Decreto-Lei 555/99

Regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE

Artigo 117.º Liquidação das taxas

EM VIGOR desde 03/08/2026
1 - O presidente da câmara municipal procede à liquidação das taxas, com o deferimento do pedido de licenciamento ou com a emissão da informação prévia favorável requerida nos termos do n.º 2 do artigo 14.º, em conformidade com o regulamento aprovado pela assembleia municipal, sem prejuízo do disposto no n.º 5. 2 - O pagamento das taxas referidas nos n.ºs 4, 5 e 7 do artigo anterior pode, por deliberação da câmara municipal, com faculdade de delegação no presidente e de subdelegação deste nos vereadores ou nos dirigentes dos serviços municipais, ser fracionado até ao termo do prazo de execução fixado, desde que seja prestada caução nos termos do artigo 54.º 3 - Da liquidação das taxas cabe reclamação graciosa ou impugnação judicial, nos termos e com os efeitos previstos no Código de Procedimento e do Processo Tributário. 4 - A exigência, pela câmara municipal ou por qualquer dos seus membros, de mais-valias não previstas na lei ou de quaisquer contrapartidas, compensações ou donativos confere ao titular da licença, da informação prévia, da comunicação prévia ou da comunicação prévia com prazo para a realização de operação urbanística, quando dê cumprimento àquelas exigências, o direito a reaver as quantias indevidamente pagas ou, nos casos em que as contrapartidas, compensações ou donativos sejam realizados em espécie, o direito à respetiva devolução e à indemnização a que houver lugar. 5 - Na comunicação prévia ou na comunicação prévia com prazo, bem como nos casos em que ocorra deferimento tácito da licença ou do pedido de informação prévia e, nos casos de isenção de licença e comunicação prévia, e sem prejuízo da liquidação a efetuar pela câmara municipal, o pagamento de taxas e demais encargos devidos pode ser efetuado por autoliquidação, nos termos e condições definidos nos regulamentos municipais previstos no artigo 3.º 6 - Sem prejuízo da possibilidade de pagamento por via da PPAP, da plataforma eletrónica referida no artigo 8.º-A ou das plataformas próprias dos municípios, deve ser disponibilizado no sítio da internet do município e afixado nos serviços de tesouraria da câmara municipal, o IBAN (International Bank Account Number) e a instituição bancária da conta para a qual devem ser efetuados os pagamentos das taxas e demais encargos devidos, bem como a indicação do regulamento municipal no qual se encontram previstas. 7 - Quando o pagamento das taxas e demais encargos devidos não seja efetuado por plataforma ou referência bancária indicada pela câmara municipal, o interessado é obrigado a remeter àquela o comprovativo do pagamento efetuado, no prazo de 10 dias, com indicação do procedimento urbanístico a que se reporta.

Jurisprudência

11 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP60904/23.0YIPRT.P109-06-2026ALEXANDRA PELAYO

    CONTRATO DE EMPREITADA · DETERMINAÇÃO DO PREÇO · TRABALHO EXTRA

    I - O preço da empreitada é normalmente fixado até ao momento da celebração do negócio jurídico, podendo a remuneração constar do orçamento que é aprovado aquando do ajuste do contrato. II - É comum neste tipo de contratos ocorrerem imprevistos que impliquem alterações aos trabalhos acordados ou, independentemente disso, o dono da obra resolver efetuar modificações ao plano inicial ou optar pela

  • TCAS68/06.6BELSB20-02-2025TIAGO BRANDÃO DE PINHO

    TAXA PELA REALIZAÇÃO DE INFRAESTRUTURAS URBANÍSTICAS · OBRAS DE REABILITAÇÃO · CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE)

    1 – No domínio do contencioso de mera legalidade, que é o da Impugnação Judicial prevista no processo tributário face à ausência de reforma idêntica à que sofreu o Recurso Contencioso no processo judicial administrativo, o Tribunal só pode conhecer da legalidade do ato com base em pressupostos que constem da sua fundamentação. 2 – Vindo impugnado, de forma imediata, o ato que indeferiu a Reclama

  • TCAS2220/10.0BELRS21-11-2024JORGE CORTÊS

    TAXA DE COMPENSAÇÃO URBANÍSTICA. · CADUCIDADE DA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL.

    I. Na impugnação da liquidação de taxa de compensação urbanística não é de aplicar o prolongamento do prazo de caducidade da acção, por erro desculpável, quando se descura o regime próprio de tal prazo, previsto nas leis tributárias relativas a taxas das autarquias locais. II. A invocação de inexistência ou de caducidade do regulamento na base do qual foi liquidada a taxa em causa não configura v

  • TCAN00729/08.5BEPNF08-02-2024Tiago Miranda

    COMPENSAÇÃO URBANÍSTICA; · ERRO NA FORMA DE PROCESSO; · NÃO CONVOLAÇÃO POR EXTEMPORANEIDADE DA FORMA DEVIDA;

    I - Uma vez que está assente nos autos a natureza de tributo da exigência da prestação pecuniária aqui impugnada – cf. o acórdão proferido nestes autos em 13/6/2011, que neles fez caso julgado – e uma vez que a prestação exigida é concreta e determinada, isto é, líquida, temos de convir em que estamos perante um acto tributário que envolve a liquidação de um tributo, pelo que o meio processual ad

  • STA055/07.7BEBRG21-04-2022PEDRO VERGUEIRO

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IRC · TAXA URBANÍSTICA · PAGAMENTO

    I - Do simples pagamento do tributo liquidado não se extrai, nem se pode extrair, que a Impugnante se conformou com o acto de liquidação, sendo que só assim seria se outras circunstâncias permitissem concluir ter sido esse o sentido do pagamento, pois que é evidente que o pagamento era condição para a emissão do alvará da operação urbanística que a Impugnante pretendia levar a efeito, ou seja, o d

  • TCAN02050/04.9BEPRT03-02-2022Margarida Reis

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL; ISENÇÃO DE TAXAS MUNICIPAIS; HABITAÇÃO SOCIAL; CDH; PER: · REGULAMENTO MUNICIPAL

    I. Sendo a isenção de taxas municipais um beneficio tributário, deverá estar ao serviço de interesses públicos extrafiscais relevantes que se sobreponham aos da própria tributação, sendo neste preciso contexto que deve ser interpretada a norma constante na alínea e) do n.º 1 do art. 11 do Regulamento municipal n.º 4/97, de 17/04, de Licenças, Taxa Municipal de Infraestruturas e Compensações em Lic

  • TCAS1515/19.2BELSB10-09-2020ANA CELESTE CARVALHO

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR; · EXECUÇÃO DE TRABALHOS DE CONSTRUÇÃO.

    I. Decorre dos artigos 118.º, n.ºs 1, 3 e 5 e 119.º, n.º 1, parte final (tal como previsto, nos termos gerais, para a ação administrativa, no artigo 90.º, n.º 3), todos do CPTA, que o juiz pode recusar a utilização de meios de prova, em despacho fundamentado, quando considere assentes ou irrelevantes os factos sobre os quais eles recaem ou quando entenda que os mesmos são manifestamente dilatórios

  • STA01168/06.0BEBRG06-05-2020NEVES LEITÃO

    TAXA DE COMPENSAÇÃO · TAXA URBANÍSTICA · REGULAMENTO MUNICIPAL · PUBLICAÇÃO

    I – Os regulamentos municipais relativos ao lançamento e liquidação de taxas pela realização de operações urbanísticas estão sujeitos a publicação obrigatória no Diário da República - 2ª Série; não estando em vigor na ordem jurídica antes da publicação carecem de eficácia jurídica, consequentemente não sendo oponíveis a terceiros (art.119º nº 2 CRP; art. 3º nº 4 Regime Jurídico da Urbanização e Ed

  • STA0729/1518-11-2015ARAGÃO SEIA

    IMPUGNAÇÃO · RECLAMAÇÃO NECESSÁRIA · TAXA

    A norma constante do n.º 5 do art. 16.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), prescrevendo que a impugnação judicial das taxas para as autarquias locais depende da necessária e prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do mesmo artigo, não viola os parâmetros constitucionais protectores dos princípios da confiança, da segurança, da tutela jurisdicional plena e efectiva e da

  • STA01955/1306-03-2014ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
  • TCAS6942/0215-10-2002Francisco Rothes

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL · DUPLICAÇÃO DE COLECTA (ARTS. 204.º, N.º 1, AL. G), E 205.º, DO CPPT) · REQUISITOS DA DUPLICAÇÃO DE COLECTA · TRIBUTO DE IGUAL NATUREZA

    I - Só pode servir de suporte fáctico ao fundamento da oposição previsto na alínea g) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, a alegação de que, estando pago por inteiro um tributo, se está a exigir da mesma ou de diferente pessoa um outro de igual natureza, referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo (cfr. art. 205.º do mesmo código), sendo que a verificação deste último requisito só é

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.