Decreto-Lei 555/99

Regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE

Artigo 47.º Contrato de concessão

EM VIGOR desde 04/03/2024
1 - Os princípios a que devem subordinar-se os contratos administrativos de concessão do domínio municipal a que se refere o artigo anterior são estabelecidos em diploma próprio, no qual se fixam as regras a observar em matéria de prazo de vigência, conteúdo do direito de uso privativo, obrigações do concessionário e do município em matéria de realização de obras, prestação de serviços e manutenção de infra-estruturas, garantias a prestar e modos e termos do sequestro e rescisão. 2 - A utilização das áreas concedidas nos termos do número anterior e a execução dos contratos respectivos estão sujeitas a fiscalização da câmara municipal, nos termos a estabelecer no diploma aí referido. 3 - Os contratos referidos no número anterior não podem, sob pena de nulidade das cláusulas respectivas, proibir o acesso e utilização do espaço concessionado por parte do público, sem prejuízo das limitações a tais acesso e utilização que sejam admitidas no diploma referido no n.º 1. 4 - As entidades previstas no artigo 7.º podem celebrar contratos de concessão de gestão do domínio municipal independentemente do disposto em diploma próprio, desde que os mesmos prevejam: a) Prazo de vigência; b) Conteúdo do direito de uso privativo; e c) As obrigações do concessionário e do município em matéria de realização de obras, de prestação de serviços, manutenção de infraestruturas, garantias a prestar e os modos e termos do sequestro, resgate e rescisão.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN01355/10.4BEBRG31-01-2020Isabel Costa

    CEMITÉRIOS; DISTÂNCIA ENTRE JAZIGOS/SEPULTURAS; DOMÍNIO PÚBLICO

    I - É o direito de passagem, de acesso e de permanência aos jazigos/sepulturas, de modo a garantir que todos possam velar os seus defuntos, de forma digna e sem perturbações, que está na ratio do §3.º do artigo 8.º do decreto 44220, de 3 de março, atinente à largura dos intervalos entre sepulturas. II - As construções de jazigos/sepulturas que excedem a área concessionada estão a invadir o espa

  • TCAS09153/1216-06-2016HELENA CANELAS

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL – DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO – FALTA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA – INDEMNIZAÇÃO – LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA

    I – Saber se sobre o réu Município recaía o dever de indemnizar a autora pelos prejuízos que esta sofreu com a demolição do edifício/armazém – o qual foi determinado e levado a cabo pelos serviços do réu Município sem que a sua proprietária tivesse sido ouvida no procedimento administrativo, por apenas o ter sido o referido Eraldo Rinaldi, a quem o mesmo havia sido dado em arrendamento, e que foi

  • TCAN03051/11.6BEPRT08-05-2015Joaquim Cruzeiro

    PRAZO PRESCRIÇÃO · INTIMAÇÃO PARA A PRÁTICA DE ACTO DEVIDO

    A citação da entidade recorrida para contestar um processo de intimação para a prática do acto devido, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, interrompe o prazo de prescrição do direito de indemnização (art. 323°, n° 1 do C.Civil), que só começará a correr após o subsequente processo de execução de julgado. * *Sumário elaborado pelo Relator.

  • TRL001139730-04-2002ABRANTES GERALDES

    PRÉDIO RÚSTICO · LOTEAMENTO CLANDESTINO · USUCAPIÃO

    É insusceptível de conduzir à aquisição do respectivo direito de propriedade, por usucapião, a posse de uma parcela de terreno incluída num prédio rústico que foi objecto de operação de loteamento clandestino, integrado em Área Urbana de Génese Ilegal, dado que seriam violadas normas de natureza imperativa e lesados interesses de ordem pública.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.