Decreto-Lei 555/99

Regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE

Artigo 71.º Caducidade

EM VIGOR desde 03/08/2026
1 - A licença ou comunicação prévia para a realização de operação de loteamento caduca se: a) Não for apresentada a comunicação prévia ou pedido de licenciamento para a realização das respetivas obras de urbanização no prazo de um ano a contar da notificação do ato de licenciamento ou, na hipótese de deferimento tácito ou de comunicação prévia, não for apresentada comunicação prévia para a realização de obras de urbanização no prazo de um ano a contar da data daqueles; b) Não forem pagas as taxas e demais encargos devidos no prazo de um ano a contar da comunicação prévia das respetivas obras de urbanização ou da notificação do ato de licenciamento ou da formação do deferimento tácito; ou c) Não forem iniciadas as obras de edificação previstas na operação de loteamento no prazo fixado no respetivo título, o qual deve respeitar os prazos máximos eventualmente previstos em instrumento de gestão territorial ou regulamento municipal aplicável, podendo só excecionalmente e em casos fundamentados ser superior a 10 anos. 2 - A licença ou comunicação prévia para a realização de operação de loteamento que não exija a realização de obras de urbanização, ou para a realização das demais operações urbanísticas previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 4.º, caducam se no prazo de um ano a contar da notificação do ato de licenciamento, da formação do deferimento tácito ou da comunicação prévia não forem pagas as taxas e demais encargos a que se referem os artigos 4.º-A e 116.º 3 - Para além das situações previstas nos números anteriores, a licença ou a comunicação prévia para a realização das operações urbanísticas referidas no n.º 2, bem como a licença ou a comunicação prévia para a realização de operação de loteamento que exija a realização de obras de urbanização e, também, no caso de informação prévia emitida nos termos do n.º 2 do artigo 14.º, que contenha todos os elementos previstos nas respetivas alíneas a) a f) que sejam aplicáveis à operação pretendida, caducam ainda: a) Se as obras não forem iniciadas no prazo de 12 meses a contar da data do pagamento das taxas e demais encargos ou do deferimento tácito, nos casos em que este ocorra, não podendo, no caso da informação prévia, ser ultrapassado o prazo previsto no n.º 5 do artigo 17.º; b) Se as obras estiverem suspensas por período superior a seis meses, salvo se a suspensão decorrer de facto não imputável ao titular da licença, da comunicação prévia ou do pedido de informação prévia; c) Se as obras estiverem abandonadas por período superior a seis meses; d) Se as obras não forem concluídas no prazo fixado na licença, comunicação prévia ou informação prévia, ou suas prorrogações, contado a partir da data do pagamento das taxas e demais encargos devidos; e) (Revogada.) 4 - Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, presumem-se abandonadas as obras ou trabalhos sempre que: a) Se encontrem suspensos sem motivo justificativo registado no respectivo livro de obra; b) Decorram na ausência do diretor da obra; c) Se desconheça o paradeiro do titular da respetiva licença ou comunicação prévia ou de quem tenha informado o início da obra sem que este haja indicado à câmara municipal procurador bastante que o represente. 5 - As caducidades previstas no presente artigo devem ser declaradas pela câmara municipal, após audiência prévia do interessado. 6 - Os prazos a que se referem os números anteriores contam-se de acordo com o disposto no artigo 279.º do Código Civil. 7 - Tratando-se de licença, comunicação prévia ou informação prévia que contenha todos os elementos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º que sejam aplicáveis à operação pretendida, para a realização de operação de loteamento ou de obras de urbanização a caducidade pelos motivos previstos nos n.os 3 e 4 observa os seguintes termos: a) A caducidade não produz efeitos relativamente aos lotes para os quais já haja sido deferido pedido de licenciamento para obras de edificação ou já tenha sido apresentada comunicação prévia da realização dessas obras; b) A caducidade não produz efeitos relativamente às parcelas cedidas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas que sejam indispensáveis aos lotes referidos na alínea anterior ou já se encontrem afetas a programa de habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível e sejam identificadas pela câmara municipal na declaração prevista no n.º 5; c) A caducidade não produz efeitos, ainda, quanto à divisão ou reparcelamento fundiário resultante da operação de loteamento, mantendo-se os lotes constituídos por esta operação, a respetiva área e localização e extinguindo-se as demais especificações relativas aos lotes, previstas no respetivo título. 8 - Pode o presidente da câmara municipal, mediante requerimento fundamentado do interessado, conceder prorrogação dos prazos previstos na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2, por uma única vez e pelo mesmo prazo.

Jurisprudência

29 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS551/04.8BELLE18-06-2025ANA CRISTINA LAMEIRA

    NULIDADE URBANÍSTICA · PROJECTO DE ALTERAÇÕES · DL 445/91 · ART. 128º DO DL 555/99

    I- Tendo o procedimento de alteração ao projecto de arquitetura sido iniciado com o requerimento de 2001.08.01 – quando o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, só entrou em vigor em 02.10.2001, vide artigo 5º do Decreto-Lei nº 177/2001, de 04.06 – é evidente que será o regime legal precedente o aplicável. II - Tanto mais que não consta do probatório – nem o Recorrente invocou qualquer erro d

  • TRL4355/13.9TBALM.L2-214-09-2023ANTÓNIO MOREIRA

    EXPROPRIAÇÃO · INDEMNIZAÇÃO · SOLO APTO PARA CONSTRUÇÃO · POTENCIALIDADE

    1- A determinação do valor da parcela expropriada que está integrada numa operação de loteamento, para a qual foram deliberados camarariamente índices de construção máxima por cada um dos lotes a constituir, deve observar os critérios dos nº 4 e seguintes do art.º 26º do Código das Expropriações, face à sua natureza densificadora ou concretizadora do princípio geral da consideração da aptidão cons

  • STJ3275/18.5T8OAZ.P1.S113-09-2022MANUEL AGUIAR PEREIRA

    CONTRATO-PROMESSA · CONTRATO DE PERMUTA · PRAZO · INCUMPRIMENTO DEFINITIVO

    I - Em sede de recurso de revista só tem lugar a sindicância de erro na apreciação da prova e na fixação dos factos materiais da causa em caso de violação de norma que expressamente exija certa espécie de prova para a existência do facto ou de norma que fixe força legal a determinado meio de prova (art. 674.º, n.º 3, do CPC). II - Não se verifica tal situação em relação ao facto, dado como provado

  • STA0227/18.9BEVIS04-05-2022NUNO BASTOS

    IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · CLASSIFICAÇÃO DE IMÓVEL · TERRENO PARA CONSTRUÇÃO · CADUCIDADE

    I - Deve ser indeferida a realização da perícia requerida pela parte se as questões indicadas para integrar o seu objeto não são questões de facto ou não são pertinentes para a decisão a proferir; II - Não há erro na classificação de um prédio como terreno para construção se para ele foi solicitada e concedida licença de construção ou admitida comunicação prévia, ainda que não tenham sido pagas a

  • STJ1600/17.5T8PTM.E1.S109-03-2022PEDRO DE LIMA GONÇALVES

    NULIDADE DE ACÓRDÃO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · CADUCIDADE

    I – A reprodução da fundamentação da sentença pelo Acórdão da Relação não configura qualquer nulidade. II – A nulidade da decisão por omissão de pronúncia apenas se verificará nos casos em que ocorra omissão absoluta de conhecimentos relativamente a cada questão e já não quando seja meramente deficiente ou quando se tenham descurado as razões e argumentos invocados pelas partes. III - A caduci

  • STA0861/11.8BESNT17-02-2021ANABELA RUSSO

    TAXA URBANÍSTICA · PRORROGAÇÃO DE PRAZO

    A extensão excepcional dos prazos para a execução de operações urbanísticas ao abrigo do disposto no artigo 3º do DL n.º 26/2010, de 30 de Março, não determina o pagamento de taxas urbanísticas.

  • STA0653/11.4BESNT03-02-2021ARAGÃO SEIA

    TAXA URBANÍSTICA · PRAZO

    A extensão excepcional dos prazos para a execução das operações urbanísticas ao abrigo do disposto no artigo 3º do DL n.º 26/2010, de 30/03 não acarreta o pagamento de taxas urbanísticas.

  • TCAS1756/10.8BELRA12-11-2020ANA CRISTINA LAMEIRA

    ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE FACTO; · CAUSA INVALIDANTE; · APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO.

    i)O co-loteador não se pode desonerar das co-responsabilidades enquanto co-titular do Alvará nº 7/90, pela realização das obras de urbanização, sendo a caução prestada, ao abrigo do artigo 47º do Decreto-Lei nº 448/91, em proporção do valor das obras e do nº de titulares e não por sectores, como pretende o Recorrente. ii)No caso em apreço para o juízo de prognose póstuma a realizar quanto às dim

  • TCAN01757/09.9BEBRG17-04-2020Helena Canelas

    RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – URBANISMO – CEDÊNCIA – DANO – NEXO CAUSAL

    I – Se pelos acordos em causa o Município não se vinculou a não denegar futuros atos permissivos de obras de urbanização e edificação, os quais sempre estariam sujeitos ao crivo juspublicístico, não cabe direito a indemnização pela circunstância de os respetivos pedidos de licenciamento, ademais consolidados, terem sido indeferidos ao abrigo do quadro normativo aplicável. II – O jus aedificand

  • TCAS2724/14.6BELSB26-09-2019RUI PEREIRA

    PROCEDIMENTO CAUTELAR RELATIVO A PROCEDIMENTOS DE FORMAÇÃO DE CONTRATO · ARTIGO 132º, Nº 6 DO CPTA (NA VERSÃO PRIMITIVA) · DANO RELEVANTE

    I – A procedência da acção principal é evidente, para os efeitos previstos no artigo 120º, nº 1, alínea a) do CPTA, se tal conclusão resultar duma apreciação sumária e célere dos normativos aplicáveis, isto é, se for detectável pela simples leitura e interpretação elementar desses normativos, ou seja, tal procedência terá de ser constatada e não demonstrada, pois se tiver de ser demonstrada já não

  • TCAN02943/15.8BEPRT31-05-2019Frederico Macedo Branco

    CADUCIDADE DE ATO DE LICENCIAMENTO DA OPERAÇÃO URBANÍSTICA; PRORROGAÇÃO DO PRAZO; ANULAÇÃO DO ATO

    1 – O regime da caducidade de licença edificativa encontra-se estabelecido no artigo 71º do RJUE (DL n.º 555/99, de 16 de Dezembro), sendo que a aplicação do referido regime resulta do não exercício de um direito num determinado prazo. 2 - Há desde logo uma questão incontornável e que se prende com a impossibilidade de prorrogação do prazo de um licenciamento, relativamente ao qual já houver deco

  • STA0288/1728-09-2017TERESA DE SOUSA

    LICENÇA DE CONSTRUÇÃO · CADUCIDADE · CONDIÇÃO RESOLUTIVA · NULIDADE

    I - O art. 17º, nº 2 do Regulamento do PDM de Silves e o art. 26º do PROT-Algarve permitem que por “razões ponderosas” possam excepcionalmente ser autorizadas edificações isoladas, desde que daí não resultem alterações significativas dos objectivos visados para cada classe de espaços territoriais. II – Estes preceitos não impedem que essas razões ponderosas sejam de carácter subjectivo do requere

  • TCAN03087/15.8BEPRT04-11-2016Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR; SUSPENSÃO DA EFICÁCIA; EMBARGO TOTAL DE OBRA.

    I-Como resulta dos artºs 114º e 120º do NCPTA, o decretamento da providência cautelar de suspensão da eficácia peticionada pela ora Recorrida dependia da invocação, demonstração e prova sumária da verificação in casu dos seguintes requisitos: -receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que se pretende sejam objecto

  • TCAN00761/2002-PORTO19-02-2016Esperança Mealha

    RECURSO CONTENCIOSO; ORDEM DO CONHECIMENTO DOS VÍCIOS (57.º LPTA)

    I – Não viola os critérios que, nos termos do artigo 57.º da LPTA, determinam a ordem do conhecimento dos vícios imputados ao ato recorrido, a sentença que aprecia o primeiro vício invocado pelo recorrente contencioso na sua petição inicial e que expressamente invocou como causa da nulidade do ato. II – Verificando-se que, contrariamente ao decidido, o único vício apreciado na sentença recorrida

  • TCAN00614/06.5BECBR16-01-2015Frederico Macedo Branco

    RGEU; · PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE.

    1 – A norma impositiva do afastamento das construções ínsita na 1.ª parte do corpo do artigo 58.º do RGEU destina-se a acautelar a salubridade dos edifícios, garantindo níveis mínimos de arejamento, iluminação natural e exposição solar. Estes objetivos são densificados e objetivados pelas normas seguintes do mesmo capítulo, designadamente os artigos 59.º e 62.º. 2 - A execução das construções co

  • TCAS04292/0825-09-2014CRISTINA DOS SANTOS

    DISCRICIONARIEDADE DE PLANIFICAÇÃO - REQUALIFICAÇÃO DO ZONAMENTO FUNCIONAL – ARTºS. 71º RJIGT E 15º LBPOTU

    1.Declarado nulo o acto de licenciamento com fundamento na violação de norma do PDM, ainda assim, não está a Administração impedida de adoptar uma solução planificatória que altere a norma violada, permitindo, deste modo, a regularização da situação ilegalmente concretizada – cfr. artºs. 71º do RJIGT e 15º da Lei de Bases/LBPOTU. 2.BO acto de gestão urbanística (licença de construção no lote XY

  • STA076/1317-09-2014PEDRO DELGADO

    OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS · REQUISITOS

    I - De acordo com o regime previsto nos artigos 27.º, alínea b) do ETAF, 284.º do CPPT e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) são requisitos dos recursos por oposição de acórdãos: - identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica; - que não tenha havido alteração

  • TCAS09145/1224-07-2014ANTÓNIO VASCONCELOS

    ERRO DE JULGAMENTO QUANTO À MATÈRIA DE FACTO. · PROVIDÊNCIA CAUTELAR CONSERVATÓRIA. · REQUISITOS.

    I - Não existindo prova legal que se imponha ao julgador, este julga a prova segundo as regras de experiência comum e a livre convicção que sobre ela forma (nº 5 do art. 607º do actual CPC, correspondente ao nº 1 do art. 655º do anterior Código), nenhum reparo merecendo a decisão judicial, que, em face da divergência de dois depoimentos e da plausibilidade que cada um deles apresenta, dê o facto

  • TCAS08200/1107-03-2013BENJAMIM BARBOSA

    PRAZO DE ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA NA GRAVAÇÃO DA PROVA.

    I - A irregularidade ou deficiência técnica da gravação de prova não integra o elenco das nulidades processuais principais, sendo outrossim uma nulidade secundária, na medida em que pode influenciar no exame e decisão da causa; II - Diferentemente do que é o entendimento maioritário nos tribunais comuns, no contencioso administrativo e por força do disposto no art.º 91.º, n.º 4, do CPTA, o praz

  • STA0795/1211-10-2012PAIS BORGES

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · PRESSUPOSTOS

    I - Nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente neces

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.