Decreto-Lei 555/99

Regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE

Artigo 42.º Parecer da CCDR

REVOGADO por Decreto-Lei 10/2024 · 08/01/2024
1 - O licenciamento de operação de loteamento que se realize em área não abrangida por qualquer plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território está sujeito a parecer prévio favorável da CCDR ao qual se aplica, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 13.º 2 - O parecer da CCDR destina-se a avaliar a operação de loteamento do ponto de vista do ordenamento do território e a verificar a sua articulação com os instrumentos de desenvolvimento territorial previstos na lei. 3 - O parecer da CCDR caduca no prazo de dois anos, salvo se, dentro desse prazo, for licenciada a operação de loteamento, ou, uma vez esgotado, não existirem alterações nos pressupostos de facto e de direito em que se fundamentou o parecer. 4 - A apresentação de requerimento nos termos referidos no artigo 112.º suspende a contagem do prazo referido no número anterior.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN01323/04.5BEBRG23-06-2021Cristina da Nova

    TAXAS DE INFRAESTRUTURAS URBANÍSTICAS, LOTEAMENTO, REGIME JURÍDICO DL 400/84 DE 31/12

    1- A concessão do alvará do loteamento pressupôs, além das condições legais e regulamentares aplicáveis aos loteamentos, a doação do lote 95 ao município, com a construção da escola, e todas as infraestruturas da rede água, esgotos, eletricidade, arruamentos e acessos viários, estacionamentos, aliás, em todo o conjunto dos lotes que compõem o empreendimento bem como a entrega de vários bens identi

  • TC393/1904-02-2021Maria José Rangel de Mesquita
  • TCAS09153/1216-06-2016HELENA CANELAS

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL – DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO – FALTA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA – INDEMNIZAÇÃO – LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA

    I – Saber se sobre o réu Município recaía o dever de indemnizar a autora pelos prejuízos que esta sofreu com a demolição do edifício/armazém – o qual foi determinado e levado a cabo pelos serviços do réu Município sem que a sua proprietária tivesse sido ouvida no procedimento administrativo, por apenas o ter sido o referido Eraldo Rinaldi, a quem o mesmo havia sido dado em arrendamento, e que foi

  • TCAN001350/14.4BEPRT31-08-2015Hélder Vieira

    INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO

    I — O Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio, concede aos municípios a possibilidade de constituírem sociedades de reabilitação urbana (SRU), visando, designadamente, promover a reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, sendo atribuídos a essas sociedades poderes de autoridade e de polícia administrativa como os de expropriação e de licen

  • TCAN00189/06.5BEMDL25-02-2011Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro

    USO DE FRACÇÃO PARA ACTIVIDADE DE CULTO RELIGIOSO

    1. A lei de liberdade religiosa – Lei nº 16/2001 de 22/6 – não contém qualquer norma a prever o prévio licenciamento ou autorização para o exercício de culto, nem sequer a «declaração prévia» actualmente exigida para alguns estabelecimentos de prestação de serviços. 2. Mesmo em prédio ou fracção licenciada para habitação ou comércio pode ser instalado um lugar de culto, bastando para o efeito o a

  • TRL001139730-04-2002ABRANTES GERALDES

    PRÉDIO RÚSTICO · LOTEAMENTO CLANDESTINO · USUCAPIÃO

    É insusceptível de conduzir à aquisição do respectivo direito de propriedade, por usucapião, a posse de uma parcela de terreno incluída num prédio rústico que foi objecto de operação de loteamento clandestino, integrado em Área Urbana de Génese Ilegal, dado que seriam violadas normas de natureza imperativa e lesados interesses de ordem pública.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.