Decreto-Lei 555/99

Regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE

Artigo 62.º-B Utilização ou alteração de uso de edifício ou fração sujeita a comunicação prévia com prazo

EM VIGOR desde 03/08/2026
1 - A utilização ou a alteração de uso de edifício ou fração ou de alguma informação constante do título de utilização existente está sujeita a comunicação prévia com prazo quando não tenha sido precedida de obra sujeita a licença, comunicação prévia ou isenta ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º, aplicando-se quando: a) Não tenha sido precedida de obra tendo em vista essa utilização; ou b) Tenha sido precedida de obra isenta nos termos das alíneas g) ou h) do n.º 1 do artigo 7.º ou do artigo 6.º, com exceção da alínea h) do seu n.º 1. 2 - À comunicação prévia com prazo referida no número anterior é aplicável o disposto nos artigos 63.º e 64.º 3 - No caso de utilização ou alteração de uso previstas no n.º 1, a comunicação de utilização destina-se a comprovar a conformidade da utilização prevista com as normas legais e regulamentares que fixam os usos e utilizações admissíveis, bem como a idoneidade do edifício ou sua fração autónoma para o fim pretendido, podendo contemplar utilizações mistas. 4 - A utilização ou a alteração de uso podem ser sujeitas à realização de cedências, caso, pelas suas características, sejam enquadradas em regulamento municipal como operações urbanísticas de impacte relevante ou semelhante a loteamento.