Decreto-Lei 555/99

Regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE

Artigo 88.º Obras inacabadas

EM VIGOR desde 03/08/2026
1 - Quando as obras já tenham atingido um estado avançado de execução, mas a licença, a comunicação ou a informação prévia que contenha todos os elementos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º que sejam aplicáveis à operação pretendida haja caducado, pode ser requerida a concessão de licença especial para a sua conclusão, desde que não se mostre aconselhável a demolição da obra, por razões ambientais, urbanísticas, técnicas ou económicas. 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.)

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ2378/11.1TBBRR.L1.S103-02-2022FÁTIMA GOMES

    ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA · JUROS DE MORA · RESTITUIÇÃO · CONTRATO DE EMPREITADA

    I. A fixação unilateral, pelo dono de obra, de um prazo para a conclusão da construção, quando o empreiteiro ainda estava sujeito à obrigação de suspender os trabalhos até ser autorizada a sua conclusão pelas entidades competentes, que tutelam o património cultural, seguida de comunicação de resolução do contrato de empreitada por alegado incumprimento do empreiteiro do prazo concedido, mesmo que

  • TCAS628/05.2BELRA14-06-2018ANA CELESTE CARVALHO

    SUCESSÃO DE LEIS PROCESSUAIS NO TEMPO; · SELEÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO NO DESPACHO SANEADOR; · ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO DE FACTO NA SENTENÇA

    I. O despacho que selecionou a matéria de facto assente e a base instrutória, sendo datado de 27/06/2011, foi proferido sob a vigência do anterior Código Processo Civil. II. Tendo entrado em vigor o novo Código de Processo Civil em 01/09/2013, nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 41/2013, de 26/06, o mesmo passou a aplicar-se às ações pendentes, como previsto no n.º 1 do artigo 5.º da citada Lei n

  • TCAS09765/1307-11-2013PAULO PEREIRA GOUVEIA

    INTERPRETAÇÃO JURÍDICA - CONCEITO INDETERMINADO

    Salvo os casos que apelem apenas às convicções e à experiência da A.P., a concretização de um conceito indeterminado é matéria de interpretação jurídica e ou de valoração objectiva e racional de acordo com as concepções dominantes; e, como tal, sujeita a controlo jurisdicional

  • TRP72/10.0TBMCD.P121-03-2013RODRIGUES PIRES

    EXPROPRIAÇÃO · SOLO INCLUÍDO EM REN · AVALIAÇÃO COMO APTO PARA CONSTRUÇÃO · PRESSUPOSTOS

    I - O solo de uma parcela expropriada, que esteja incluída em REN (Reserva Ecológica Nacional), pode ser avaliado como apto para construção, mas para que tal possa ocorrer é necessário que o expropriado demonstre que havia adquirido a parcela em causa em data anterior à sua integração em REN e ainda que a mesma dispunha de aptidão construtiva nos termos do art. 25°, n° 2 do Cód. das Expropriações.

  • TCAS03955/0823-10-2008Gonçalves Pereira

    INTIMAÇÃO JUDICIAL · LICENÇA DE CONSTRUÇÃO · CONCLUSÕES E SUA FUNDAMENTAÇÃO

    1) Conforme dispõe o artigo 690º nº 1 do CPC, o recorrente deve incluir nas conclusões os fundamentos por que pede a alteração ou anulação do decidido. 2) Tendo os requerentes pedido a intimação judicial da autoridade requerida a passar-lhe nova licença de construção, nos termos do artigo 72º nº 2 do RJUE, o que lhe foi indeferido, e solicitando no recurso a intimação para a passagem da licença e

  • TCAS02303/0730-05-2007Cristina dos Santos

    FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DE SENTENÇA · MARGEM DE LIVRE DECISÃO ADMINISTRATIVA · SINDICABILIDADE DO PODER DISCRICIONÁRIO

    1. Apenas a falta absoluta de fundamentos de facto ou de direito inquina a sentença de nulidade – artº 668º nº 1 b) CPC. 2. A sindicabilidade contenciosa do agir da Administração Pública pára exactamente na fronteira da reserva da administração consubstanciada numa margem de livre decisão administrativa. 3. No tocante ao mérito, a via de compromisso entre os princípios da separação de poderes e

  • STA0407/0429-04-2004FERNANDA XAVIER

    INTIMAÇÃO PARA COMPORTAMENTO. · PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. · PRINCÍPIO DA TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA.

    I - Formulado pedido de aprovação de um projecto de arquitectura, sujeito à disciplina do DL 555/99, de 16.12 (RJUE), na redacção anterior à dada pela Lei nº 15/2002, de 22.02, o silêncio da administração, no prazo previsto no nº 3 do artº 20º do RJUE, não é gerador de deferimento (ou indeferimento) tácito, apenas permitindo que o requerente possa requerer ao Tribunal a intimação da autoridade com

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.