Decreto-Lei 555/99

Regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE

Artigo 14.º Pedido de informação prévia

EM VIGOR desde 03/08/2026
1 - Qualquer interessado pode pedir à câmara municipal, a título prévio, informação sobre a viabilidade de realizar determinada operação urbanística ou conjunto de operações urbanísticas directamente relacionadas, bem como sobre os respectivos condicionamentos legais ou regulamentares, nomeadamente relativos a infra-estruturas, servidões administrativas e restrições de utilidade pública, índices urbanísticos, cérceas, afastamentos e demais condicionantes aplicáveis à pretensão. 2 - O interessado pode requerer que a informação prévia contemple especificamente os seguintes aspetos, em função da informação pretendida e dos elementos apresentados: a) A volumetria, alinhamento, cércea e implantação da edificação e dos muros de vedação; b) Projeto de arquitetura e memória descritiva; c) Programa de utilização das edificações, incluindo a área total de construção a afetar aos diversos usos e o número de fogos e outras unidades de utilização, com identificação das áreas acessórias, técnicas e de serviço; d) Infra-estruturas locais e ligação às infra-estruturas gerais; e) Estimativa de encargos urbanísticos devidos; f) Áreas de cedência destinadas à implantação de espaços verdes, equipamentos de utilização coletiva, infraestruturas viárias e habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível. 3 - Quando o interessado não seja o proprietário do prédio, o pedido de informação prévia inclui a identificação daquele bem como dos titulares de qualquer outro direito real sobre o prédio, através de certidão emitida pela conservatória do registo predial. 4 - No caso previsto no número anterior, a câmara municipal deve notificar o proprietário e os demais titulares de qualquer outro direito real sobre o prédio da abertura do procedimento.

Jurisprudência

33 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS11261/25.BELSB05-03-2026RICARDO FERREIRA LEITE

    I. Nos termos do artigo 28.º-B do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, a passagem de certidão, nos termos dos nºs 1 e 2, b), depende de ter ocorrido formação de deferimento tácito ou ocorrência de outros efeitos positivos associados ao silêncio das entidades competentes. II.Como refere o nº 6, alínea b) do mesmo preceito, é fundamento suficiente para obstar ao reconhecimento da formação do d

  • STJ17636/20.6T8LSB.L1.S212-02-2026CATARINA SERRA

    CONDIÇÃO SUSPENSIVA · PLURALIDADE · CUMULAÇÃO · EFICÁCIA

    Estando em causa uma obrigação sob pluralidade de condições suspensivas, a exigibilidade do direito depende da verificação de todas as condições.

  • TRL375/23.3T8PTS.L2-713-01-2026ALEXANDRA DE CASTRO ROCHA

    ACÇÃO DE PREFERÊNCIA FUNDADA · PRÉDIOS CONFINANTES · FACTOS CONSTITUTIVOS · FACTOS IMPEDITIVOS

    I – A nulidade a que alude o art. 615.º n.º1 b) do Código de Processo Civil pressupõe que haja ausência total de fundamentos de direito e de facto. II – A nulidade a que alude o art. 615.º n.º1 c) do Código de Processo Civil, decorrente de contradição entre os fundamentos e a decisão, apenas se verifica quando não existe qualquer nexo lógico entre aqueles e esta, tendo em conta o raciocínio segui

  • TRP16214/22.0T8PRT.P127-11-2025ANTÓNIO CARNEIRO DA SILVA

    CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA · RECUSA EM CUMPRIR · RESOLUÇÃO DO CONTRATO

    A recusa em cumprir, como fundamento de resolução contratual, tem de revelar-se numa atitude séria, pessoal e inequívoca de repúdio do contrato.

  • TRP204/24.0T8VCD.P111-11-2025PINTO DOS SANTOS

    ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · VALOR DA ACÇÃO · DIVISIBILIDADE DA COISA COMUM · PROIBIÇÃO DE FRACCIONAMENTO

    I - Na ação de divisão de coisa comum, a fixação definitiva do valor da ação pode ter lugar em momento posterior ao da decisão sobre a divisibilidade ou indivisibilidade do prédio em questão nos autos. II - O juízo acerca da divisibilidade ou indivisibilidade da coisa comum deve reportar-se ao momento e estado em que a coisa se encontrava à data em que foi requerida a sua divisão. III - O nº 1 d

  • TRL17636/20.6T8LSB.L1-709-09-2025ALEXANDRA DE CASTRO ROCHA

    DECLARAÇÃO NEGOCIAL · INTERPRETAÇÃO

    I – Não se justifica a alteração da matéria de facto provada se, atentos os princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação, as provas produzidas não impuserem decisão diversa. II – Não sendo apurada a vontade real do declarante, deve proceder-se à interpretação da declaração negocial, dentro dos parâmetros definidos pelo art. 236.º do Código Civil, no sentido de se apurar o sentido q

  • TRE6694/18.3T8STB.E126-09-2024MÁRIO BRANCO COELHO

    DIREITO DE PREFERÊNCIA · PROPRIETÁRIO CONFINANTE · UNIDADE MÍNIMA DE CULTURA

    1. Constitui requisito do direito de preferência previsto no art. 1380.º n.º 1 do Código Civil que o adquirente do prédio não seja proprietário confinante. 2. Se a venda foi feita a proprietário confinante, os outros proprietários confinantes já não terão direito de preferência nessa venda. 3. Só no caso de a venda ser realizada a não confinante, e existirem vários proprietários confinantes, é q

  • TRP1074/19.6T8FLG.P124-11-2022JOÃO VENADE

    AÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · DIVISIBILIDADE · TERRENO PARA CONSTRUÇÃO · LOTEAMENTO URBANO

    É condição de divisibilidade de um terreno, destinado a construção, a demonstração de aprovação de um loteamento urbano ou a emissão de parecer favorável em sede de pedido de informação prévia, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12.

  • STJ8172/20.1T8LSB.L1.S111-10-2022JORGE DIAS

    EDIFICAÇÃO URBANA · LOTEAMENTO · LICENÇA · INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL

    I - Constar como facto provado que “A R. sabia que a Câmara Municipal permitia a edificação acima do arruamento da Rua ... superior a 7.500 m2”, é matéria de facto perfeitamente entendível para qualquer cidadão normal que lide com questões de urbanismo, loteamentos, projetos de construção e construção propriamente dita. II - Salienta Miguel Teixeira de Sousa em anotação ao Acórdão do STJ de 28/9

  • TCAS55/22.7 BEALM22-09-2022PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · FUMUS BONI IURIS · PLANO MUNICIPAL DE DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCÊNDIOS VIGÊNCIA · PEDIDO DE INFORMAÇÃO PRÉVIA

    I - Em sede cautelar, a verificação do requisito fumus boni iuris implica uma séria possibilidade de procedência da pretensão principal, dada a aparência do bom direito, devendo esta apreciação ser feita através de uma summaria cognitio, com base em juízos de verosimilhança, de mera previsibilidade ou razoabilidade, face aos factos e alegações (indiciários) que são trazidos pelo requerente para os

  • TRP21101/19.6T8PRT.P301-07-2021JOÃO VENADE

    PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM · PROIBIÇÃO DE VENDA OBJECTO DA PROMESSA · VENDA FEITA A TERCEIRO · INTERESSE NA SUA PROCEDÊNCIA

    Mantém interesse a procedência de procedimento cautelar comum que determinou a proibição de venda do bem objeto da promessa, ainda que o bem tenha sido vendido a terceiro, quando: a). o procedimento cautelar está registado antes do registo da venda a terceiro; b). a referida venda ocorreu no decurso do procedimento cautelar – artigo 263.º, nºs. 1 e 3, do C. P. C.; c). o requerente/promitente co

  • TCAN01939/20.2BEBRG21-05-2021Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR/PERICULUM IN MORA/FUMUS BONI IURIS/PONDERAÇÃO DE INTERESSES PÚBLICOS E PRIVADOS EM PRESENÇA · - INDEFERIMENTO;

  • TCAN00113/16.7BEMDL19-03-2021Helena Ribeiro

    URBANISMO- PEDIDO INFORMAÇÃO PRÉVIA.

    1-O pedido de informação prévia tem por objeto a possibilidade de qualquer interessado obter informação sobre a viabilidade de executar uma concreta operação urbanística sujeita a controlo municipal, bem como dos condicionamentos existentes. 2-A informação prévia pode ser, quanto ao seu conteúdo, favorável à pretensão do interessado, desfavorável a tal pretensão e condicionadamente favorável, q

  • TCAN02389/16.0BEBRG02-10-2020Frederico Macedo Branco

    PIP – PEDIDO DE INFORMAÇÃO PRÉVIA; OBJETO DO RECURSO; AGLOMERADO POPULACIONAL; DISPENSA DE PROVA TESTEMUNHAL

    1 – O recurso jurisdicional visa a decisão judicial, e deverá consubstanciar pedido de revisão da sua legalidade, com base em erros ou vícios da mesma, erros ou vícios que deve afrontar, dizendo do que discorda e porque discorda; Caso assim não faça, limitando-se a repetir argumentos usados para impugnar o ato administrativo objeto da ação especial, o recurso jurisdicional terá, em princípio, de

  • TCAS1515/19.2BELSB10-09-2020ANA CELESTE CARVALHO

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR; · EXECUÇÃO DE TRABALHOS DE CONSTRUÇÃO.

    I. Decorre dos artigos 118.º, n.ºs 1, 3 e 5 e 119.º, n.º 1, parte final (tal como previsto, nos termos gerais, para a ação administrativa, no artigo 90.º, n.º 3), todos do CPTA, que o juiz pode recusar a utilização de meios de prova, em despacho fundamentado, quando considere assentes ou irrelevantes os factos sobre os quais eles recaem ou quando entenda que os mesmos são manifestamente dilatórios

  • TRE4318/18.8T8STB.E121-05-2020MANUEL BARGADO

    NULIDADE DA SENTENÇA · ERRO-VÍCIO · COISA DEFEITUOSA · ERRO SOBRE O OBJECTO DO NEGÓCIO

    I - As nulidades da sentença reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal e que se mostrem obstativos de qualquer pronunciamento de mérito. II - Há erro sobre as qualidades do objeto quando foi a falsa representação acerca de certas propriedades da coisa que levou o agente a negociar; há erro sobre o objeto

  • TCAN00165/10.3BEPRT10-02-2017Hélder Vieira

    LICENCIAMENTO OBRA PARTICULAR; TEMPUS REGIT ACTUM · INFORMAÇÃO PRÉVIA FAVORÁVEL; PROJECTO DE ARQUITECTURA APROVADO · REVISÃO DE PLANO DIRECTOR MUNICIPAL; MEDIDAS PREVENTIVAS

    I — O ordenamento do território emerge de uma ponderação de interesses diversos, públicos e privados, que desde logo resulta da própria Constituição na medida em que consagra o princípio da colaboração de vários sujeitos de direito público no procedimento de formação dos planos, bem como o direito de participação dos particulares na sua elaboração. II — Este princípio de democracia participativa

  • TCAN00083/08.5BEMDL09-09-2016Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    ACTO EXPROPRIATIVO

    I- Emana dos autos que o acto expropriativo não abrange a totalidade do terreno das Recorridas, mas apenas uma parte; precisamente a parte que se mostra necessária e adequada ao fim/interesse público em causa: a manutenção do complexo de piscinas, envolvente e rede viária; I.1- deste modo o acto expropriativo respeitou o princípio da proporcionalidade, nas suas várias dimensões - adequação, neces

  • TCAN01407/14.1BEPRT21-04-2016Frederico Macedo Branco

    INIMPUGNABILIDADE DE ATOS; CENTROS DE INSPEÇÃO; CERTIDÕES.

    1 – A declarada inimpugnabilidade do ato administrativo, corresponde à exceção da irrecorribilidade do ato administrativo, resultante do não preenchimento dos requisitos previstos, designadamente, nos artigos 51° a 54° do CPTA. 2 – Os serviços do Município ao certificar o requerido, nos termos em que o fizeram, não emitiram qualquer ato administrativo ou decisão materialmente administrativa, na

  • TCAS04484/0812-11-2015NUNO COUTINHO

    PEDIDO DE INFORMAÇÃO PRÉVIA · CONDIÇÃO SUSPENSIVA

    I – Para que se possa concluir que foi praticado acto final, sujeito a condição suspensiva, relativo a procedimento de informação prévia é necessário que a referida condição conste inequivocamente do teor do acto ou resulte da informação no qual o mesmo se estribou e que o despacho em questão contenha a decisão final, ainda que sujeita a condição do procedimento. II – Não se mostra praticado ac

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.