Decreto-Lei 555/99

Regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE

Artigo 35.º Regime da comunicação prévia

EM VIGOR desde 03/08/2026
1 - A comunicação prévia é dirigida ao presidente da câmara municipal e efetuada através da plataforma eletrónica referida no n.º 1 do artigo 8.º-A nos termos a regulamentar na portaria a que se refere o mesmo número. 2 - Na comunicação prévia o interessado indica o prazo de execução das obras, sem prejuízo do disposto nos artigos 71.º e 72.º 3 - (Revogado.) 4 - Os elementos instrutórios da comunicação prévia constam de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da reforma do Estado, das autarquias locais e do ordenamento do território e da construção. 5 - As operações urbanísticas objeto de comunicação prévia são disponibilizadas diariamente através da plataforma eletrónica referida no n.º 1 do artigo 8.º-A que emite o comprovativo eletrónico da sua apresentação. 6 - O comunicante pode solicitar aos serviços municipais que seja emitida, sem dependência de qualquer despacho, certidão na qual conste a identificação da operação urbanística objeto de comunicação prévia bem como a data da sua apresentação. 7 - [Revogado.] 8 - A câmara municipal deve, em sede de controlo sucessivo, notificar o interessado da ineptidão da comunicação prévia e, consequentemente, inviabilizar a execução das operações urbanísticas objeto de comunicação prévia e promover as medidas necessárias à reposição da legalidade urbanística, quando verifique que não foram cumpridas as normas e condicionantes legais e regulamentares, ou que estas não tenham sido precedidas de pronúncia, obrigatória nos termos da lei, das entidades externas competentes, ou que com ela não se conformem. 9 - Em sede de controlo sucessivo pode o interessado ser notificado, por uma única vez, para, no prazo de 10 dias, suprir a falta de algum dos projetos ou demais elementos que devem instruir a comunicação prévia, ou de alguma informação exigível para o conhecimento da operação urbanística, sob pena de a mesma ser considerada inepta, com as consequências previstas no número anterior. 10 - O controlo sucessivo da conformidade legal e regulamentar dos projetos e demais elementos instrutórios da comunicação prévia caduca no prazo de um ano a contar da data de pagamento das taxas e demais encargos devidos pela respetiva operação urbanística nos termos do n.º 2 do artigo 34.º, ou na data do início da utilização do edifício ou fração, nos termos do disposto no artigo 62.º-A, se esta for posterior. 11 - O decurso do prazo previsto no número anterior não prejudica o exercício, a todo o tempo, da fiscalização administrativa, destinada a verificar a conformidade da obra com os projetos e demais elementos instrutórios submetidos com a comunicação prévia.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0192/1522-04-2015CASIMIRO GONÇALVES

    TAXA MUNICIPAL · OCUPAÇÃO DA VIA PÚBLICA

    A partir da entrada em vigor da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei nº 5/2004, de 10/2, apenas se consente aos Municípios taxar as utilidades decorrentes da ocupação e utilização do domínio público municipal com a implementação e funcionamento de estruturas necessárias às redes de comunicações daquela natureza acessíveis ao público através da Taxa Municipal de Direitos de Passagem

  • TCAS09993/1323-05-2013RUI PEREIRA

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA – EVIDENTE PROCEDÊNCIA – CARÁCTER EXCEPCIONAL

    I – Como a mera leitura da alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA indicia, os exemplos que o legislador aí refere sugerem que este deve ser objecto de uma aplicação restritiva: a evidência a que o preceito se refere deve ser palmar, ostensiva, sem necessidade de quaisquer indagações, na medida em que o que é manifesto não necessita de demonstração. II – Tanto a doutrina como a jurisprudênci

  • TCAS09046/1208-08-2012SOFIA DAVID

    PEDIDO DE EMISSÃO DO MANDADO JUDICIAL; ART. 95, Nº3 DO DL 555/99, DE 16.12;

    O pedido de emissão do mandado judicial; ao abrigo do art. 95º, nº3 do DL 555/99, de 16.12, insere-se no âmbito de um procedimento administrativo, sendo a jurisdição administrativa a competente para dele conhecer, nos termos do artº212º, nº3 da CRP.

  • TCAS03901/1029-06-2010LUCAS MARTINS

    PRAZO · NOTIFICAÇÃO · QUESTÕES NOVAS · OCUPAÇÃO DO SOLO MUNICIPAL

    1. Terminando o prazo, legalmente cominado, para a dedução de impugnação judicial, em férias judiciais, transfere-se para o primeiro dia útil subsequente às mesmas; 2. Contudo, tal prazo legal tem como pressuposto do seu “dies a quo” a notificação válida, nos termos do n.º 2, do art.º 36.º, do CPPT, do acto impugnando; 3. O tribunal de recurso, para além das de conhecimento oficioso, apenas pode

  • TCAN01326/04.0BEBRG29-06-2006Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia

    INVALIDADES. ART. 95-2 CPTA. POSSE ADMINISTRATIVA. ACTO EXECUÇÃO. CADUCIDADE DO DIREITO

    I. Nos do art. 95º, n.º 2 do CPTA é dever do Tribunal conhecer de todas as invalidades de que o acto sofra, quer sejam alegadas, quer o juiz se tenha apercebido delas no decurso do processo e por consulta dos documentos juntos aos autos; assim se determinada vício apenas for invocado em sede de alegações incumbe ao Tribunal de recurso dele conhecer. II. Da leitura do disposto no art. 107º não

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.