Decreto-Lei 555/99

Regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE

Artigo 108.º-A — Intervenção da CCDR

REVOGADO por Decreto-Lei 136/2014 · 09/09/2014
O presidente da CCDR territorialmente competente pode determinar o embargo, a introdução de alterações, a demolição do edificado ou a reposição do terreno em quaisquer operações urbanísticas desconformes com o disposto em plano municipal ou plano especial de ordenamento do território, sempre que não se mostre assegurada pelo município a adopção das referidas medidas de tutela da legalidade urbanísticas, aplicando-se, com as necessárias adaptações o disposto nos artigos 94.º a 96.º e 102.º a 108.º