Decreto-Lei 555/99

Regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE

Artigo 97.º Livro de obra

EM VIGOR desde 03/08/2026
1 - Todos os factos relevantes relativos à execução de obras licenciadas, objeto de comunicação prévia ou isentas de controlo nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º devem ser registados pelo respetivo diretor de obra no livro de obra, a conservar no local da sua realização para consulta pelos funcionários municipais responsáveis pela fiscalização de obras. 2 - São obrigatoriamente registados no livro de obra, para além das respectivas datas de início e conclusão, todos os factos que impliquem a sua paragem ou suspensão, bem como todas as alterações feitas ao projecto licenciado ou comunicado. 3 - O modelo e demais registos a inscrever no livro de obra são definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas obras públicas e pelo ordenamento do território, a qual fixa igualmente as características do livro de obra electrónico. 4 - O livro de obras não é um elemento instrutório do pedido ou comunicação e não deve ser remetido para a câmara municipal no final da obra, nem ser sujeito a qualquer análise prévia, registo, validação ou termo de abertura ou encerramento por entidades públicas.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG227/07.4TBMGD.G102-04-2025MARIA JOÃO MATOS

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA CONTRATUAL · DIRECTOR TÉCNICO DA OBRA · DANO DA MORTE · PERDA DA CAPACIDADE AQUISITIVA

    I. Parte das normas que regulam aspectos concretos da construção civil possuem natureza bifronte (tutelando interesses de ordem pública e colectiva, mas também interesses particulares); e, por isso, ainda que editadas para protecção de interesses alheios, poderão ser invocadas como fonte de responsabilidade civil pelos particulares afectados negativamente pela sua violação. II. Na indemnização

  • TRE646/22.6T8VRS.E121-11-2024ANA PESSOA

    CONTRATO DE EMPREITADA · DIREITO DE RETENÇÃO

    Não sendo a detenção do Livro de Obra fora da mesma lícita por parte da Ré dado que nunca o poderia ter retirado da obra, pois que o mesmo ali deve permanecer para consulta pelos funcionários municipais responsáveis pela fiscalização de obras, sendo, pois, instrumento desta mencionada fiscalização, e não resultando o seu alegado crédito de despesas feitas por causa do Livro de Obra, mas sim de al

  • CONF038/2123-03-2022TERESA DE SOUSA

    CONFLITO DE JURISDIÇÃO · CONTRA-ORDENAÇÁO AMBIENTAL · TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS

    É da competência dos tribunais judiciais impugnação judicial na qual, no caso concreto, está em causa norma constitutiva da contra-ordenação que não se integra no conceito de matéria urbanística, antes constituindo uma contra-ordenação ambiental, cuja impugnação foi apresentada no Tribunal Judicial, e que está excluída do âmbito da alínea l) do nº 1 do art. 4º do ETAF.

  • TRG203/09.2TBMCD.P1.G121-01-2016JORGE TEIXEIRA

    EMPREITADA · RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL · RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL · RESPONSABILIDADE CONTRATUAL

    I - O dono da obra efectuada por empreitada não tem o direito de proceder à eliminação dos defeitos da mesma e de reclamar a indemnização das despesas necessárias, logo que o empreiteiro se constitua em mora; II - O dono da obra deverá começar por pedir a condenação do empreiteiro a eliminar esses defeitos ou a construir de novo a parte da obra que se apresenta defeituosa, e não sendo satisfeita

  • TRP135/10.1TPPRT.P107-09-2011RICARDO COSTA E SILVA

    DEFENSOR OFICIOSO · OMISSÃO DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR · NULIDADE INSANÁVEL

    I - A omissão de nomeação de defensor do arguido no acto da leitura da sentença consubstancia nulidade insanável. II - Posto que a sentença tenha sido lida publicamente, o MP e o arguido dela tenham sido notificados no próprio dia da prolação e o segundo da mesma tenha interposto recurso tempestivo, não obstante a aparente não afectação da defesa, sobeja um aspecto em que a declaração dos efeitos

  • TRP082252303-02-2009MARQUES DE CASTILHO

    EXPROPRIAÇÃO · EXPROPRIAÇÃO TOTAL

    I - Quando se avalia um pedido de expropriação total de um terreno, deve-se atender não ao destino que lhe era dado pelo proprietário à parcela antes da expropriação, mas antes à aptidão, condições, possibilidades e potencialidades do terreno fornecido pelo PDM local, atendendo então tanto à sua área, como natureza, estrutura, possibilidade de construção, etc.; II - Só nesta perspectiva positivis

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.