Decreto-Lei 555/99

Regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE

Artigo 58.º Prazo de execução

EM VIGOR desde 03/08/20266 alt.
1 - A câmara municipal fixa, com o deferimento do pedido de licenciamento das obras referidas nas alíneas c), d), f), h) e i) do n.º 2 do artigo 4.º, o prazo de execução da obra, em conformidade com a programação proposta pelo requerente. 2 - Nas situações previstas no n.º 4 do artigo 4.º, bem como no caso de deferimento tácito ou isenção, o prazo de execução é o definido pelo interessado, não podendo, no entanto, ultrapassar os limites máximos fixados mediante regulamento municipal. 3 - Os prazos referidos nos números anteriores começam a contar da data do pagamento das taxas e demais encargos devidos. 4 - O prazo para a conclusão da obra pode ser alterado por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, no ato de deferimento ou, nos casos de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia, mediante notificação ao interessado, no prazo de 15 dias a contar da submissão da mesma. 5 - Quando não seja possível concluir as obras no prazo previsto, este pode ser prorrogado, a requerimento fundamentado do interessado, o qual deve ser objeto de decisão no prazo máximo de 15 dias, decorrido o qual se considera tacitamente deferido. 6 - (Revogado.) 7 - O prazo estabelecido nos termos dos números anteriores pode ainda ser prorrogado em consequência da alteração da licença, bem como da apresentação de alterações durante a execução da obra, nos termos do artigo 83.º 8 - A prorrogação do prazo nos termos referidos no n.º 5 não dá lugar à emissão de novo título, devendo apenas ser junto àquele, com o comprovativo de pagamento da respetiva taxa, caso aplicável. 9 - [Revogado.]

Jurisprudência

15 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP16214/22.0T8PRT.P127-11-2025ANTÓNIO CARNEIRO DA SILVA

    CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA · RECUSA EM CUMPRIR · RESOLUÇÃO DO CONTRATO

    A recusa em cumprir, como fundamento de resolução contratual, tem de revelar-se numa atitude séria, pessoal e inequívoca de repúdio do contrato.

  • STA0861/11.8BESNT17-02-2021ANABELA RUSSO

    TAXA URBANÍSTICA · PRORROGAÇÃO DE PRAZO

    A extensão excepcional dos prazos para a execução de operações urbanísticas ao abrigo do disposto no artigo 3º do DL n.º 26/2010, de 30 de Março, não determina o pagamento de taxas urbanísticas.

  • STA0653/11.4BESNT03-02-2021ARAGÃO SEIA

    TAXA URBANÍSTICA · PRAZO

    A extensão excepcional dos prazos para a execução das operações urbanísticas ao abrigo do disposto no artigo 3º do DL n.º 26/2010, de 30/03 não acarreta o pagamento de taxas urbanísticas.

  • TCAN00196/07.0BECBR-A18-12-2020Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    EXECUÇÃO DE SENTENÇA; RGEU- RJUE

  • TCAN02943/15.8BEPRT31-05-2019Frederico Macedo Branco

    CADUCIDADE DE ATO DE LICENCIAMENTO DA OPERAÇÃO URBANÍSTICA; PRORROGAÇÃO DO PRAZO; ANULAÇÃO DO ATO

    1 – O regime da caducidade de licença edificativa encontra-se estabelecido no artigo 71º do RJUE (DL n.º 555/99, de 16 de Dezembro), sendo que a aplicação do referido regime resulta do não exercício de um direito num determinado prazo. 2 - Há desde logo uma questão incontornável e que se prende com a impossibilidade de prorrogação do prazo de um licenciamento, relativamente ao qual já houver deco

  • TCAS672/05.0BESNT19-12-2018SOFIA DAVID

    ÂMBITO DO CONHECIMENTO DA RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA · CONCEITOS INDETERMINADOS · EDIFÍCIO OU SERVIÇO PÚBLICO OU DE INSTITUIÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO · COLÉGIO PRIVADO

    I- A reclamação para a conferência do art.º 27.º, n.º 2, do CPTA, na anterior redacção, implicava que esta conferência se pronunciasse sobre as questões trazidas a litígio, agora numa formação de três juízes, não constituindo este julgamento numa nova instância de recurso. O que a conferência aprecia é uma reclamação e não um recurso; II - Para a apreciação da conferência irrelevavam necessariame

  • STA01638/1516-06-2016COSTA REIS

    SERVIDÃO DE VISTAS · JANELA · LICENCIAMENTO

  • TCAN01121/10.7BEBRG21-04-2016Rogério Paulo da Costa Martins

    PEDIDO DE LICENCIAMENTO; DEFERIMENTO TÁCITO; · ARTIGO 24º, Nº 1, ALª A), DO DECRETO-LEI Nº 555/99, DE 16.12

    Face ao disposto no artigo 24º, nº 1, alª a), do Decreto-Lei nº 555/99, de 16.12, é ilegal o eventual deferimento tácito de um pedido de licenciamento que viole plano municipal de ordenamento do território, servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou quaisquer outras normas legais e regulamentares aplicáveis. * * Sumário elaaborado pelo Relator.

  • TCAS04501/0828-06-2012SOFIA DAVID

    LICENCIAMENTO; PMOT; TEMPUS REGIT ACTUM; PARECER VINCULATIVO; CCDR

    I – As licenças urbanísticas só podem ser indeferidas (e devem ser indeferidas) com os fundamentos previstos no artigo 24º, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16.12. II- Não pode um pedido de licença ficar dependente da eventual feitura de um PMOT. III - Enquanto não estivesse em vigor o invocado PMOT, ter-se-iam que aplicar as disposições do RDDML, que não ficavam “afastadas” pelo facto de se pr

  • TRL1838/06.0TBMFR.L1-704-05-2010ROQUE NOGUEIRA

    INDEMNIZAÇÃO · PRESCRIÇÃO · RESOLUÇÃO DO CONTRATO · PERDA DE INTERESSE DO CREDOR

    I - O credor não pode, em princípio, resolver o negócio em consequência da mora do devedor, apenas podendo exigir o cumprimento da obrigação e a indemnização pelos danos, sendo que, o direito potestativo de resolução só é concedido no caso de impossibilidade culposa (art.801º). II - A não ser que se verifique a perda do interesse do credor ou a recusa do cumprimento (art.808º), estabelecendo o nº

  • STA019/0909-12-2009JOÃO BELCHIOR

    ACTO CONTENCIOSAMENTE RECORRÍVEL · ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL

    Constitui acto administrativo impugnável, o acto que aprovou projecto de arquitectura praticado no âmbito de um processo de legalização de uma obra de construção, que havia sido levada a efeito em desconformidade com um anterior licenciamento, o qual permitiu a implantação daquela obra de molde a não permitir um correcto arejamento, iluminação natural e exposição à luz solar de um prédio vizinho.

  • STA01021/0719-06-2008COSTA REIS

    OBRA CLANDESTINA · LEGALIZAÇÃO DE OBRA · REVOGAÇÃO DE ACTO ILEGAL · AUDIÊNCIA PRÉVIA

    I - Em caso de obra construída sem licença ou da construção não respeitar o que havia sido licenciado, a lei não elege a demolição como a medida única para dar satisfação ao interesse público pois que prevê o aproveitamento da construção, desde que a Administração reconheça que a mesma é susceptível de vir a satisfazer aos requisitos legais aplicáveis. II - Os pedidos de licenciamento de obras de

  • STA0208/0712-06-2007POLÍBIO HENRIQUES

    REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇÕES URBANAS. · DISTÂNCIA ENTRE FACHADAS · SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO · REGISTO PREDIAL

    I - A norma impositiva de afastamento das construções ínsita na 1ª parte do corpo do artigo 58º do RGEU é uma norma relacional que se destina a proteger a salubridade dos edifícios, garantindo níveis mínimos de arejamento, iluminação natural e exposição solar, quer daqueles cuja licença é pedida, quer dos já existentes. II - O art. 60º do RGEU prevê apenas a hipótese de haver vãos de habitação na

  • STA0305/0407-10-2004ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA

    NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. · AUDIÊNCIA PRÉVIA. · EXECUÇÃO DE SENTENÇA. · PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO.

    I - As comunicações entre mandatários, nos termos do artigo 229º -A, do Código de Processo Civil, mesmo que nelas se documente a prática de determinado acto administrativo, não valem, em regra, como notificação desse acto ao interessado seu destinatário; II - O acto administrativo que intenta dar execução a julgado anulatório de precedente acto encontra-se, exceptuado o que concerne aos limites d

  • STA01580/0213-05-2003ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA

    LICENCIAMENTO. · OBRA PARTICULAR. · DEMOLIÇÃO. · ACTO DE EXECUÇÃO.

    Deferido o pedido de licenciamento de determinadas obras particulares, sob certa condição, e não cumprida esta, o acto que vem a decretar a demolição das mesmas não é acto de execução daquele primeiro.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.