Decreto-Lei 555/99

Regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE

Artigo 108.º Despesas realizadas com a execução coerciva

EM VIGOR desde 20/06/20191 alt.
1 - As quantias relativas às despesas realizadas nos termos do artigo anterior, incluindo os custos com o realojamento dos inquilinos a que haja lugar, bem como quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que a Administração tenha de suportar para o efeito, são de conta do infrator. 2 - Quando, no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, efetuada nos termos do artigo anterior, aquelas quantias não forem pagas voluntariamente nem tenha sido proposta pelo devedor, em alternativa para extinção da dívida, a dação em cumprimento ou em função do cumprimento ou ainda a consignação de rendimentos do imóvel nos termos da lei, as referidas quantias são cobradas judicialmente em processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão, passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efetuadas. 3 - Em alternativa à cobrança judicial da dívida em processo de execução fiscal, e em função de um juízo de proporcionalidade, a câmara municipal pode optar pelo arrendamento forçado, nos termos do presente decreto-lei, notificando o proprietário nos termos previstos no artigo anterior, devendo esta notificação conter ainda o local, o dia e a hora do ato de transmissão da posse. 4 - O crédito referido no n.º 1 goza de privilégio imobiliário sobre o lote ou terrenos onde se situa a edificação, graduado a seguir aos créditos referidos na alínea b) do artigo 748.º do Código Civil.

Jurisprudência

13 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS131/07.6BELLE-A15-05-2025ALDA NUNES

    EXECUÇÃO DE SENTENÇA QUE DECLAROU NULIDADE DE LICENCIAMENTO · LEGALIZAÇÃO · EFEITOS PUTATIVOS · DEMOLIÇÃO

  • TRL294/19.8T8AMD.L1-623-03-2023ANTÓNIO SANTOS

    OBRAS DE CONDOMÍNIO · TERRAÇO DE COBERTURA · ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

    5.1. – O telhado de uma extensão/avanço efectuado em terraço de cobertura de edifício e que vai alargar/estender a área de uma cozinha da única fração que tem acesso ao referido terraço, não integra a previsão do nº 1, alínea b), do art.º 1421º, do CC; 5.2. – Tendo o autor condomínio efectuado o pagamento de obras que incidiram sobre o telhado indicado em 5.1., no pressuposto, errado, de estar ob

  • TCAS443/08.1BELRS27-10-2022ANA CRISTINA CARVALHO

    MUNICÍPIO · COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · EXECUÇÃO FISCAL · DÍVIDA PROVENIENTE DA REALIZAÇÃO DE OBRAS COERCIVAS

    I - Atento o enquadramento jurídico da causa vigente à data dos factos, o Município de Lisboa é incompetente em razão da matéria para instaurar execução fiscal para cobrança das dívidas de que é credor, provenientes da realização de obras coercivas, que devam ser pagas por força de acto administrativo sem natureza tributária; II - Para o efeito da cobrança coerciva de tais obrigações pecuniárias,

  • TCAS1756/10.8BELRA12-11-2020ANA CRISTINA LAMEIRA

    ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE FACTO; · CAUSA INVALIDANTE; · APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO.

    i)O co-loteador não se pode desonerar das co-responsabilidades enquanto co-titular do Alvará nº 7/90, pela realização das obras de urbanização, sendo a caução prestada, ao abrigo do artigo 47º do Decreto-Lei nº 448/91, em proporção do valor das obras e do nº de titulares e não por sectores, como pretende o Recorrente. ii)No caso em apreço para o juízo de prognose póstuma a realizar quanto às dim

  • STA0529/11.5BEPRT 01455/1716-09-2020JOSÉ GOMES CORREIA

    OPOSIÇÃO · INCOMPETÊNCIA · CÂMARA MUNICIPAL · INSTAURAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL

    I – O processo de execução fiscal é o meio processual adequado para a cobrança coerciva da dívida exequenda sob exame relacionada com as despesas realizadas pela autarquia local com a demolição de imóvel, como medida de tutela da legalidade urbanística, constituindo o título executivo a certidão comprovativa das despesas, passada pelos serviços camarários competentes (art.108º n°2 RJUE aprovado pe

  • TCAN00321/19.9BEPNF-A31-01-2020Rogério Paulo da Costa Martins

    AUDIÊNCIA PRÉVIA; QUESTÃO ESSENCIAL SUSCITADA PELA INTERESSADA; FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO; · AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO; N.º1 DO ARTIGO 636º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

    1. Verifica-se a preterição da formalidade de audiência prévia se o acto impugnado ignorou uma questão essencial suscitada pela interessada antes de ser proferida essa decisão final, a desconformidade da licença de utilização que não permite o uso dado a uma fracção e a licença de construção que o permite, sendo essa desconformidade alegadamente imputável ao município demandado. 2. Padece de de

  • STA01249/12.9BELSB31-10-2019MARIA DO CÉU NEVES

    ERRO NOS PRESSUPOSTOS

  • STA01249/12.9BELSB27-11-2018MADEIRA DOS SANTOS

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · OBRAS · RESPONSABILIDADE

    I - É de admitir a revista onde se discute se a responsabilidade por obras coercivas realizadas pelas câmaras municipais pertence só ao «infractor» referido no art. 108°, n.º 1, do DL n.º 555/99, de 16/12 (e a quem lhe sucedesse por via hereditária), ou se, correspondendo a uma obrigação «ob rem» ou «propter rem», impende sobre o «dominus» actual. II - A necessidade dessa admissão também decorre

  • TCAN00879/17.7BEBRG02-02-2018João Beato Oliveira Sousa

    INTIMAÇÃO OBRAS COERCIVAS; PROVIDÊNCIA CAUTELAR

    1. A intervenção municipal através de obras coercivas nas edificações A, B ou C, concretamente consideradas, está necessariamente subordinada a critérios de adequação e prioridade de acordo com o interesse público, que não pode deixar de levar em conta, também, uma judiciosa e proporcionada afectação dos meios técnicos, humanos e financeiros disponíveis. 2. Ora, a aplicação destes critérios, em r

  • TCAS31/12.8BESNT05-07-2017JOSÉ CORREIA

    REGIME EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO INSTITUÍDO PELO DECRETO-LEI N° 165/2014, DE 5 DE NOVEMBRO RESPEITANTE A UM PROCEDIMENTO DE EVENTUAL REGULARIZAÇÃO APLICÁVEL AOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS. · NULIDADE DA SENTENÇA POR OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO.

    I)- o Decreto-Lei n° 165/2014, de 5 de Novembro instituiu um regime excepcional e transitório respeitante a um procedimento de eventual regularização aplicável aos estabelecimentos industriais, mas é inaplicável ao caso dos autos em que está em causa um ato administrativo que é o despacho do Exmo. Senhor Presidente da CMS de 30.09.2011, estando arredada a aplicação retroactiva do invocado diploma

  • TCAN01121/10.7BEBRG21-04-2016Rogério Paulo da Costa Martins

    PEDIDO DE LICENCIAMENTO; DEFERIMENTO TÁCITO; · ARTIGO 24º, Nº 1, ALª A), DO DECRETO-LEI Nº 555/99, DE 16.12

    Face ao disposto no artigo 24º, nº 1, alª a), do Decreto-Lei nº 555/99, de 16.12, é ilegal o eventual deferimento tácito de um pedido de licenciamento que viole plano municipal de ordenamento do território, servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou quaisquer outras normas legais e regulamentares aplicáveis. * * Sumário elaaborado pelo Relator.

  • TCAS04103/0821-05-2009Teresa de Sousa

    INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE DESPACHO INTERLOCUTÓRIO · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO · AUDIÊNCIA DE INTERESSADO

    I - Foi admitido indevidamente, um recurso interposto de um despacho interlocutório, que apenas poderia ter sido impugnado no recurso que o Réu viesse a interpor da decisão final, e visto que não era caso de subida imediata (cfr. art. 142º, nº 5 do CPTA); II - Das conclusões das recorrentes resulta que estas ao impugnarem a matéria de facto não especificaram, como obrigatoriamente se lhes impunha

  • STA0162/0403-11-2004CÂNDIDO DE PINHO

    LOTEAMENTO. · INFORMAÇÃO PRÉVIA. · NOTIFICAÇÃO. · PRINCÍPIO DA DECISÃO.

    I - Se o órgão competente para a prática do acto relativo a um pedido de informação prévia notificou o interessado do conteúdo de uma informação técnica dos serviços camarários - que concluía que em determinados aspectos a proposta de loteamento apresentada pelo interessado não respeitava a legislação em vigor - , isso significará que assumiu a fundamentação ali vertida, convertendo-a na decisão (

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.