Jurisprudência
27 acórdãos aplicam este artigoNULIDADE PROCESSUAL · ACEITAÇÃO DO ATO · IMPOSSIBILIDADE DE OBJETO E CONTEÚDO DO ATO.
I - Nas situações em que esteja em causa articulado que contém imprecisões ou insuficiências na exposição da matéria de facto, designadamente a que se dirige à consubstanciação dos pressupostos de adoção das medidas cautelares como o fumus boni iuris e o periculum in mora, o convite previsto no art.º 114.º, n.º 5 do CPTA não corresponde a um dever vinculado do tribunal, mas antes a um dever não vi
COMPRA E VENDA · CONSUMO · DEFEITOS · DENÚNCIA
I - A circunstância de o imóvel adquirido se encontrar descrito no respetivo registo predial como um prédio misto (constituído por um prédio descrito na matriz predial como rústico e outro como urbano), não obsta à qualificação do contrato como compra e venda de bem de consumo, para efeitos do regime previsto no Dec. Lei n.º 67/2003, de 08.04. II - Pelo citado diploma legal encontram-se abrangido
IRS. · MAIS-VALIAS. · REGIME TRANSITÓRIO.
Não são tributáveis os ganhos obtidos com a alienação de prédio urbano adquirido em 1962 e que, na data da entrada em vigor do Código de IRS, mantinha essa qualidade, não estando sujeito à tributação das mais-valias imobiliárias.
PRÉDIO MISTO · CONTRATO DE COMPRA E VENDA · BEM DE CONSUMO · COISA DEFEITUOSA
I - Não cumpre o ónus de indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados determinado pela al. a) do n.º 2 do art. 640.º do CPC a simples indicação, pelo impugnante, do momento do início e do fim da gravação de certos depoimentos, sem que a tenha complementado com quaisquer outros elementos, designadamente a transcrição das passagens da gravação que considera relevantes para a al
RESPONSABILIDADE CIVIL · PRESSUPOSTOS · CULPA · ESTADO DE NECESSIDADE
I – Como decorre do disposto no nº 3 do artigo 89º do DL nº 555/99, de 16/12 (alterado pelo DL nº 107/2001, de 4/6), a câmara municipal pode oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública ou para a segurança das pessoas. II – Se, como resulta da matéria de facto dada como assen
OBRAS DE CONSERVAÇÃO; · IMÓVEL INSALUBRE; · ARTIGO 89.º, N.º2 E 90.º DO RJUE;
1. Os poderes conferidos às câmaras municipais pelo artigo 89.º do RJUE em matéria de conservação do edificado, que não se encontram limitados à circunstância dos imóveis oferecerem más condições de segurança, têm subjacente a prossecução do interesse público, ainda que, porventura, do seu exercício possam resultar benefícios imediatos designadamente para os inquilinos que habitem prédios sem cond
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. DESPEJO ADMINISTRATIVO. DIREITO DE RETENÇÃO
I) – Se o decretado despejo administrativo não conflitua com o direito de retenção alicerce da providência tutelar de suspensão de eficácia, esta improcede.* * Sumário elaborado pelo relator
OBRAS COERCIVAS; DOMÍNIO HÍDRICO MARÍTIMO DO ESTADO; DERROCADA
1 – Qualquer rio, bem como a respetiva margem, de uma largura de 50 metros desde o seu leito, é considerado, nos termos da Lei nº 54/2005, como pertencente ao domínio público marítimo, pertença do Estado Português. 2 – Em qualquer caso, a referida Lei nº 54/2005 possibilitou o reconhecimento de direitos adquiridos por particulares sobre parcelas de leitos e margens públicos, por via Judicial.
ESTADO DE NECESSIDADE – ATOS MATERIAIS – RATIFICAÇÃO
I – O artigo 3º nº 2 do CPA/91 ao estabelecer que “os atos administrativos praticados em estado de necessidade, com preterição das regras estabelecidas neste Código, são válidos, desde que os seus resultados não pudessem ter sido alcançados de outro modo, mas os lesados terão o direito de ser indemnizados nos termos gerais da responsabilidade da Administração”, acolhe e consagra o princípio da for
RUÍNA IMINENTE; · 89º E 90º DO RJUE; · VISTORIA; · DEMOLIÇÃO.
i) Em sede de instância recursiva o Tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. Mas para isso carece da respectiva impugnação e identificação por parte do recorrente (cf. artigos 607º, nº 5, 640º e 662º do CPC). ii)
OBRAS COERCIVAS.
I) – A câmara municipal pode a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a execução de obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade ou à melhoria do arranjo estético. * * Sumário elaborado pelo relator
MUROS DE SUPORTE: LICENCIAMENTO
1 – Tendo a construção de muros de suporte e contenção sido licenciados como parte integrante e pressuposto do conjunto edificativo cujo licenciamento foi requerido pelo aqui Recorrente, face ao qual foi atribuído Alvará n.º 112/110, enquanto título edificativo, não podem os mesmos deixar de ser construídos. 2 – A determinação do município no sentido da construção dos muros não resultou de uma in
INTIMAÇÃO OBRAS COERCIVAS; PROVIDÊNCIA CAUTELAR
1. A intervenção municipal através de obras coercivas nas edificações A, B ou C, concretamente consideradas, está necessariamente subordinada a critérios de adequação e prioridade de acordo com o interesse público, que não pode deixar de levar em conta, também, uma judiciosa e proporcionada afectação dos meios técnicos, humanos e financeiros disponíveis. 2. Ora, a aplicação destes critérios, em r
URBANISMO; OBRAS; PERIGO DE DESMORONAMENTO
De acordo com o artigo 90º n.º 7 do RJUE, quando exista risco iminente de desmoronamento ou grave perigo para a saúde pública, nos termos da lei para o estado de necessidade, o município está dispensado das formalidades previstas nos restantes números do referido artigo. * * Sumário elaborado pelo relator
RESPONSABILIDADE CIVIL; DL 48.051; DOMÍNIO PÚBLICO FERROVIÁRIO.
1 – Como decorre da generalidade da Jurisprudência e Doutrina Administrativa, a responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos à luz do disposto no DL 48.051, de 21/11/67, determina a sua responsabilidade quando seja de concluir que os seus órgãos ou agentes praticaram, por ação ou omissão, atos ilícitos e culposos, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, e que daí re
USURPAÇÃO DE PODERES; DIREITO DE PROPRIEDADE; · ANULABILIDADE; CADUCIDADE.
I- Não enferma de vício de usurpação de poderes, nem ofende o conteúdo essencial do direito de propriedade, o despacho do Presidente da Câmara Municipal que ao abrigo do artigo 89.º, n.º2 do RJUE determine a execução de obras destinadas a dotar um prédio, situado na área do respetivo município, de condições de salubridade. II- Os atos administrativos anuláveis são, em tese, suscetíveis de sanação
PROVIDÊNCIA CAUTELAR COMUM · CONDÓMINOS · LEGITIMIDADE
I – No procedimento cautelar comum, em que são pedidas reparações da responsabilidade dum condomínio, por via de danos causados em prédio vizinho, apenas deve ser demandado, como requerido, o condomínio (a quem a lei atribuiu para o efeito personalidade judiciária – art.º 12.º, al. e) do Código de Processo Civil), parte legítima, representado pelo administrador e não também, em litisconsórcio vo
NOTIFICAÇÃO ACTO · VALIDADE ACTO · EFICÁCIA · OBRAS CONSERVAÇÃO
1. A omissão de notificação do acto não integra vício desse acto, por lhe ser algo externo e posterior. 2. Trata-se de uma formalidade que constitui um requisito de eficácia do acto (artigo 268º, n.º 3, 1.ª parte, da Constituição da República Portuguesa, e artigos66º a 70º e 132º do Código do Procedimento Administrativo), pelo que a sua falta tem apenas como consequência a inoponibilidade do acto
OBRAS CONSERVAÇÃO EM PRÉDIO PARTICULAR · VISTORIA · QUESITOS · COMPETÊNCIA
1. Na vistoria a que alude o artigo 90º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16.12, prévia à imposição de obras de conservação em prédio particular, os peritos não estão obrigados a responder, antes devem não responder, a quesitos impertinentes, face aos princípios da celeridade, economia e eficiência, a que aludem os artigos 10º e 57º do Código de Procedimento Administrativo. 2. A falta de fundamentaçã
DEMOLIÇÃO – PERIGO PARA A SEGURANÇA DAS PESSOAS
1. O artº 89º nºs. 1, 2 e 3 do RJUE (DL 555/99 de 16.12 e alterações subsequentes) prevê a realização de obras de conservação, seja de manutenção de rotina (8/8 anos) seja de correcção de más condições de segurança, bem como a possibilidade de, oficiosamente, a câmara avançar para a ordem de demolição das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde ou a segurança das pessoas.
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.