Decreto-Lei 555/99

Regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE

Artigo 116.º — Taxas urbanísticas

EM VIGOR desde 01/10/2026
1 - (Revogado.)2 - (Revogado.)3 - As licenças, comunicações prévias, informações prévias e demais atos previstos no presente diploma estão sujeitos ao pagamento das taxas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.4 - As operações de loteamento e as operações urbanísticas de impacto relevante ou semelhante a loteamento estão ainda sujeitas ao pagamento das taxas a que se refere a alínea a) do artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.5 - A licença, a comunicação prévia e a informação prévia emitida com os efeitos do n.º 2 do artigo 17.º, de obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento, estão igualmente sujeitas ao pagamento da taxa referida no número anterior.a) Programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais, que pode ser definido por áreas geográficas diferenciadas;b) Diferenciação das taxas aplicáveis em função dos usos e tipologias das edificações e, eventualmente, da respectiva localização e correspondentes infra-estruturas locais.6 - (Revogado.)7 - A licença parcial a que se refere o n.º 6 do artigo 23.º está também sujeita ao pagamento da taxa referida no n.º 3, não havendo lugar à liquidação da mesma aquando da licença definitiva.8 - Os projetos de regulamento municipal da taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas devem ser acompanhados da fundamentação do cálculo das taxas previstas, tendo em conta, designadamente, os seguintes elementos:a) Programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infraestruturas gerais, que pode ser definido por áreas geográficas diferenciadas;b) Diferenciação das taxas aplicáveis em função dos usos e tipologias das edificações e, eventualmente, da respetiva localização e correspondentes infraestruturas locais.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS74/09.9BELLE11-12-2025CRISTINA COELHO DA SILVA

    TRIU – REDUÇÃO TAXA.

    I – Estabelecia o RJIGT – Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial -, aprovado, à data dos factos, pelo Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, no seu artigo 118º, nº 3, que na execução dos sistemas gerais de infra-estruturas e equipamentos públicos municipais e intermunicipais os particulares têm o dever de participar no seu financiamento. II - Decorre dos artigos artigo 25º do

  • STA0861/11.8BESNT17-02-2021ANABELA RUSSO

    TAXA URBANÍSTICA · PRORROGAÇÃO DE PRAZO

    A extensão excepcional dos prazos para a execução de operações urbanísticas ao abrigo do disposto no artigo 3º do DL n.º 26/2010, de 30 de Março, não determina o pagamento de taxas urbanísticas.

  • STA0653/11.4BESNT03-02-2021ARAGÃO SEIA

    TAXA URBANÍSTICA · PRAZO

    A extensão excepcional dos prazos para a execução das operações urbanísticas ao abrigo do disposto no artigo 3º do DL n.º 26/2010, de 30/03 não acarreta o pagamento de taxas urbanísticas.

  • STA01405/1722-03-2018ARAGÃO SEIA

    CONHECIMENTO OFICIOSO · ILEGALIDADE · ACTO · NULIDADE

    Se a recorrente não densifica de modo suficiente na sua exposição dos factos e do direito a referida violação do caso julgado para que o juiz dela se possa aperceber e possa conhecer da mesma não incumbe ao tribunal fazer uma ponderação exaustiva de eventuais ilegalidades que se possam colocar em cada caso concreto e por referência a cada acto impugnado, apenas lhe cumpre conhecer daquelas que sej

  • STA0729/1518-11-2015ARAGÃO SEIA

    IMPUGNAÇÃO · RECLAMAÇÃO NECESSÁRIA · TAXA

    A norma constante do n.º 5 do art. 16.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), prescrevendo que a impugnação judicial das taxas para as autarquias locais depende da necessária e prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do mesmo artigo, não viola os parâmetros constitucionais protectores dos princípios da confiança, da segurança, da tutela jurisdicional plena e efectiva e da

  • STA0509/1211-07-2012DULCE NETO

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · REQUISITOS

    I - O recurso de revista prescrito no nº 1 do artigo 150º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha por força da sua relevância jurídica ou social de importância fundamental ou quando a admissão do recurso se mostra c

  • TCAN01191/05.0BEPRT10-11-2011Álvaro Dantas

    EXECUÇÃO DE JULGADO; · TAXAS; · VÍCIO DE PROCEDIMENTO; · JUROS INDEMNIZATÓRIOS

    1. O processo de execução de julgado é, nos termos do disposto no artigo 146º, nº 1 do CPPT, um meio processual acessório regulado pelo disposto nas normas sobre o processo nos tribunais administrativos. 2. Nos termos do disposto no artigo 143º do CPTA, salvo o disposto em lei especial, os recursos têm efeito suspensivo da decisão recorrida. 3. A decisão do recurso interposto da sentença proferi

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.