Decreto-Lei 555/99

Regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE

Artigo 30.º Decisão final

REVOGADO por Lei 60/2007 · 04/09/20073 alt.
1 - O presidente da câmara municipal decide sobre o pedido de autorização: a) No prazo de 30 dias, no caso de operação de loteamento; b) No prazo de 20 dias, no caso das demais operações urbanísticas previstas no n.º 3 do artigo 4.º 2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 37.º, os prazos previstos no número anterior contam-se a partir da recepção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do n.º 4 do artigo 11.º, com excepção do disposto nos números seguintes. 3 - No caso de pedido de autorização para a utilização de edifício ou de sua fracção, bem como para alteração à utilização nos termos previstos na alínea f) do n.º 3 do artigo 4.º, o prazo para a decisão do presidente da câmara municipal conta-se a partir: a) Da data da recepção do pedido ou da recepção dos elementos solicitados, nos termos do n.º 4 do artigo 11.º; ou b) Da data da realização da vistoria, quando a ela houver lugar, nos termos do disposto no artigo 64.º 4 - Quando o pedido de autorização de obras de urbanização seja apresentado em simultâneo com o pedido de autorização de operação de loteamento, o prazo previsto na alínea b) do n.º 1 conta-se a partir da deliberação que aprove o pedido de loteamento.

Jurisprudência

12 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ16734/23.9T8LSB.E1.S126-05-2026RICARDO COSTA

    CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA · EFICÁCIA REAL · IMPOSSIBILIDADE OBJETIVA · FUNDAMENTOS

    I. A resolução convencional, uma vez declarada sem a verificação do fundamento contratualmente previsto pelas partes, ao abrigo do art. 432º, 1, do CCiv., é ilícita por inexistência do direito convencionalmente atribuído e, sendo indevida por infundada, é ineficaz (em sentido amplo) e, com isso, não pode ter como consequência extinguir a relação obrigacional constituída no momento em que a declara

  • STA0735/18.1BEAVR09-01-2025FREDERICO MACEDO BRANCO

    TELECOMUNICAÇÕES · REGULAMENTO MUNICIPAL · AUTORIZAÇÃO · CONSTITUCIONALIDADE

    I – Por omissão de substanciação não é de conhecer questão de inconstitucionalidade e/ou interpretação desconforme à CRP de normas de direito substantivo, na medida em que o Recorrente se limite a afirmar, conclusivamente, a referida desconformidade sem que apresente, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a que modalidade reverte o v

  • TCAS336/21.7BEALM21-04-2022ANA PAULA MARTINS

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · FUMUS BONI IURIS

    Não logrando o Requerente alegar e demonstrar a probabilidade de procedência da acção principal, o desfecho não pode ser outro senão o da recusa da providência cautelar requerida.

  • TRE1223/13.8TBSLV.E112-09-2019VÍTOR SEQUINHO

    PRÉDIO RÚSTICO · USUCAPIÃO

    1 – Não é admissível, à luz do disposto no n.º 2 do artigo 265.º do CPC, a dedução, no decurso da audiência final, de um pedido subsidiário de reconhecimento de uma servidão predial sobre uma parcela de um prédio rústico relativamente à qual o autor pedira, na petição inicial, o reconhecimento do direito de propriedade, alegadamente adquirido por usucapião, e a restituição com esse fundamento. 2

  • TCAN00879/17.7BEBRG02-02-2018João Beato Oliveira Sousa

    INTIMAÇÃO OBRAS COERCIVAS; PROVIDÊNCIA CAUTELAR

    1. A intervenção municipal através de obras coercivas nas edificações A, B ou C, concretamente consideradas, está necessariamente subordinada a critérios de adequação e prioridade de acordo com o interesse público, que não pode deixar de levar em conta, também, uma judiciosa e proporcionada afectação dos meios técnicos, humanos e financeiros disponíveis. 2. Ora, a aplicação destes critérios, em r

  • TCAS06564/1010-01-2013PAULO PEREIRA GOUVEIA

    RJUE, AUTORIZAÇÃO PRÉVIA, SERVIDÃO MILITAR

    1.Quando a lei exige um parecer prévio positivo e efetivo ou expresso, não há, logicamente, a possibilidade de se formar ato positivo tácito. 2. Se tal parecer prévio expresso for ilegal por falta de fundamentação, daí não decorre, logicamente, que se tenha constituído, por isso, o dever de emitir parecer positivo.

  • TCAS02636/0712-07-2012PAULO PEREIRA GOUVEIA

    RJUE, ARTIGO 109º

    Na economia do RJUE, o art. 98º-1-d e as sanções acessórias previstas no art. 99º não afastam, logicamente, a aplicação do art. 109º.

  • TCAS03447/0831-05-2012SOFIA DAVID

    EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA POR INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE; LITISPENDÊNCIA

    I-A emissão de um acto novo que regula à posteriori a situação não implica necessariamente a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide do pedido impugnatório; II- Quando o conhecimento do mérito da acção possa beneficiar alguma das partes, porque a coloca numa situação mais vantajosa, não ocorre a inutilidade da lide por falta de interesse em agir; III- A verificação da exc

  • STA0181/1126-10-2011LINO RIBEIRO

    LOTEAMENTO · IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · ÁREAS CLANDESTINAS · ALVARÁ

    I - A licença (ou autorização) do loteamento é o acto administrativo que define de forma imperativa a divisão fundiária e a constituição de novos prédios urbanos, pelo que a emissão do respectivo alvará marca o momento da ocorrência do facto que a norma de incidência real define como facto gerador da imposição do IMI. II - Nos termos da Lei 91/95 de 2/9, as parcelas em avos indivisos dos prédios

  • TCAS05402/0924-09-2009Teresa Sousa

    INTIMAÇÃO PARA EMISSÃO DE ALVARÁ · PODERES DO TRIBUNAL DE APELAÇÃO

    I - Os recursos jurisdicionais têm como fim a apreciação pelo Tribunal de instância superior das decisões proferidas pelos tribunais de instâncias inferiores, só em casos excepcionais funcionando os tribunais de recurso como tribunais de 1ª instância, sendo certo que não está aqui em causa a previsão do art. 149º, nº 1 (ou 3) do CPTA, já que a sentença proferida nos autos decidiu o objecto da caus

  • TCAS01911/0619-02-2009Teresa de Sousa

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL · REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO · DL Nº 555/99, DE 16 DE DEZEMBRO · INFORMAÇÃO PRÉVIA - CONDICIONAMENTOS LEGAIS E ESTIMATIVA DE ENCARGOS

    I - Se o pedido de informação prévia é formulado nos termos do art. 14º, nº 1 do DL. nº 555/99, solicitando-se que a Câmara Municipal informe sobre a viabilidade da operação, nada se requerendo quanto à “estimativa de encargos urbanísticos devidos” (alínea e) do nº 2 do art. 14º), não está a Câmara obrigada a prestar informação sobre tal matéria; II - De facto, no conceito de condicionamentos leg

  • TCAS00526/0507-04-2005Teresa de Sousa

    EXCESSO DE PRONÚNCIA

    1 - Há excesso de pronúncia quando o Tribunal conhece de questões que não pode tomar conhecimento por utilizar um fundamento que excede a causa de pedir, ou por extravasar o elenco legal do conhecimento oficioso ou, ainda, por conhecer de pedido quantitativo ou qualitativamente distinto do formulado pela parte - art. 668.º, n.º 1 al. d) aplicável ex vi art.º art. 1º do CPTA.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.