Decreto-Lei 555/99

Regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE

Artigo 90.º — Vistoria prévia

EM VIGOR desde 20/06/20194 alt.
1 - As deliberações referidas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 89.º são precedidas de vistoria a realizar por três técnicos a nomear pela câmara municipal, dois dos quais com habilitação legal para ser autor de projecto, correspondentes à obra objecto de vistoria, segundo o regime da qualificação profissional dos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos. 2 - Do ato que determinar a realização da vistoria e respetivos fundamentos é notificado o proprietário do imóvel, mediante carta registada expedida com, pelo menos, sete dias de antecedência, ou, não sendo esta possível em virtude do desconhecimento da identidade ou do paradeiro do proprietário, mediante edital, nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo, sendo, para este efeito, obrigatória a afixação de um edital no imóvel. 3 - Até à véspera da vistoria, o proprietário pode indicar um perito para intervir na realização da vistoria e formular quesitos a que deverão responder os técnicos nomeados. 4 - Da vistoria é imediatamente lavrado auto, do qual consta obrigatoriamente a identificação do imóvel, a descrição do estado do mesmo e as obras preconizadas e, bem assim, as respostas aos quesitos que sejam formuladas pelo proprietário. 5 - A descrição do estado do imóvel, a que se refere o número anterior, inclui a identificação do seu estado de conservação, apurado através da determinação do nível de conservação do imóvel de acordo com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de Dezembro, e na respectiva regulamentação. 6 - O auto referido no n.º 4 é assinado por todos os técnicos e pelo perito que hajam participado na vistoria e, se algum deles não quiser ou não puder assiná-lo, faz-se menção desse facto. 7 - Quando o proprietário não indique perito até à data referida no n.º 3, a vistoria é realizada sem a presença deste, sem prejuízo de, em eventual impugnação administrativa ou contenciosa da deliberação em causa, o proprietário poder alegar factos não constantes do auto de vistoria, quando prove que não foi regularmente notificado nos termos do n.º 2. 8 - As formalidades previstas no presente artigo podem ser preteridas quando exista risco iminente de desmoronamento ou grave perigo para a saúde pública, nos termos previstos na lei para o estado de necessidade. 9 - Aplica-se à vistoria o disposto no artigo 95.º, com as devidas adaptações.

Jurisprudência

27 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS520/25.4BELLE.CS125-02-2026MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    NULIDADE PROCESSUAL · ACEITAÇÃO DO ATO · IMPOSSIBILIDADE DE OBJETO E CONTEÚDO DO ATO.

    I - Nas situações em que esteja em causa articulado que contém imprecisões ou insuficiências na exposição da matéria de facto, designadamente a que se dirige à consubstanciação dos pressupostos de adoção das medidas cautelares como o fumus boni iuris e o periculum in mora, o convite previsto no art.º 114.º, n.º 5 do CPTA não corresponde a um dever vinculado do tribunal, mas antes a um dever não vi

  • TRG1007/17.4T8VCT.G121-03-2024ALCIDES RODRIGUES

    COMPRA E VENDA · CONSUMO · DEFEITOS · DENÚNCIA

    I - A circunstância de o imóvel adquirido se encontrar descrito no respetivo registo predial como um prédio misto (constituído por um prédio descrito na matriz predial como rústico e outro como urbano), não obsta à qualificação do contrato como compra e venda de bem de consumo, para efeitos do regime previsto no Dec. Lei n.º 67/2003, de 08.04. II - Pelo citado diploma legal encontram-se abrangido

  • TCAS204/11.0 BELRA22-06-2023JORGE CORTÊS

    IRS. · MAIS-VALIAS. · REGIME TRANSITÓRIO.

    Não são tributáveis os ganhos obtidos com a alienação de prédio urbano adquirido em 1962 e que, na data da entrada em vigor do Código de IRS, mantinha essa qualidade, não estando sujeito à tributação das mais-valias imobiliárias.

  • TRG1007/17.4T8VCT.G104-05-2023ALCIDES RODRIGUES

    PRÉDIO MISTO · CONTRATO DE COMPRA E VENDA · BEM DE CONSUMO · COISA DEFEITUOSA

    I - Não cumpre o ónus de indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados determinado pela al. a) do n.º 2 do art. 640.º do CPC a simples indicação, pelo impugnante, do momento do início e do fim da gravação de certos depoimentos, sem que a tenha complementado com quaisquer outros elementos, designadamente a transcrição das passagens da gravação que considera relevantes para a al

  • TCAS2893/05.6BELSB26-01-2023RUI PEREIRA

    RESPONSABILIDADE CIVIL · PRESSUPOSTOS · CULPA · ESTADO DE NECESSIDADE

    I – Como decorre do disposto no nº 3 do artigo 89º do DL nº 555/99, de 16/12 (alterado pelo DL nº 107/2001, de 4/6), a câmara municipal pode oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública ou para a segurança das pessoas. II – Se, como resulta da matéria de facto dada como assen

  • TCAN00772/21.9BEBRG13-01-2023Helena Ribeiro

    OBRAS DE CONSERVAÇÃO; · IMÓVEL INSALUBRE; · ARTIGO 89.º, N.º2 E 90.º DO RJUE;

    1. Os poderes conferidos às câmaras municipais pelo artigo 89.º do RJUE em matéria de conservação do edificado, que não se encontram limitados à circunstância dos imóveis oferecerem más condições de segurança, têm subjacente a prossecução do interesse público, ainda que, porventura, do seu exercício possam resultar benefícios imediatos designadamente para os inquilinos que habitem prédios sem cond

  • TCAN00900/21.BEBRG03-12-2021Luís Migueis Garcia

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. DESPEJO ADMINISTRATIVO. DIREITO DE RETENÇÃO

    I) – Se o decretado despejo administrativo não conflitua com o direito de retenção alicerce da providência tutelar de suspensão de eficácia, esta improcede.* * Sumário elaborado pelo relator

  • TCAN01972/18.4BEPRT02-07-2021Frederico Macedo Branco

    OBRAS COERCIVAS; DOMÍNIO HÍDRICO MARÍTIMO DO ESTADO; DERROCADA

    1 – Qualquer rio, bem como a respetiva margem, de uma largura de 50 metros desde o seu leito, é considerado, nos termos da Lei nº 54/2005, como pertencente ao domínio público marítimo, pertença do Estado Português. 2 – Em qualquer caso, a referida Lei nº 54/2005 possibilitou o reconhecimento de direitos adquiridos por particulares sobre parcelas de leitos e margens públicos, por via Judicial.

  • TCAN03478/14.1BEPRT22-01-2021Helena Canelas

    ESTADO DE NECESSIDADE – ATOS MATERIAIS – RATIFICAÇÃO

    I – O artigo 3º nº 2 do CPA/91 ao estabelecer que “os atos administrativos praticados em estado de necessidade, com preterição das regras estabelecidas neste Código, são válidos, desde que os seus resultados não pudessem ter sido alcançados de outro modo, mas os lesados terão o direito de ser indemnizados nos termos gerais da responsabilidade da Administração”, acolhe e consagra o princípio da for

  • TCAS98/05.5BECTB30-01-2020ANA CRISTINA LAMEIRA

    RUÍNA IMINENTE; · 89º E 90º DO RJUE; · VISTORIA; · DEMOLIÇÃO.

    i) Em sede de instância recursiva o Tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. Mas para isso carece da respectiva impugnação e identificação por parte do recorrente (cf. artigos 607º, nº 5, 640º e 662º do CPC). ii)

  • TCAN00003/15.0BEBRG12-07-2019Luís Migueis Garcia

    OBRAS COERCIVAS.

    I) – A câmara municipal pode a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a execução de obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade ou à melhoria do arranjo estético. * * Sumário elaborado pelo relator

  • TCAN00457/15.5BEPNF14-09-2018Frederico Macedo Branco

    MUROS DE SUPORTE: LICENCIAMENTO

    1 – Tendo a construção de muros de suporte e contenção sido licenciados como parte integrante e pressuposto do conjunto edificativo cujo licenciamento foi requerido pelo aqui Recorrente, face ao qual foi atribuído Alvará n.º 112/110, enquanto título edificativo, não podem os mesmos deixar de ser construídos. 2 – A determinação do município no sentido da construção dos muros não resultou de uma in

  • TCAN00879/17.7BEBRG02-02-2018João Beato Oliveira Sousa

    INTIMAÇÃO OBRAS COERCIVAS; PROVIDÊNCIA CAUTELAR

    1. A intervenção municipal através de obras coercivas nas edificações A, B ou C, concretamente consideradas, está necessariamente subordinada a critérios de adequação e prioridade de acordo com o interesse público, que não pode deixar de levar em conta, também, uma judiciosa e proporcionada afectação dos meios técnicos, humanos e financeiros disponíveis. 2. Ora, a aplicação destes critérios, em r

  • TCAN01614/14.7BEPRT26-01-2018Joaquim Cruzeiro

    URBANISMO; OBRAS; PERIGO DE DESMORONAMENTO

    De acordo com o artigo 90º n.º 7 do RJUE, quando exista risco iminente de desmoronamento ou grave perigo para a saúde pública, nos termos da lei para o estado de necessidade, o município está dispensado das formalidades previstas nos restantes números do referido artigo. * * Sumário elaborado pelo relator

  • TCAN02201/07.1BEPRT05-02-2016Frederico Macedo Branco

    RESPONSABILIDADE CIVIL; DL 48.051; DOMÍNIO PÚBLICO FERROVIÁRIO.

    1 – Como decorre da generalidade da Jurisprudência e Doutrina Administrativa, a responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos à luz do disposto no DL 48.051, de 21/11/67, determina a sua responsabilidade quando seja de concluir que os seus órgãos ou agentes praticaram, por ação ou omissão, atos ilícitos e culposos, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, e que daí re

  • TCAN01905/12.1BEBRG09-10-2015Helena Ribeiro

    USURPAÇÃO DE PODERES; DIREITO DE PROPRIEDADE; · ANULABILIDADE; CADUCIDADE.

    I- Não enferma de vício de usurpação de poderes, nem ofende o conteúdo essencial do direito de propriedade, o despacho do Presidente da Câmara Municipal que ao abrigo do artigo 89.º, n.º2 do RJUE determine a execução de obras destinadas a dotar um prédio, situado na área do respetivo município, de condições de salubridade. II- Os atos administrativos anuláveis são, em tese, suscetíveis de sanação

  • TRL218/15.6TVLSB-B.L1-217-09-2015SOUSA PINTO

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR COMUM · CONDÓMINOS · LEGITIMIDADE

    I – No procedimento cautelar comum, em que são pedidas reparações da responsabilidade dum condomínio, por via de danos causados em prédio vizinho, apenas deve ser demandado, como requerido, o condomínio (a quem a lei atribuiu para o efeito personalidade judiciária – art.º 12.º, al. e) do Código de Processo Civil), parte legítima, representado pelo administrador e não também, em litisconsórcio vo

  • TCAN00544/07.3BECBR04-05-2012Rogério Paulo da Costa Martins

    NOTIFICAÇÃO ACTO · VALIDADE ACTO · EFICÁCIA · OBRAS CONSERVAÇÃO

    1. A omissão de notificação do acto não integra vício desse acto, por lhe ser algo externo e posterior. 2. Trata-se de uma formalidade que constitui um requisito de eficácia do acto (artigo 268º, n.º 3, 1.ª parte, da Constituição da República Portuguesa, e artigos66º a 70º e 132º do Código do Procedimento Administrativo), pelo que a sua falta tem apenas como consequência a inoponibilidade do acto

  • TCAN01986/07.0BEPRT27-04-2012Rogério Paulo da Costa Martins

    OBRAS CONSERVAÇÃO EM PRÉDIO PARTICULAR · VISTORIA · QUESITOS · COMPETÊNCIA

    1. Na vistoria a que alude o artigo 90º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16.12, prévia à imposição de obras de conservação em prédio particular, os peritos não estão obrigados a responder, antes devem não responder, a quesitos impertinentes, face aos princípios da celeridade, economia e eficiência, a que aludem os artigos 10º e 57º do Código de Procedimento Administrativo. 2. A falta de fundamentaçã

  • TCAS02448/0729-09-2011CRISTINA DOS SANTOS

    DEMOLIÇÃO – PERIGO PARA A SEGURANÇA DAS PESSOAS

    1. O artº 89º nºs. 1, 2 e 3 do RJUE (DL 555/99 de 16.12 e alterações subsequentes) prevê a realização de obras de conservação, seja de manutenção de rotina (8/8 anos) seja de correcção de más condições de segurança, bem como a possibilidade de, oficiosamente, a câmara avançar para a ordem de demolição das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde ou a segurança das pessoas.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.