Decreto-Lei 555/99

Regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE

Artigo 36.º-A Acto administrativo

REVOGADO por Decreto-Lei 136/2014 · 09/09/2014
1 - Decorrido o prazo previsto no artigo anterior sem que a comunicação prévia tenha sido rejeitada, é disponibilizada no sistema informático previsto no artigo 8.º-A a informação de que a comunicação não foi rejeitada, o que equivale à sua admissão. 2 - Na falta de rejeição da comunicação prévia, o interessado pode dar início às obras, efectuando previamente o pagamento das taxas devidas através de autoliquidação.