Decreto-Lei 555/99

Regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE

Artigo 52.º Publicidade à alienação

EM VIGOR desde 03/08/2026
Na publicidade à alienação de lotes de terreno, de edifícios ou frações autónomas neles construídos, em construção ou a construir, é obrigatório mencionar o número do título da licença de loteamento, da informação prévia emitida com todos os elementos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º que sejam aplicáveis à operação pretendida ou da comunicação prévia e a data da sua emissão ou receção pela câmara municipal, bem como o respetivo prazo de validade.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TC374/0907-06-2011Carlos Pamplona de Oliveira
  • STA0789/0802-12-2009EDMUNDO MOSCOSO

    PLANO DIRECTOR MUNICIPAL · CONSTRUÇÃO · LOGRADOURO

    I - O art. 33º/1 do Regulamento do PDM de Lisboa (publicado no DR – I Série-B, de 29.09.94), visando manter ou preservar os “logradouros” como áreas livres, integra uma proibição no sentido de neles serem implantadas "construções ou pavimentos impermeáveis", salvo nos casos especialmente previstos nas diversas alíneas desse preceito (cfr. ainda artº 14.º/1/a) do Regulamento do Plano de Urbanização

  • STA01239/0512-07-2006JOÃO BELCHIOR

    LICENÇA DE CONSTRUÇÃO. · OBRAS DE AMPLIAÇÃO. · LOGRADOURO. · RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL.

    Não deve considerar-se abrangido pela previsão das normas dos artigo 9.º e 34º do DL 196/98, de 14 de Junho, o licenciamento de obras de ampliação de prédio (implantado fora de qualquer área da RAN) mas cujo logradouro já antes se encontrava, e como tal continuou, abrangido por área da RAN.

  • STA0421/0503-11-2005J SIMÕES DE OLIVEIRA

    OBRA PARTICULAR. · OBRAS DE REPARAÇÃO. · OBRA DE BENEFICIAÇÃO. · LICENCIAMENTO DE OBRAS.

    I – Qualquer dos comproprietários tem legitimidade para requerer licenças ou autorizações de obras, ao abrigo dos poderes de administração que a todos cabem, por igual, salvo convenção em contrário (arts. 1407º e 985º do Código Civil) – sendo ilegal o acto camarário que imponha a intervenção de todos e indefira liminarmente o pedido. II – Mas da aceitação liminar desses pedidos, bem como do seu e

  • STA0305/0407-10-2004ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA

    NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. · AUDIÊNCIA PRÉVIA. · EXECUÇÃO DE SENTENÇA. · PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO.

    I - As comunicações entre mandatários, nos termos do artigo 229º -A, do Código de Processo Civil, mesmo que nelas se documente a prática de determinado acto administrativo, não valem, em regra, como notificação desse acto ao interessado seu destinatário; II - O acto administrativo que intenta dar execução a julgado anulatório de precedente acto encontra-se, exceptuado o que concerne aos limites d

  • STA01/0305-02-2003ABEL ATANÁSIO

    NULIDADE. · OMISSÃO DE PRONÚNCIA. · VIOLAÇÃO. · LICENCIAMENTO.

    I - Na omissão de pronúncia há que distinguir entre "questões" ou "razões ou argumentos": a omissão de pronúncia só constitui nulidade da sentença quando o juiz se tenha abstido de conhecer de questão suscitada pelas partes, não ocorrendo quando o juiz deixou de apreciar qualquer consideração ou argumento apresentado pela parte. II - Ao estabelecer a nulidade dos licenciamentos em desconformidade

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.