Decreto-Lei 555/99

Regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE

Artigo 83.º Alterações durante a execução da obra

EM VIGOR desde 03/08/2026
1 - Podem ser realizadas em obra alterações ao projeto, mediante comunicação prévia, a qual obedece ao regime previsto no artigo 35.º, e deve ser instruída com os projetos e pareceres a que haja lugar, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, devendo ser efetuada com a antecedência necessária para que as obras estejam concluídas antes da submissão da comunicação prevista no artigo 62.º-A. 2 - Podem ser efetuadas sem dependência de comunicação prévia à câmara municipal as alterações em obra que correspondam a obras isentas de licença ou comunicação prévia. 3 - As alterações em obra ao projeto inicialmente aprovado ou comunicado que envolvam a realização de obras de ampliação ou que impliquem alterações à implantação das edificações estão sujeitas ao disposto no n.º 2 do artigo 14.º, no artigo 27.º ou no artigo 35.º, consoante o procedimento inicial. 4 - Nas situações previstas nos números anteriores, apenas são apresentados os elementos instrutórios que sofreram alterações. 5 - [Revogado.]

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL915/14.9TVLSB.L1-625-06-2026VERA ANTUNES

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA-CONTRATUAL · CULPA · PRÉDIOS CONTÍGUOS · ALICERCES

    I - No nosso ordenamento jurídico, a regra geral é a de que a responsabilidade civil extra-contratual, por factos ilícitos, tem por base a culpa do agente, nos termos do art.º 483º do Código Civil. II - Nestes casos, incumbe ao autor o ónus da prova dos factos constitutivos do seu direito (como impõe o art.º 342º do Código Civil) os quais são, nas acções para efectivação de responsabilidade civil

  • TCAS444/17.9BESNT27-02-2020ANA CELESTE CARVALHO

    CONTRAORDENAÇÃO URBANÍSTICA; · EDIFICAÇÃO DE CONSTRUÇÃO SEM TÍTULO.

    I. A titularidade do alvará de loteamento não dispensa o processo de autorização das obras de construção, por aquele apenas se traduzir na divisão fática e jurídica de um prédio e fixar as condições da edificação e ser apenas com o deferimento do pedido no processo de construção se conceder o direito a edificar. II. As obras de ampliação, por aumentarem a área de pavimento ou de implantação de uma

  • TCAS956/18.7BESNT21-11-2019PEDRO MARCHÃO MARQUES

    CONTRA-ORDENAÇÃO; LICENÇA; ACTO QUE APLICA A COIMA; COMPETÊNCIA; DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS; NULIDADE.

    i) Nos termos do disposto no art. 47.º, nº 1, do CPA, “[n]o ato de delegação ou subdelegação, deve o órgão delegante ou subdelegante especificar os poderes que são delegados ou subdelegados ou os atos que o delegado ou subdelegado pode praticar, bem como mencionar a norma atributiva do poder delegado e aquela que habilita o órgão a delegar”. ii) O delegante deve especificar os poderes delegados (a

  • TCAN02943/15.8BEPRT31-05-2019Frederico Macedo Branco

    CADUCIDADE DE ATO DE LICENCIAMENTO DA OPERAÇÃO URBANÍSTICA; PRORROGAÇÃO DO PRAZO; ANULAÇÃO DO ATO

    1 – O regime da caducidade de licença edificativa encontra-se estabelecido no artigo 71º do RJUE (DL n.º 555/99, de 16 de Dezembro), sendo que a aplicação do referido regime resulta do não exercício de um direito num determinado prazo. 2 - Há desde logo uma questão incontornável e que se prende com a impossibilidade de prorrogação do prazo de um licenciamento, relativamente ao qual já houver deco

  • TRP135/10.1TPPRT.P107-09-2011RICARDO COSTA E SILVA

    DEFENSOR OFICIOSO · OMISSÃO DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR · NULIDADE INSANÁVEL

    I - A omissão de nomeação de defensor do arguido no acto da leitura da sentença consubstancia nulidade insanável. II - Posto que a sentença tenha sido lida publicamente, o MP e o arguido dela tenham sido notificados no próprio dia da prolação e o segundo da mesma tenha interposto recurso tempestivo, não obstante a aparente não afectação da defesa, sobeja um aspecto em que a declaração dos efeitos

  • TCAS00383/0413-01-2005Gonçalves Pereira

    LICENCIAMENTO MUNICIPAL DE OBRAS PARTICULARES · COMUNICAÇÃO PRÉVIA · ALVARÁ

    1) De acordo com o respectivo preâmbulo, a simplificação dos regimes de licenciamento municipal de obras particulares não dispensa o respeito intransigente dos interesses públicos urbanísticos e ambientais. 2) O procedimento simplificado da Comunicação Prévia previsto nos artigos 34º e 36º do mesmo diploma é aplicável às obras isentas de licença ou autorização municipais elencadas no seu artigo

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.