Decreto-Lei 555/99

Regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE

Artigo 56.º Execução por fases das obras de urbanização

EM VIGOR desde 03/08/2026
1 - O interessado pode requerer a execução por fases das obras de urbanização, identificando as obras incluídas em cada fase, o orçamento correspondente e os prazos dentro dos quais se propõe iniciar e concluir cada fase. 2 - O requerimento referido no número anterior deve ser preferencialmente apresentado com o pedido de informação prévia que contenha todos os elementos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º que sejam aplicáveis à operação pretendida, ou com o pedido de licenciamento do loteamento ou, quando as obras de urbanização não se integrem em operação de loteamento, com o pedido relativo às mesmas, podendo, contudo, ser apresentado em qualquer momento do procedimento, desde que não tenha ainda sido proferida decisão final. 3 - Cada fase deve ter coerência interna e corresponder a uma zona da área a lotear ou a urbanizar que possa funcionar autonomamente. 4 - O requerimento previsto no n.º 1 é decidido no prazo de 30 dias, contado a partir da data da sua apresentação. 5 - Admitida a execução por fases, o título abrange apenas a primeira fase das obras de urbanização, implicando cada fase subsequente um aditamento ao mesmo, a solicitar pelo interessado. 6 - Quando se trate de operação efectuada ao abrigo de comunicação prévia, o interessado identifica na comunicação as fases em que pretende proceder à execução das obras de urbanização, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3. 7 - Tratando-se de obra sujeita a comunicação prévia, pode o interessado remeter em comunicações prévias subsequentes, os projetos de especialidades relativos aos demais trabalhos a realizar. 8 - No caso previsto no número anterior, o interessado pode realizar os trabalhos correspondentes a cada uma das comunicações, nos termos do disposto no artigo 34.º 9 - Caso a execução da obra por fases tenha sido prevista em pedido de informação prévia ao abrigo do n.º 2 do artigo 14.º, o interessado pode apresentar os projetos de especialidades e demais elementos relativos a cada fase em informações de início de trabalhos subsequentes, aplicando-se com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1, 2 e 3. 10 - Em caso de execução por fases, o alvará, certificado ou título de registo exigido à empresa construtora refere-se a cada uma das fases e não ao conjunto de todas elas. 11 - Se o requerimento mencionado no n.º 1 for submetido nos últimos 30 dias do prazo para a decisão final, este pode ser prorrogado no período que for necessário à apreciação do mesmo no prazo de 30 dias previsto no n.º 4.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00151/06.8BEMDL09-10-2015Helena Ribeiro

    LOTEAMENTO; PLANO DIRETOR MUNICIPAL; PLANO DE URBANIZAÇÃO; · NULIDADE DO LICENCIAMENTO

    1- Na atividade de planeamento urbanístico, a Administração Municipal goza de uma ampla margem de liberdade na conformação das operações de classificação e qualificação dos solos. 2- Não existe qualquer obrigação legalmente imposta de elaboração de planos de urbanização e de planos de pormenor, cabendo aos municípios determinar se, quando e em que medida se justifica a sua emanação. 3- A auto-vi

  • TCAN00151/06.8BEMDL21-09-2012Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    NULIDADE DECISÃO · POSTERGAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO - PROVA · PODERES/DEVERES DO JUIZ ADMINISTRATIVO

    I-O processo administrativo não pode ser ignorado pelo tribunal; I.1-mesmo que se entenda que o tribunal está dispensado de toda e qualquer actividade investigatória não pode deixar de apreciar se os factos alegados estão provados pelos documentos juntos aos autos, mormente o Processo Administrativo (PA); 1.2-ao juiz administrativo cabe mesmo um poder/dever de investigação. II-O artº 95º nº 1 d

  • STA01101/0828-10-2009JOÃO BELCHIOR

    ÁREA URBANA DE GÉNESE ILEGAL · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · ÓNUS DE ALEGAÇÃO

    I - Consideram-se ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL (AUGI) os prédios ou conjuntos de prédios contíguos que, sem a competente licença de loteamento, quando legalmente exigida, tenham sido objecto de operações físicas de parcelamento destinadas à construção até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro, e que, nos respectivos planos municipais de ordenamento do território

  • STA0475/0322-05-2003ADÉRITO SANTOS

    POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. · AUTORIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO DE EDIFÍCIO. · LICENÇA. · REVOGAÇÃO IMPLÍCITA.

    I - Nos termos do artigo 56 do Decreto nº 29 034, de 24 de Setembro de 1938, a licença para construção de tanques ou armazéns de reserva de produtos derivados de petróleos brutos deverá ser pedida em requerimento acompanhado de projecto completo das instalações a construir e ao qual se aplica a legislação em vigor sobre construções. II - Constitui edificação sujeita a licença camarária, nos term

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.