despesas incorridas com a realização de obras coercivas, através do recebimento das rendas relativas a contrato previamente existente à intervenção que se mantenha em vigor ou, quando este não exista ou tenha cessado a sua vigência, pela celebração de novo contrato. q) «Encargos devidos», as cauções, as compensações e demais pagamentos devidos para além das taxas, consoante a operação urbanística a realizar, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis; r) «Último antecedente válido», a última operação urbanística válida e eficaz ou a operação urbanística que, à data da sua execução, não carecia de título para o efeito nos termos da legislação em vigor.

Jurisprudência

150 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL915/14.9TVLSB.L1-625-06-2026VERA ANTUNES

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA-CONTRATUAL · CULPA · PRÉDIOS CONTÍGUOS · ALICERCES

    I - No nosso ordenamento jurídico, a regra geral é a de que a responsabilidade civil extra-contratual, por factos ilícitos, tem por base a culpa do agente, nos termos do art.º 483º do Código Civil. II - Nestes casos, incumbe ao autor o ónus da prova dos factos constitutivos do seu direito (como impõe o art.º 342º do Código Civil) os quais são, nas acções para efectivação de responsabilidade civil

  • TCAN02046/11.4BEPRT12-06-2026PAULA MOURA TEIXEIRA

    TAXA DE COMPENSAÇÃO; · TAXA MUNICIPAL PELA REALIZAÇÃO DE INFRAESTRUTURAS; · TMI; ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE DIREITO;

    I. Decorre do disposto no n.º 4 do artigo 44.º do RJUE que não há lugar a qualquer cedência se o prédio a lotear já estiver servido pelas infraestruturas a que se refere a alínea h) do artigo 2.º ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos no referido prédio ou ainda nos casos referidos no n.º 4 do artigo anterior, sendo a cedência substituída pelo pagamento

  • TCAN00553/23.5BEVIS14-05-2026CARLOS DE CASTRO FERNANDES

    VPT; · TORRES AEROGERADORES; · MÉTODO DO CUSTO ADICIONADO;

    (I) As torres eólicas fazem parte do parque eólico e integram a sua avaliação. (II) A avaliação dos parques eólicos que considera a respetivas torres não viola os princípios constitucionais da legalidade e igualdade tributárias. (III) A inclusão da fração do terreno em que estão implantadas as torres na avaliação dos parques eólicos, não consubstancia uma duplicação de avaliações com o prédi

  • TRL3242/23.7T8LSB-A.L1-207-05-2026PAULO FERNANDES DA SILVA

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · EMBARGOS DE EXECUTADO · LETRA DE CÂMBIO · PREENCHIMENTO ABUSIVO

    SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil): I. Sob pena de rejeição do recurso da decisão de facto, na impugnação desta o Recorrente tem um triplo ónus: (i) concretizar os factos que impugna, (ii) indicar os concretos meios de prova que justificam a impugnação e impõem uma decisão diversa, sendo que caso tenha havido gravação daqueles deve o Recorrente indicar as passagens da gravação em que funda

  • TRE747/22.0T9ABF.E105-05-2026MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS

    VIOLAÇÃO DE REGRAS URBANÍSTICAS · SOLOS NON AEDIFICANDI · IMPLANTAÇÃO DE CASAS PRÉ-FABRICADAS/CARAVANAS RESIDENCIAIS · CONCEITO DE CONSTRUÇÃO PARA EFEITOS DO ART. 2.º DO RJUE

    Sumário (Da responsabilidade da Relatora: I - Por regra, os solos classificados como RAN são considerados como non aedificandi, apenas permitido intervenções em casos específicos e sujeitas a pareceres prévios das entidades competentes. II - Estas limitações têm o propósito de proteger terrenos com elevada aptidão agrícola, interditando ações que afetem esse potencial, inserindo-se na tarefa do E

  • TCAS155/25.1BEALM09-04-2026JOANA COSTA E NORA (RELATORA POR VENCIMENTO)

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · EMBARGO DE OBRA NOVA · SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DE ACTO · TRAMITAÇÃO

    1. As providências cautelares da suspensão da eficácia de acto administrativo e do embargo de obra nova têm funções e objectivos distintos: a primeira visa evitar a produção de efeitos de actos administrativos, e a segunda visa obstar ao desenvolvimento de actuações não assentes em acto administrativo. 2.Para aferir da adequação da providência a assegurar a utilidade da sentença a proferir no p

  • TRG143/08.2TBMLG-E.G119-03-2026ANIZABEL PEREIRA

    EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO · OPOSIÇÃO À PENHORA · EXTENSÃO DA PENHORA · CÁLCULO DO CUSTO DA PRESTAÇÃO

    I- Exemplo de oposição à penhora que o executado repute de ilegal é o seguinte: se o âmbito da execução foi maior do que o devido, isto é, se abranger mais meios e bens do que o que resulta do título, o executado pode opor-se, seja nos termos do art. 784º, al. c) por analogia, seja nos termos da 2ª parte do artigo 784º, n.º 1, alínea a), do CPC. II- Na execução para prestação de facto, a avaliaçã

  • TRL4002/25.6T8LSB.L2-710-03-2026MICAELA SOUSA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · FIM CONTRATUAL · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · UTILIDADE PROCESSUAL

    Sumário1 1 – A nulidade do contrato de arrendamento para fim diverso do licenciado, prevista no artigo 5º, n.º 8 do Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de Agosto, é de conhecimento oficioso. 2 – Tendo em conta os princípios da utilidade, economia e celeridade processuais, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando os factos objecto da impugnação forem insusceptíveis de, face às

  • TRL2032/17.0T9LSB.L1-922-01-2026MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA

    INSTRUÇÃO · VIOLAÇÃO DE REGRAS URBANÍSTICAS

    (da responsabilidade do Relator) I. A instrução tem natureza facultativa cuja finalidade é a de comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (art.º 286.º do Código de Processo penal (CPP)). II. O crime de violação de regras urbanísticas, tendo como autor ou agente titular de cargo político, encontra-se previsto e pun

  • TCAN00659/18.2BEBRG15-01-2026PAULA MOURA TEIXEIRA

    TAXA DE PEREQUAÇÃO; · CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO; · ATO NULO VERSUS ANULÁVEL;

    I. Decorre da interpretação dos artigos 133.º e 135º do CPA que os vícios do ato impugnado constituem, em regra, fundamento da sua anulabilidade, só implicando a sua nulidade quando se verifique a falta de qualquer dos elementos essenciais do ato ou quando houver lei que expressamente preveja essa forma de invalidade. II. No domínio do contencioso tributário a inexistência de norma em que se ba

  • TRP1697/22.6T8MTS.P126-11-2025ALEXANDRA PELAYO

    PROPRIEDADE HORIZONTAL · FUNDO COMUM DE RESERVA · UTILIZAÇÃO DO FUNDO COMUM DE RESERVA

    I - O Fundo Comum de Reserva, cuja constituição é obrigatória no âmbito da propriedade horizontal, destina-se a custear obras de conservação do edifício (ou do conjunto dos edifícios), ou seja, destina-se a custear obras necessárias para evitar ou impedir o agravamento da deterioração, destruição, perda do edifício, isto é, obras que sejam indispensáveis para a conservação do imóvel, obras essas c

  • TCAS34/11.0BECTB.CS113-11-2025RUI A.S. FERREIRA

    LOTEAMENTO · IRS · RENDIMENTOS COMERCIAIS · FACTO TRIBUTÁRIO

    I– Para qualificar o ato de pedir e obter um alvará de loteamento de um prédio rústico (transformando-o em 3 lotes de terreno para construção) como “atividade comercial” e para aferir se houve afetação desse prédio a uma empresa do mesmo proprietário com objeto de exercer atividades urbanística e exploração de loteamentos e posterior transferência do imóvel (desafetando-o da empresa) para o patrim

  • TCAS708/23.2BESNT06-11-2025ALDA NUNES

    CONTRAORDENAÇÃO URBANÍSTICA

  • TCAS460/24.4BESNT18-06-2025MARCELO MENDONÇA

    INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 84.º DO CPTA E DA COMINAÇÃO PROBATÓRIA DO SEU N.º 6 AO PROCESSO CAUTELAR; · ÓNUS DE ALEGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE FACTOS CONCRETOS INTEGRADORES DO “PERICULUM IN MORA” A CARGO DO REQUERENTE CAUTELAR/ART.º 342.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL

    I - O artigo 84.º do CPTA, inserto sistematicamente para a tramitação preconizada para a acção administrativa, não se aplica ao processo cautelar, pelo que, pela mesma razão, também não é de considerar neste processo o emprego da cominação probatória vertida no n.º 6 do indicado preceito legal. II - E ainda que assim não fosse, a operacionalidade de tal cominação sempre depende da conduta da Admi

  • TRL1421/23.6T8CSC.L1-713-05-2025CRISTINA MAXIMIANO

    REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO · LOTEAMENTO · PARTES COMUNS · CONDOMÍNIO

    Sumário: (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade - art. 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil) I - O artigo 43º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro (que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação) tem aplicação a loteamentos já implementados à data da respectiva entrada em vigor. II – De acordo com os nºs 1 e 4 do preceito aludido em I, os espaços verdes e de ut

  • TCAS828/23.3BESNT-A16-10-2024MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    CONCESSÃO DO USO PRIVATIVO DO DOMÍNIO PÚBLICO MUNICIPAL · TERMOS OU CONDIÇÕES DA PROPOSTA · CAUSAS DE EXCLUSÃO

    I - Mostra-se cumprido o ónus de indicação dos concretos meios probatórios que imporiam decisão diversa da recorrida, exigido pela al. b) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC, se, à luz da alegação da Recorrente, a demonstração de tais factos resulta da “experiência comum de qualquer operador económico no setor” e não foram impugnados, a significar, pois, que a sua prova emerge de corresponderem a facto

  • TRE3546/22.6T8FAR.E127-06-2024MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    NULIDADE DO CONTRATO · LICENÇA DE UTILIZAÇÃO · COMPRA E VENDA

    1. Os negócios celebrados contra disposição legal e caráter imperativo são nulos, salvo nos casos em que outra solução resulte da lei. 2. A prescrição legal inserta no artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 281/99, de 26-07, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 04-07, tem como pressuposto que a autorização de utilização tenha correspondência com a realidade edificada

  • TRE36/20.5T8SRP-A.E123-04-2024MANUEL BARGADO

    EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO · EMPREITADA · TRANSACÇÃO · MORA DO CREDOR

    I - A convocação no âmbito de um contrato de empreitada de um regime jurídico de direito público não provoca qualquer alteração quanto à natureza do contrato celebrado entre os sujeitos privados, que se mantém como um negócio de direito privado. II – A aplicação de regras de direito público in casu, funda-se no acordo das partes que, ao abrigo da liberdade contratual, previram no contrato o recu

  • TC787/202210-04-2024José António Teles Pereira
  • TRC4367/22.1T8LRA.C120-02-2024HENRIQUE ANTUNES

    TERRENOS EM LEITOS OU MARGENS DE ÁGUAS MARÍTIMAS · PROPRIEDADE PRIVADA · RECONHECIMENTO SIMPLIFICADO · PRESSUPOSTOS

    I – Os pressupostos do reconhecimento simplificado da propriedade privada sobre terrenos localizados nos leitos ou nas margens de águas marítimos – e, portanto, da ilisão da presunção de domínio público sobre as margens das águas costeiras – são três: 1. A sua integração em zona urbana consolidada, tal como é definida no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, i.e., em zona caracterizada por

a mostrar 20 de 150

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.