Artigo 7.º
EM VIGOR1 - A cobrança do montante dos direitos e encargos de importação devido a título do presente anexo será efectuada pelas autoridades competentes aquando do apuramento do regime.
2 - Quando, nos termos do artigo 13.º da presente Convenção, o apuramento da importação temporária for efectuado através da introdução no consumo, o montante dos direitos e encargos de importação já eventualmente cobrado a título da isenção parcial será deduzido do montante dos direitos e encargos de importação a pagar a título da introdução no consumo.