Decreto-Lei 555/99

Regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE

Artigo 37.º Operações urbanísticas cujo projecto carece de aprovação da administração central

REVOGADO por Decreto-Lei 26/2010 · 30/03/20102 alt.
1 - As operações urbanísticas referidas nos artigos 4.º e 6.º cujo projecto, nos termos da legislação especial aplicável, careça de aprovação da administração central, nomeadamente as relativas a empreendimentos industriais, estabelecimentos comerciais, recintos de espectáculos e divertimentos públicos e as que tenham lugar em imóveis classificados ou em vias de classificação e respectivas zonas de protecção estão também sujeitas a licença ou comunicação prévia, nos termos do disposto no presente diploma. 2 - Salvo o disposto em lei especial, os órgãos municipais não podem aprovar informação prévia favorável nem deferir pedidos de licença ou comunicações prévias relativos a operações urbanísticas previstas no n.º 1 sem que o requerente apresente documento comprovativo da aprovação da administração central. 3 - Os prazos para a câmara municipal decidir sobre os pedidos de informação prévia, de licença ou comunicação prévia a operações urbanísticas previstas no n.º 1 contam-se a partir da data da entrega pelo requerente do documento referido no número anterior.

Jurisprudência

11 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ16734/23.9T8LSB.E1.S126-05-2026RICARDO COSTA

    CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA · EFICÁCIA REAL · IMPOSSIBILIDADE OBJETIVA · FUNDAMENTOS

    I. A resolução convencional, uma vez declarada sem a verificação do fundamento contratualmente previsto pelas partes, ao abrigo do art. 432º, 1, do CCiv., é ilícita por inexistência do direito convencionalmente atribuído e, sendo indevida por infundada, é ineficaz (em sentido amplo) e, com isso, não pode ter como consequência extinguir a relação obrigacional constituída no momento em que a declara

  • TC1427/1709-01-2019Maria José Rangel de Mesquita
  • TRP1369/12.0TBPRD.P222-11-2016ANABELA DIAS DA SILVA

    DOAÇÃO MODAL · INCUMPRIMENTO · CLÁUSULA MODAL · INDEMNIZAÇÃO

    I - O contrato formalizado na denominada “Escritura de Cedência”, na qual, além do mais: - a autora declarou ceder “gratuitamente à Câmara Municipal B…, dois prédios rústicos destinados a integrar a zona desportiva”, e - o réu, através do seu representante e Presidente da Câmara Municipal, declarou “que, aceita para o Município B…, que representa, esta cedência, nos termos exarados e que as referi

  • TCAS04484/0812-11-2015NUNO COUTINHO

    PEDIDO DE INFORMAÇÃO PRÉVIA · CONDIÇÃO SUSPENSIVA

    I – Para que se possa concluir que foi praticado acto final, sujeito a condição suspensiva, relativo a procedimento de informação prévia é necessário que a referida condição conste inequivocamente do teor do acto ou resulte da informação no qual o mesmo se estribou e que o despacho em questão contenha a decisão final, ainda que sujeita a condição do procedimento. II – Não se mostra praticado ac

  • TCAN00201/08.3BEBRG16-01-2015Alexandra Alendouro

    QUESTÕES NOVAS · NULIDADES DA SENTENÇA · ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · UTILIZAÇÃO NÃO AGRÍCOLA DE SOLOS INTEGRADOS NA RAN – PRESSUPOSTOS – ARTIGO 9.º, N.º 2, ALÍNEA C), DO DECRETO-LEI N.º 196/89

    I – O recurso jurisdicional deve incidir sobre os vícios e erros que eventualmente afectem a decisão judicial recorrida e não sobre os que inquinam a decisão administrativa contenciosamente impugnada. II – Não cabe ao tribunal de recurso apreciar questões que não tenham sido conhecidas e decididas pelo tribunal recorrido por as partes as não terem posto à sua consideração, excepto se o conhecim

  • TCAN00126/04.1BECBR29-06-2012Maria do Céu Dias Rosa das Neves

    URBANISMO · CONSTRUÇÃO · CÉRCEA DOMINANTE

    I – Resultando apenas do disposto no nº 2 do artº 37º do Reg. do PDM de Montemor-o-Velho que “Nas áreas urbanas de Montemor-o-Velho, Carapinheira, Tentúgal, Arazede e Pereira, o índice de construção máximo será de 1,20 e o número de pisos não pode exceder 3 acima do nível da rua, mantendo a cércea dominante, a cércea dominante deverá aferida por toda a área urbana da vila de Pereira e não apenas r

  • STA0181/1126-10-2011LINO RIBEIRO

    LOTEAMENTO · IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · ÁREAS CLANDESTINAS · ALVARÁ

    I - A licença (ou autorização) do loteamento é o acto administrativo que define de forma imperativa a divisão fundiária e a constituição de novos prédios urbanos, pelo que a emissão do respectivo alvará marca o momento da ocorrência do facto que a norma de incidência real define como facto gerador da imposição do IMI. II - Nos termos da Lei 91/95 de 2/9, as parcelas em avos indivisos dos prédios

  • STA0518/0821-05-2009PAIS BORGES

    LOTEAMENTO · ALVARÁ DE LOTEAMENTO · VIOLAÇÃO · LICENCIAMENTO

    I - Os actos de licenciamento de operações de loteamento são verdadeiros actos administrativos (arts. 13º e 44º do DL nº 448/91, de 28 de Dezembro, e 23º, nº 1, al. a) do DL nº 555/99, de 16 de Dezembro), não tendo, ao contrário do que sucede com os planos municipais de ordenamento do território, concretamente os planos de urbanização e os planos de pormenor, a natureza de acto normativo ou de reg

  • TCAN00126/05.4BEPNF27-09-2007Drº José Augusto Araújo Veloso

    CUMULAÇÃO PEDIDOS · CPTA

    I. O actual contencioso administrativo faz depender a possibilidade de cumulação de impugnações da existência de uma de duas situações: estarem os actos impugnados colocados, entre si, numa relação de prejudicialidade ou dependência, nomeadamente por estarem inseridos no mesmo procedimento ou porque da existência ou validade de um deles depende a validade do outro; poder a respectiva validade ser

  • STA0208/0712-06-2007POLÍBIO HENRIQUES

    REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇÕES URBANAS. · DISTÂNCIA ENTRE FACHADAS · SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO · REGISTO PREDIAL

    I - A norma impositiva de afastamento das construções ínsita na 1ª parte do corpo do artigo 58º do RGEU é uma norma relacional que se destina a proteger a salubridade dos edifícios, garantindo níveis mínimos de arejamento, iluminação natural e exposição solar, quer daqueles cuja licença é pedida, quer dos já existentes. II - O art. 60º do RGEU prevê apenas a hipótese de haver vãos de habitação na

  • TCAS01608/0607-12-2006Rogério Martins

    REVELIA INOPERANTE · EMISSÃO DE LICENÇA DE UTILIZAÇÃO · NULIDADE · RELAÇÃO ENTRE O PROCEDIMENTO CAUTELAR E A ACÇÃO PRINCIPAL

    I – Quer face ao disposto no art.º 83º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, quer face ao estatuído na alínea c) do artigo 485º, do Código de Processo Civil, é inoperante a revelia na acção onde se pede a condenação da entidade requerida à emissão de uma licença de utilização de uma moradia e respectivo alvará, não se podendo dar por confessados os factos articulados na peti

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.