Jurisprudência
6 acórdãos aplicam este artigoRJUE · INTIMAÇÃO · NULIDADE · DEFERIMENTO TÁCITO
I - Nos termos alínea e) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, a sentença é nula quando “[o] juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido” o que não foi o caso. O Tribunal não pode condenar em mais do que peticionado, podendo, no entanto, conceder menos do que aquilo que é pedido. Assim, tendo o Tribunal a quo condenado o Município em menos do que foi peticionado tal não constit
DELEGAÇÃO DE PODERES – NORMA HABILITANTE – AUTARQUIA LOCAL – CONTRA-ORDENAÇÕES URBANISTICAS
I – Pela delegação de poderes um órgão, legalmente habilitado para o efeito, permite que outro órgão ou agente pratique atos administrativos sobre a mesma matéria, consubstanciando, assim, um ato pelo qual um órgão opera uma transferência de poderes para o exercício normal de uma competência cuja titularidade lhe pertence, primária ou originariamente, transferência de poderes que se opera dentro d
SERVIDÃO DE VISTAS · JANELA · LICENCIAMENTO
RATIFICAÇÃO-SANAÇÃO – ARTIGO 69º DO RJUE – INDÍCIOS – FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO
1.O desrespeito pelo art. 75º do Regulamento do PDM de Lisboa é ilegalidade cominada com a nulidade da decisão administrativa (art. 68º-a) RJUE). 2. A ratificação-sanação prevista no art. 137º do CPA só pode se reportar a ilegalidades relativas à competência, forma ou formalidades do acto administrativo e que não constituam nulidades (arts. 139º e 141º do CPA). 3. O nº 3 do art. 69º do RJUE,
SERVIDÃO DE VISTAS · CONDENAÇÃO À PRÁTICA DO ACTO DEVIDO · JANELA
I – O licenciamento de uma obra não pode ser recusado a pretexto de que ela pode ferir uma servidão de vistas constituída em proveito de um prédio limítrofe. II – As «janelas» a que alude o art. 73º do RGEU são as do prédio a edificar, e não as existentes num imóvel contíguo. III – Porque na apreciação dos projectos de obras intervêm múltiplos juízos técnicos próprios do exercício da função ad
RECURSO CONTENCIOSO · PRAZO · CONTAGEM · NULIDADE
I - O prazo de interposição do recurso contencioso de actos anuláveis, por força do nº 2 do art. 28º da LPTA, conta-se de acordo com as regras do art. 279º do Cód. Civil e, de harmonia com a alínea c) deste preceito, inicia-se no dia da respectiva notificação e termina às 24 horas do dia correspondente do segundo mês seguinte. II - As normas das alíneas b) e c) daquele art. 279º do C. Civil estã
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.