Decreto-Lei 555/99

Regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE

Artigo 85.º — Execução das obras de urbanização por terceiro

EM VIGOR desde 01/10/20265 alt.
1 - Qualquer adquirente dos lotes, de edifícios construídos nos lotes ou de fracções autónomas dos mesmos tem legitimidade para requerer a autorização judicial para promover directamente a execução das obras de urbanização quando, verificando-se as situações previstas no n.º 1 do artigo anterior, a câmara municipal não tenha promovido a sua execução.2 - O requerimento é instruído com os seguintes elementos:a) Cópia do título previsto no artigo 4.º-A;b) Orçamento, a preços correntes do mercado, relativo à execução das obras de urbanização em conformidade com os projetos aprovados ou apresentados e com as condições respetivamente fixadas;c) Quaisquer outros elementos que o requerente entenda necessários para o conhecimento do pedido.3 - Antes de decidir, o tribunal notifica a câmara municipal, o titular da licença, da comunicação ou da informação que contenha todos os elementos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º que sejam aplicáveis à operação pretendida, para responderem no prazo de 30 dias e ordena a realização das diligências que entenda úteis para o conhecimento do pedido, nomeadamente a inspeção judicial do local.4 - Se deferir o pedido, o tribunal fixa especificadamente as obras a realizar e o respectivo orçamento e determina que a caução a que se refere o artigo 54.º fique à sua ordem, a fim de responder pelas despesas com as obras até ao limite do orçamento.5 - Na falta ou insuficiência da caução, o tribunal determina que os custos sejam suportados pelo município, sem prejuízo do direito de regresso deste sobre o titular da licença, da comunicação ou da informação prévia que contenha todos os elementos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º6 - O processo a que se referem os números anteriores é urgente e isento de custas.7 - Da sentença cabe recurso nos termos gerais.8 - Compete aos tribunais administrativos de círculo onde se localiza o prédio no qual se devam realizar as obras de urbanização conhecer os pedidos previstos no presente artigo.9 - A câmara municipal emite oficiosamente certidão para execução de obras por terceiro, competindo ao seu presidente dar conhecimento das respetivas deliberações à Direção-Geral do Território, para efeitos cadastrais, e à conservatória do registo predial, quando:a) Tenha havido recepção provisória das obras; oub) Seja integralmente reembolsada das despesas efectuadas, caso se verifique a situação prevista no n.º 5.

Jurisprudência

11 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS402/11.7BESNT18-12-2025RUI A.S. FERREIRA

    IRS · MAIS-VALIAS · REGIME TRANSITÓRIO · EXCLUSÃO DE TRIBUTAÇÃO

    I– Os prédios rústicos adquiridos na vigência do Imposto de Mais-Valias em cujo titulo aquisitivo tenha sido declarado que se destinam a “terreno para construção urbana” ficavam sujeitos, aquando da sua venda, a tributação nesse imposto, nos termos o artigo 1º, nº 1, do CIMV; II– Se esses terrenos fossem vendidos nesse estado já na vigência do CIRS, a venda seria um facto tributário sujeito a trib

  • TCAN03431/19.9BEPRT01-07-2022Rogério Paulo da Costa Martins

    CAUÇÃO; REDUÇÃO DO VALOR; CASO JULGADO; SEGURADORA; NÃO INTERVENÇÃO NO PROCESSO DE VISADO PELA DECISÃO JUDICIAL; PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO; · LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA; LEGITIMIDADE PROCESSUAL; REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO; N.ºS 1 E 3 DO ARTIGO 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; N.º1 DO ARTIGO 11º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS

    1. Tendo sido reduzido o valor de uma caução por acto de vereador da Câmara Municipal que não foi eliminado da ordem jurídica, só este valor reduzido pode ser dado à execução e não o valor original, sendo irrelevante a alegação de que houve erro dos serviços que conduziu à redução do valor da caução. 2. Tendo sido alterado o valor da caução depois de proferidas as decisões judiciais que impuser

  • TRL1377/18.7T8LSB.L1-215-04-2021CARLOS CASTELO BRANCO

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · PROVA PERICIAL · PROVA LIVRE · AUTORIDADE DE CASO JULGADO

    I) O negócio indirecto traduz a utilização de um tipo negocial para um fim prático diverso do que é normalmente visado através do emprego desse tipo. II) O negócio indireto é, em regra, válido, a menos que seja celebrado com fraude à lei. III) O negócio em fraude à lei pressupõe: a conclusão de um negócio ou de um conjunto de atos e/ou negócios jurídicos; uma atuação negocial com aparência de li

  • STA0457/20.3BELRA11-03-2021TERESA DE SOUSA

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · REVISTA · AUTORIZAÇÃO · EXECUÇÃO

    Não é de admitir revista para reapreciação da violação do art. 85º do RJUE, por a questão não transcender os interesses dos sujeitos envolvidos no caso concreto e não se verificando a necessidade de intervenção do STA para melhor aplicação do direito.

  • TCAN02824/18.3BEBRG20-12-2019Isabel Costa

    AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; OBRAS DE URBANIZAÇÃO; ART.º 85º DO RJUE.

    I - O meio processual previsto no artigo 85º do RJUE visa conceder a autorização judicial para um terceiro (desde que adquirente dos lotes, de edifícios construídos nos lotes ou de fracções autónomas dos mesmos), promover directamente a execução das obras de urbanização. II - A própria lei, na epígrafe do artigo 85.º do RJUE, utiliza a nomenclatura “terceiro”, pois o requerente da autorização

  • TC995/1603-04-2018João Pedro Caupers
  • TCAN01788/17.5BEPRT12-01-2018João Beato Oliveira Sousa

    PRESIDENTE DA CÂMARA; MANDADO JUDICIAL

    O indeferimento pelo TAF do pedido formulado pelo Presidente da Câmara de emissão de mandado judicial para entrada num determinado prédio fundou-se na decisão do Tribunal Constitucional, Acórdão n.º 195/2016, de 23 de maio, que julgou inconstitucional a norma extraída do artigo 95.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Outubro que contém o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE),

  • TC995/1631-05-2017Pedro Machete
  • TRP2186/13.5TBVNG.P112-05-2015JOÃO DIOGO RODRIGUES

    AÇÃO PARA OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL · URBANISMO E EDIFICAÇÃO · CONTRADITÓRIO

    I - No âmbito do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, o processo judicial aí previsto no artigo 85.º, destina-se, tão só, a autorizar, ou não, o requerente, ou seja, o adquirente dos lotes, de edifícios construídos nos lotes ou de frações autónomas dos mesmos, a realizar as obras de urbanização omitidas ou inacabadas, por parte do

  • STA0120/0926-05-2010PAIS BORGES

    DIREITO DO URBANISMO · LICENCIAMENTO DE OBRAS · EQUIPAMENTO URBANO OU COLECTIVO · PLANO DIRECTOR MUNICIPAL

    I - Em matéria de urbanismo, a noção de equipamento não pode assentar na concepção e valoração isolada de cada uma das várias componentes possíveis (desportivas ou culturais, serviços, administração, comércio, hotelaria, habitação) mas sim numa concepção unitária, integrada e de agregação funcional de equipamento, isto é, numa concepção tipológica e não meramente definitória. II - Perpassa pela l

  • STA0572/0714-07-2008FERNANDA XAVIER

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL · ALVARÁ DE LOTEAMENTO · CADUCIDADE · REGISTO PREDIAL

    I - Tendo ocorrido a caducidade do alvará de loteamento na vigência do DL 448/91, de 29.11, estava a câmara municipal obrigada a dar conhecimento desse facto ao conservador de registo predial competente, devendo ainda o presidente da câmara requerer o cancelamento do respectivo registo, nos termos do artº 39º do citado diploma legal. II - Não tendo o Réu Município cumprido esse dever e visando a

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.