Decreto-Lei 555/99

Regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE

Artigo 120.º Dever de informação

EM VIGOR desde 07/01/2015
1 - As câmaras municipais e as comissões de coordenação e desenvolvimento regional têm o dever de informação mútua sobre processos relativos a operações urbanísticas, o qual deve ser cumprido mediante comunicação a enviar no prazo de 20 dias a contar da data de recepção do respectivo pedido. 2 - Não sendo prestada a informação prevista no número anterior, as entidades que a tiverem solicitado podem recorrer ao processo de intimação regulado nos artigos 104.º e seguintes da Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN02241/07.0BEPRT30-11-2016Rogério Paulo da Costa Martins

    VALIDADE DO ACTO; LEI APLICÁVEL; ARTIGO 12º, N.º1, DO CÓDIGO CIVIL; · REGULAMENTO MUNICIPAL DE EDIFICAÇÃO E URBANIZAÇÃO DO CONCELHO DO PORTO (RMEU), PUBLICADO NO AVISO Nº 1095/2003; CONCEITO DE “ÁREA DE IMPLANTAÇÃO”; NORMAS DE DIREITO CIVIL; TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.

    1. A validade do acto deve aferir-se por referência à data em que foi praticado e à lei vigente nessa data e não por referência a legislação revogada ou lei futura. Isto por imperativo lógico, face ao princípio da legalidade e de acordo com o disposto no artigo 12º, nº 1, do Código Civil. 2. Um despacho de 05.11.2002 do Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade da Câmara Municipal do Porto qu

  • TCAN00534/09.1BEPRT23-09-2016Rogério Paulo da Costa Martins

    LICENCIAMENTO DE OBRAS; CONDOMÍNIO; LEGITIMIDADE; · ARTIGO 20º, N.º1, DO DECRETO-LEI N.º 555/99, DE 16.12; ACTO CONSEQUENTE; ACTO NULO; ACTO ANULÁVEL; ALÍNEA I) DO N.º2 DO ARTIGO 133º DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (DE 1991).

    1. O controlo pela Administração, no domínio do licenciamento de obras, incide sobre a sua conformidade com planos municipais de ordenamento no território, planos especiais de ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidões administrativas, restrições de utilidade pública e quaisquer outras normas legais e regula

  • STJ719/07.5TBBCL.G1.S110-12-2013HELDER ROQUE

    DIREITO DE PROPRIEDADE · PRÉDIO ENCRAVADO · PRÉDIO SERVIENTE · SERVIDÃO DE PASSAGEM

    I - O proprietário de prédio encravado não pode limitar-se a alegar factos demonstrativos do encrave e da confinância do prédio, por onde pode alcançar a via pública, devendo ainda alegar factos que permitam concluir que é, através do mesmo, e pelo modo e local escolhidos, que a passagem causa menor prejuízo e se torna menos gravosa, tomando-se em consideração o uso, efetivamente, dado ao prédio e

  • STA0339/0921-06-2011ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA

    DEMOLIÇÃO DE OBRA · ORDEM DE DEMOLIÇÃO · REGIME JURÍDICO

    I − Em procedimento administrativo para demolição de obra não é contenciosamente recorrível o despacho que indefere requerimento pedido o arquivamento do respectivo processo; II − Recorrível, por lesivo, é o despacho que determina a demolição; III − Se entre a data do embargo da obra e a data da ordem de demolição há alteração do regime jurídico aplicável, tem de verificar-se se a ilegalidade in

  • STA019/0909-12-2009JOÃO BELCHIOR

    ACTO CONTENCIOSAMENTE RECORRÍVEL · ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL

    Constitui acto administrativo impugnável, o acto que aprovou projecto de arquitectura praticado no âmbito de um processo de legalização de uma obra de construção, que havia sido levada a efeito em desconformidade com um anterior licenciamento, o qual permitiu a implantação daquela obra de molde a não permitir um correcto arejamento, iluminação natural e exposição à luz solar de um prédio vizinho.

  • TCAN00506/04.BEPRT30-09-2004Dr. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro

    INTIMAÇÃO PARA PRÁTICA DE ACTO DEVIDO · ART. 112º DO D.L. N.º 555/99, DE 16/12 · CUSTAS

    I. As regras de custas no contencioso administrativo por remissão do art. 189º, n.º 2 do CPTA têm regulação própria no CCJ em cujo art. 73º-C introduzido pelo D.L. n.º 324/03, de 27/12, se prevê que não há lugar a custas nos processos de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões (arts. 104º a 108º do CPTA) e nos processos de intimação para protecção de

  • STA0407/0429-04-2004FERNANDA XAVIER

    INTIMAÇÃO PARA COMPORTAMENTO. · PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. · PRINCÍPIO DA TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA.

    I - Formulado pedido de aprovação de um projecto de arquitectura, sujeito à disciplina do DL 555/99, de 16.12 (RJUE), na redacção anterior à dada pela Lei nº 15/2002, de 22.02, o silêncio da administração, no prazo previsto no nº 3 do artº 20º do RJUE, não é gerador de deferimento (ou indeferimento) tácito, apenas permitindo que o requerente possa requerer ao Tribunal a intimação da autoridade com

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.