Decreto-Lei 555/99

Regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE

Artigo 24.º Indeferimento do pedido de licenciamento

EM VIGOR desde 03/08/2026
1 - O pedido de licenciamento é indeferido quando: a) Violar plano municipal e intermunicipal de ordenamento do território, medidas preventivas, normas provisórias, servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou operação de loteamento, no caso de operações urbanísticas abrangidas pela mesma; b) Violar norma legal ou regulamentar relativa aos aspetos referidos no n.º 1 do artigo 20.º que disponha sobre matéria que possa ser objeto de regulamento municipal à luz do artigo 3.º; c) Existir declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação que abranja o prédio objecto do pedido de licenciamento, salvo se tal declaração tiver por fim a realização da própria operação urbanística; d) Tenha sido objeto de parecer negativo, ou recusa de aprovação ou autorização de qualquer entidade consultada nos termos do presente diploma cuja decisão seja vinculativa para os órgãos municipais, ou quando estiver em desconformidade com o parecer, aprovação ou autorização referidos. 2 - Quando o pedido de licenciamento tiver por objeto a realização das operações urbanísticas referidas nas alíneas a) a d), h) e i) do n.º 2 do artigo 4.º, o indeferimento pode ainda ter lugar com fundamento em: a) A operação urbanística afectar negativamente o património arqueológico, histórico, cultural ou paisagístico, natural ou edificado; b) A operação urbanística constituir, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas ou serviços gerais existentes ou implicar, para o município, a construção ou manutenção de equipamentos, a realização de trabalhos ou a prestação de serviços por este não previstos, designadamente quanto a arruamentos e redes de abastecimento de água, de energia eléctrica ou de saneamento. c) A operação urbanística implicar a demolição de fachadas revestidas a azulejos, a remoção de azulejos de fachada, independentemente da sua confrontação com a via pública ou logradouros, salvo em casos devidamente justificados, autorizados pela Câmara Municipal em razão da ausência ou diminuto valor patrimonial relevante destes. 3 - (Revogado.) 4 - Quando o pedido de licenciamento tiver por objeto a realização das obras referidas nas alíneas c), d), h) e i) do n.º 2 do artigo 4.º, pode ainda ser indeferido quando a obra seja suscetível de manifestamente afetar o acesso e a utilização de imóveis classificados de interesse nacional, interesse público ou interesse municipal, a estética das povoações, a sua adequada inserção no ambiente urbano ou a beleza das paisagens, designadamente em resultado da desconformidade com as alturas dominantes e a volumetria das edificações. 5 - O pedido de licenciamento das obras referidas nas alíneas c), d) e h) do n.º 2 do artigo 4.º deve ser indeferido na ausência de arruamentos ou de infraestruturas de abastecimento de água e saneamento ou se a obra projetada constituir, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infraestruturas existentes. 6 - (Revogado.) 7 - Para efeitos da alínea a) do n.º 2, quando se trate de pedido de licenciamento de imóvel classificado como de interesse nacional ou interesse público ou de imóvel situado na respetiva zona de proteção e for solicitado parecer do Património Cultural, I. P., ou às CCDR, I. P., ficam as câmaras municipais impedidas de solicitar outros pareceres sobre a mesma matéria.

Jurisprudência

111 acórdãos aplicam este artigo
  • STA01828/10.9BESNT14-07-2026PEDRO MARCHÃO MARQUES

    DIREITO DO URBANISMO · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE · LEGALIZAÇÃO DE OBRA

    I - O princípio tempus regit actum tem o sentido de que os atos administrativos reger-se-ão pelas normas em vigor no momento em que são praticados, independentemente da natureza das situações a que se reportam e das circunstâncias que precederam a respetiva adoção. II - O princípio da conservação do existente não tem aplicação a obras ilegais, ou seja, àquelas que tenham sido realizadas sem um t

  • TRG1292/24.5T8BRG.G118-09-2025JOAQUIM BOAVIDA

    CONTRATO PROMESSA · INCUMPRIMENTO · RESOLUÇÃO · BENFEITORIAS

    I – Não se verificando um inadimplemento definitivo do contrato-promessa, não pode ser decretada a sua resolução. II – A restituição do sinal em dobro, nos termos do artigo 442º, nº 2, do CCiv, pressupõe o incumprimento definitivo e a resolução do contrato-promessa. III – Tendo o autor entrado na posse da fração autónoma em virtude da celebração de contrato-promessa e realizado obras na coisa,

  • TCAS1828/10.9BESNT30-01-2025JOANA COSTA E NORA

    JUÍZO DE VALOR, CONCLUSÕES E MATÉRIA DE DIREITO · MATÉRIA DE FACTO · CONHECIMENTO OFICIOSO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA

    I - Constando da fundamentação de facto da decisão recorrida asserções correspondentes a juízos de valor ou conclusivos ou a matéria de direito, devem as mesmas ser eliminadas do probatório oficiosamente pelo tribunal de recurso. II - Nos processos impugnatórios, o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o acto impugnado, excepto quando não

  • TRP3642/22.0T8STS.P212-09-2024ISABEL FERREIRA

    PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM · DIREITO DE AÇÃO · AÇÃO POPULAR · AMBIENTE

    I – A não utilização de linguagem simples e clara de acordo com o art. 9º-A do C.P.C. não constitui causa de nulidade da sentença, nem tem prevista qualquer cominação, designadamente quando estejam em causa actos decisórios do tribunal. II – Intentado procedimento cautelar ao abrigo do exercício do direito de acção popular, para que seja decretada a providência cautelar comum requerida necessário

  • STA0439/07.0BEBRG11-01-2024LILIANA VIEGAS CALÇADA

    FORÇA PROBATÓRIA PLENA · REGISTO PREDIAL · FUNÇÃO ADMINISTRATIVA · USURPAÇÃO DE PODER

    I - Nos termos do artº 150º nº 4 do CPTA o Supremo Tribunal Administrativo só pode sindicar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa quando se verifique ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. II - A presunção de titularidade do direito de propriedade co

  • TCAN00632/21.3BEPNF13-09-2023Helena Ribeiro

    INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LEGALIZAÇÃO DE OBRAS; · PEDIDO DE CONDENAÇÃO À PRÁTICA DE ATO DEVIDO;

    1-A pretensão urbanística da Autora foi objeto de uma decisão final expressa, datada de 14/10/2022, proferida na sequência de um conjunto de atos de trâmite que foram comprovadamente praticados, pelo que, não está em causa uma qualquer inércia/omissão de ação por parte do Município. 2- Nos termos do disposto no artigo 67.º, n.º1, al. b) do CPTA, a condenação á pratica de ato devido pode ser ped

  • TCAN00220/08.0BEBRG17-11-2022Irene Isabel Gomes das Neves

    TAXA DE COMPENSAÇÃO; · REGULAMENTO MUNICIPAL; · INTERPRETAÇÃO DA LEI; ELEMENTO LITERAL

    I. Interpretar a lei é atribuir-lhe um significado, determinar o seu sentido a fim de se entender a sua correcta aplicação a um caso concreto. II. O elemento literal, também apelidado de gramatical, são as palavras em que a lei se exprime e constitui o ponto de partida do intérprete e o limite da interpretação da disposição de Regulamento Municipal. III. O sentido de “toda e qualquer construção

  • TCAS1020/09.5BELSB02-11-2022FREDERICO MACEDO BRANCO

    PEDIDO DE LICENCIAMENTO · OPERAÇÃO DE LOTEAMENTO · DEFERIMENTO TÁCITO · FUNDAMENTAÇÃO

    I – Porque estamos em presença de uma pretensão referente a procedimento de licenciamento, o eventual silêncio não vale como deferimento tácito, mas antes como faculdade de acionar o meio judicial próprio para intimar a Administração a praticar o ato legalmente devido. II – efetivamente, consta do preâmbulo do RJUE - DL n.º 555/99, de 16 de Dezembro – que “(…) que deixa de ser necessário ficciona

  • TCAN00402/20.6BEPNF09-06-2022Helena Ribeiro

    ARTIGO 9.º DO RJEU- LEGITIMIDADE DO REQUERENTE DE LICENCIAMENTO DE OBRAS PARTICULARES- JUNÇÃO DE FRAÇÕES NÃO CONTIGUAS · - CONSENTIMENTO DOS CONDÓMINOS

    1.O artigo 9º, n.º 1 do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo DL n.º 555/99, de 16/12, e a Portaria n.º 232/2008, de 11/03, exige não só que o requerente ou comunicante invoque, mas também faça prova da titularidade de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realizar a operação urbanística a que se refere a sua pretensão, no momento em que a formula. 2.A circ

  • TCAN01079/10.2BEBRG25-03-2022Antero Pires Salvador

    INDEMNIZAÇÃO DANOS DECORRENTES DO LICENCIAMENTO DECLARADO NULO, · QUANTUM INDEMNIZATÓRIO, RECURSO SUBORDINADO VERSUS AMPLIAÇÃO OBJECTO RECURSO, CONVOLAÇÃO

    1 - São indemnizáveis os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em virtude da construção de uma obra ilegal. 2 - Não estando o tribunal adstrito necessariamente ao nomen iuris do instituto denominado pelas partes, desde que verificados todos os requisitos legais/processuais, nada impede convolar um recurso subordinado em ampliação do objecto do recurso, este sim, admissível, a título su

  • TCAS1579/09.7 BELRA03-03-2022ALDA NUNES

    LICENCIAMENTO DE CONSTRUÇÃO · PDM · PISOS

    I- Os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo a utilizar nos instrumentos de gestão territorial são estabelecidos por decreto regulamentar. O que aconteceu com o Decreto Regulamentar (DR) nº 9/2009, de 29.5 e, posteriormente, com o DR nº 5/2019, de 27.9 (que revogou o anterior DR)). II- Tais conceitos técnicos fixados nos termos do decreto regulamentar são de ut

  • TCAN01301/13.3BEBRG11-02-2022Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    NÃO EMISSÃO DE LICENÇA DE CONSTRUÇÃO DE OBRAS;

  • TCAN00113/16.7BEMDL19-03-2021Helena Ribeiro

    URBANISMO- PEDIDO INFORMAÇÃO PRÉVIA.

    1-O pedido de informação prévia tem por objeto a possibilidade de qualquer interessado obter informação sobre a viabilidade de executar uma concreta operação urbanística sujeita a controlo municipal, bem como dos condicionamentos existentes. 2-A informação prévia pode ser, quanto ao seu conteúdo, favorável à pretensão do interessado, desfavorável a tal pretensão e condicionadamente favorável, q

  • TCAS1/12.6BELLE29-10-2020PEDRO MARCHÃO MARQUES

    i) De acordo com o disposto no art. 1.º do Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de Dezembro (ao caso aplicável), a propósito das instalações de gás em edifícios, “[o]s projectos de construção, ampliação, recuperação ou reconstrução de edifícios situados no território continental, que sejam apresentados nos respectivos municípios para aprovação, devem incluir obrigatoriamente uma instalação de gás que abr

  • TCAN02389/16.0BEBRG02-10-2020Frederico Macedo Branco

    PIP – PEDIDO DE INFORMAÇÃO PRÉVIA; OBJETO DO RECURSO; AGLOMERADO POPULACIONAL; DISPENSA DE PROVA TESTEMUNHAL

    1 – O recurso jurisdicional visa a decisão judicial, e deverá consubstanciar pedido de revisão da sua legalidade, com base em erros ou vícios da mesma, erros ou vícios que deve afrontar, dizendo do que discorda e porque discorda; Caso assim não faça, limitando-se a repetir argumentos usados para impugnar o ato administrativo objeto da ação especial, o recurso jurisdicional terá, em princípio, de

  • TCAN01092/08.0BEVIS18-09-2020Rogério Paulo da Costa Martins

    CONSTRUÇÃO DE UM SEGUNDO PISO NO EDIFÍCIO EXISTENTE, CONFINANTE COM OUTRO; ARTIGO 59.º DO REGIME GERAL DA EDIFICAÇÕES URBANAS; · ARTIGOS 3º, 5º , 6º ,6º-A, 44º, 102º, 124º,125º 133º N.º 2 ALÍNEA D) E F), 134º, DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO; · ARTIGOS 334º E 473º E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 19º, N.º 1, 24º N.º 1, DO DECRETO-LEI 555/99, DE 16.12, N.º 2 DO ARTIGO 9º DO DECRETO-LEI 196/89, DE 14.06, OU OS ARTIGOS 3º, 17º,18º, 62º, 266º E 268, N.º 3 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.

    1. Não se pode falar em acto administrativo revogatório do deferimento tácito relativamente ao pedido de licenciamento da construção de um 2º piso num edifício, se pela primeira vez foi tal pedido formulado. 2. Está devidamente fundamentado o acto que ordena a demolição do 2º piso invocando a existente de um prédio confinante e a violação do disposto no artigo 59.º do Regime Geral da Edificaçõe

  • TCAS1515/19.2BELSB10-09-2020ANA CELESTE CARVALHO

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR; · EXECUÇÃO DE TRABALHOS DE CONSTRUÇÃO.

    I. Decorre dos artigos 118.º, n.ºs 1, 3 e 5 e 119.º, n.º 1, parte final (tal como previsto, nos termos gerais, para a ação administrativa, no artigo 90.º, n.º 3), todos do CPTA, que o juiz pode recusar a utilização de meios de prova, em despacho fundamentado, quando considere assentes ou irrelevantes os factos sobre os quais eles recaem ou quando entenda que os mesmos são manifestamente dilatórios

  • TCAN01757/09.9BEBRG15-07-2020Helena Canelas

    N/A

    N/A

  • TCAN00718/11.2BECBR19-06-2020Helena Canelas

    URBANISMO – ESTABELECIMENTO DE BEBIDAS – PARECER VINCULATIVO – NULIDADE – AUTORIDADE DE CASO JULGADO – ORDEM DE ENCERRAMENTO – DESPACHO INTERLOCUTÓRIO – PRODUÇÃO DE PROVA

    I – Os pareceres são obrigatórios ou facultativos “consoante sejam ou não exigidos por lei” e são vinculativos ou não vinculativos “conforme as respetivas conclusões tenham ou não de ser seguidas pelo órgão competente para a decisão (cfr. artigo 98º nº 1 do CPA/91) II – O artigo 7º nº 1 alínea c) do DL. nº 234/2007, de 19 de junho exige a consulta da autoridade de saúde enquanto entidade extern

  • STA01168/06.0BEBRG06-05-2020NEVES LEITÃO

    TAXA DE COMPENSAÇÃO · TAXA URBANÍSTICA · REGULAMENTO MUNICIPAL · PUBLICAÇÃO

    I – Os regulamentos municipais relativos ao lançamento e liquidação de taxas pela realização de operações urbanísticas estão sujeitos a publicação obrigatória no Diário da República - 2ª Série; não estando em vigor na ordem jurídica antes da publicação carecem de eficácia jurídica, consequentemente não sendo oponíveis a terceiros (art.119º nº 2 CRP; art. 3º nº 4 Regime Jurídico da Urbanização e Ed

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.