Decreto-Lei 555/99

Regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE

Artigo 36.º — Rejeição da comunicação prévia

REVOGADO por Decreto-Lei 136/2014 · 09/09/20143 alt.
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, no prazo de 20 dias a contar da entrega da comunicação e demais elementos a que se refere o artigo anterior, o presidente da câmara municipal, com faculdade de delegação nos vereadores e de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais, deve rejeitar a comunicação quando verifique que a obra viola as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de plano municipal de ordenamento do território, de alvará de loteamento, as normas técnicas de construção em vigor, ou os termos de informação prévia existente. 2 - O prazo previsto no número anterior é de 60 dias quando haja lugar a consulta a entidades externas.

Jurisprudência

17 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1828/10.9BESNT30-01-2025JOANA COSTA E NORA

    JUÍZO DE VALOR, CONCLUSÕES E MATÉRIA DE DIREITO · MATÉRIA DE FACTO · CONHECIMENTO OFICIOSO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA

    I - Constando da fundamentação de facto da decisão recorrida asserções correspondentes a juízos de valor ou conclusivos ou a matéria de direito, devem as mesmas ser eliminadas do probatório oficiosamente pelo tribunal de recurso. II - Nos processos impugnatórios, o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o acto impugnado, excepto quando não

  • TC787/202210-04-2024José António Teles Pereira
  • TCAN02758/13.8BELSB30-10-2020Helena Canelas

    DELEGAÇÃO DE PODERES – NORMA HABILITANTE – AUTARQUIA LOCAL – CONTRA-ORDENAÇÕES URBANISTICAS

    I – Pela delegação de poderes um órgão, legalmente habilitado para o efeito, permite que outro órgão ou agente pratique atos administrativos sobre a mesma matéria, consubstanciando, assim, um ato pelo qual um órgão opera uma transferência de poderes para o exercício normal de uma competência cuja titularidade lhe pertence, primária ou originariamente, transferência de poderes que se opera dentro d

  • STA02415/15.0BEBRG15-10-2020JOSÉ VELOSO

    REVISTA · ADMISSÃO · INUTILIDADE · CONHECIMENTO

    Se o acto impugnado declarou nula uma informação prévia positiva com três fundamentos independentes de nulidade, e na acção somente se ataca um deles, não obstante o tribunal de apelação ter negado provimento à sentença que julgou a acção improcedente, e a revista ter sido admitida, deve ser-lhe negado conhecimento.

  • TCAS1278/08.7BESNT24-05-2018PAULO PEREIRA GOUVEIA

    PDM DE S.........., FUNDAMENTAÇÃO, PONDERAÇÃO

    I– O PDM de S.......... de 1999 (o único que existe no momento aqui relevante: cf. artigo 67º do RJUE), que a autora violou em 2003 e 2006, tem relatório, estando assim fundamentado. II - O município, ao criar em 1998/99 a zona de espaço designada de “espaço cultural e natural nível 1”, com as suas regras, não tinha de ponderar em 1998/99 as situações de facto ilegais surgidas ou criadas pela rec

  • STA01405/1722-03-2018ARAGÃO SEIA

    CONHECIMENTO OFICIOSO · ILEGALIDADE · ACTO · NULIDADE

    Se a recorrente não densifica de modo suficiente na sua exposição dos factos e do direito a referida violação do caso julgado para que o juiz dela se possa aperceber e possa conhecer da mesma não incumbe ao tribunal fazer uma ponderação exaustiva de eventuais ilegalidades que se possam colocar em cada caso concreto e por referência a cada acto impugnado, apenas lhe cumpre conhecer daquelas que sej

  • TRL2679/13.4TCLRS.L1-226-01-2017VAZ GOMES

    ACESSÃO INDUSTRIAL IMOBILIÁRIA · RECONVENÇÃO · ABUSO DE DIREITO

    I.-A acessão pressupõe, em regra, a verificação cumulativa de dois requisitos, um expresso no artigo 1325 e o outro apenas implícito. O primeiro requisito constitui o fundamento fáctico da acessão. Por virtude de uma qualquer causa, que pode ser natural ou provir da acção do homem, intencional ou casual, duas (ou mais) coisas combinam-se ou fundem-se uma na outra. O fenómeno é de ordem material ou

  • TCAN03051/11.6BEPRT08-05-2015Joaquim Cruzeiro

    PRAZO PRESCRIÇÃO · INTIMAÇÃO PARA A PRÁTICA DE ACTO DEVIDO

    A citação da entidade recorrida para contestar um processo de intimação para a prática do acto devido, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, interrompe o prazo de prescrição do direito de indemnização (art. 323°, n° 1 do C.Civil), que só começará a correr após o subsequente processo de execução de julgado. * *Sumário elaborado pelo Relator.

  • STA0192/1522-04-2015CASIMIRO GONÇALVES

    TAXA MUNICIPAL · OCUPAÇÃO DA VIA PÚBLICA

    A partir da entrada em vigor da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei nº 5/2004, de 10/2, apenas se consente aos Municípios taxar as utilidades decorrentes da ocupação e utilização do domínio público municipal com a implementação e funcionamento de estruturas necessárias às redes de comunicações daquela natureza acessíveis ao público através da Taxa Municipal de Direitos de Passagem

  • TCAN00875/07.2BEPRT20-11-2014João Beato Oliveira Sousa

    LOTEAMENTO

    Nos loteamentos realizados no âmbito do DL 448/91, de 29 de Novembro, designadamente tendo em consideração o seu artigo 3º/a), era possível destinar lotes a outras finalidades que não a construção urbana.* *Sumário elaborado pelo Relator.

  • STA0181/1126-10-2011LINO RIBEIRO

    LOTEAMENTO · IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · ÁREAS CLANDESTINAS · ALVARÁ

    I - A licença (ou autorização) do loteamento é o acto administrativo que define de forma imperativa a divisão fundiária e a constituição de novos prédios urbanos, pelo que a emissão do respectivo alvará marca o momento da ocorrência do facto que a norma de incidência real define como facto gerador da imposição do IMI. II - Nos termos da Lei 91/95 de 2/9, as parcelas em avos indivisos dos prédios

  • STA0339/0921-06-2011ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA

    DEMOLIÇÃO DE OBRA · ORDEM DE DEMOLIÇÃO · REGIME JURÍDICO

    I − Em procedimento administrativo para demolição de obra não é contenciosamente recorrível o despacho que indefere requerimento pedido o arquivamento do respectivo processo; II − Recorrível, por lesivo, é o despacho que determina a demolição; III − Se entre a data do embargo da obra e a data da ordem de demolição há alteração do regime jurídico aplicável, tem de verificar-se se a ilegalidade in

  • TCAS03901/1029-06-2010LUCAS MARTINS

    PRAZO · NOTIFICAÇÃO · QUESTÕES NOVAS · OCUPAÇÃO DO SOLO MUNICIPAL

    1. Terminando o prazo, legalmente cominado, para a dedução de impugnação judicial, em férias judiciais, transfere-se para o primeiro dia útil subsequente às mesmas; 2. Contudo, tal prazo legal tem como pressuposto do seu “dies a quo” a notificação válida, nos termos do n.º 2, do art.º 36.º, do CPPT, do acto impugnando; 3. O tribunal de recurso, para além das de conhecimento oficioso, apenas pode

  • STA0518/0821-05-2009PAIS BORGES

    LOTEAMENTO · ALVARÁ DE LOTEAMENTO · VIOLAÇÃO · LICENCIAMENTO

    I - Os actos de licenciamento de operações de loteamento são verdadeiros actos administrativos (arts. 13º e 44º do DL nº 448/91, de 28 de Dezembro, e 23º, nº 1, al. a) do DL nº 555/99, de 16 de Dezembro), não tendo, ao contrário do que sucede com os planos municipais de ordenamento do território, concretamente os planos de urbanização e os planos de pormenor, a natureza de acto normativo ou de reg

  • STA0964/0711-09-2008PAIS BORGES

    FALTA DE CONTESTAÇÃO · CONFISSÃO · CONDENAÇÃO DE PRECEITO · FALTA DE NOTIFICAÇÃO DE PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    I - Não obstante a falta de contestação importar, por via de regra, a confissão dos factos articulados pelo recorrente, face ao estatuído no art. 840º do CA, daí não decorre necessariamente a condenação de preceito, ou seja, a invalidade ou a anulação do acto recorrido, uma vez que o Tribunal não fica impedido de analisar o processo instrutor e de, com base nos documentos dele constantes, concluir

  • TCAN00506/04.BEPRT30-09-2004Dr. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro

    INTIMAÇÃO PARA PRÁTICA DE ACTO DEVIDO · ART. 112º DO D.L. N.º 555/99, DE 16/12 · CUSTAS

    I. As regras de custas no contencioso administrativo por remissão do art. 189º, n.º 2 do CPTA têm regulação própria no CCJ em cujo art. 73º-C introduzido pelo D.L. n.º 324/03, de 27/12, se prevê que não há lugar a custas nos processos de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões (arts. 104º a 108º do CPTA) e nos processos de intimação para protecção de

  • STA01930/0318-03-2004CÂNDIDO DE PINHO

    ILEGITIMIDADE PASSIVA. · ERRO INDESCULPÁVEL. · CORRECÇÃO DA PETIÇÃO. · CONVITE DO TRIBUNAL.

    I - O princípio anti-formalista e pró-actione, de que encontramos clara manifestação no art. 40º da LPTA, aconselha a ultrapassagem de escolhos de cariz adjectivo e processual em ordem à resolução do dissídio para cuja tutela o meio contencioso fora utilizado. Tal não significa, porém, que a instauração do recurso seja de todo alheia à observância de um número mais ou menos apertado de regras in

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.