Artigo 9.º
EM VIGORNa sua entrada em vigor, o presente anexo revoga e substitui, nos termos do artigo 27.º da presente Convenção, as convenções e disposições seguidamente enumeradas:
- Convenção Europeia Relativa ao Regime Aduaneiro das Palettes Utilizadas nos Transportes Internacionais, Genebra, 9 de Dezembro de 1960;
- Convenção Aduaneira Relativa à Importação Temporária de Embalagens, Bruxelas, 6 de Outubro de 1960;
- Artigos 2.º a 11.º e anexos n.os 1 (n.os 1 e 2) a 3 da Convenção Aduaneira Relativa aos Contentores, Genebra, 2 de Dezembro de 1972;
- Artigos 3.º, 5.º e 6.º [alínea b) do n.º 1 e n.º 2] da Convenção Internacional para Facilitar a Importação de Amostras Comerciais e de Material Publicitário, Genebra, 7 de Novembro de 1952;
nas relações entre as Partes Contratantes que aceitaram o presente anexo e que são Partes Contratantes nas referidas Convenções.
APÊNDICE I
Lista das mercadorias nos termos da alínea g) do artigo 2.º
1 - Mercadorias que devam ser objecto de ensaios, controlos, experiências ou demonstrações.
2 - Mercadorias que se destinem a efectuar ensaios, controlos, experiências ou demonstrações.
3 - Películas cinematográficas, impressionadas e reveladas, positivos e outros suportes de imagem gravados, destinados a serem projectados antes da sua utilização comercial.
4 - Películas, fitas magnéticas, películas magnetizadas e outros suportes de som ou de imagem destinados à sonorização, à dobragem ou à reprodução.
5 - Suportes de informação gravados enviados a título gratuito, destinados a serem utilizados no tratamento automático de dados.
6 - Objectos (incluindo os veículos) que, pela sua natureza, servem unicamente para fazer a spublicidade de um determinado artigo ou de um determinado fim.
APÊNDICE II
Disposições relativas à marcação dos contentores
1 - As seguintes informações devem ser inscritas, de modo duradouro, num local adequado e claramente visível nos contentoreis:
a) Identificação do proprietário ou do explorador principal;
b) Marcas e números de identificação do contentor adoptados pelo proprietário ou pelo explorador; e
c) Tara do contentor, incluindo todos os equipamentos fixados de forma permanente;
2 - O país a que o contentor pertence pode ser indicado quer por extenso quer através do código do país ISO alfa-2 previsto na norma internacional ISO 3166, quer ainda através do sinal distintivo utilizado para indicar o país de matrícula dos veículos automóveis em circulação rodoviária internacional. Cada país pode subordinar o emprego do seu nome ou do seu sinal nos contentores às disposições da sua legislação nacional. A identificação do proprietário ou do explorador pode ser assegurada quer pela indicação do seu nome quer por uma sigla consagrada pelo uso corrente, com exclusão dos símbolos tais como emblemas ou bandeiras.
3 - Para que as marcas e os números de identificação que figuram nos contentores possam ser considerados como inscritos de forma duradoura quando é utilizada uma película em matéria plástica, devem ser preenchidas as seguintes condições:
a) Será utilizado um adesivo de elevada qualidade. A película, uma vez aplicada, deve apresentar uma resistência à tracção mais reduzida que a força de adesão, de tal modo que seja impossível descolar a película sem a destruir. Uma película obtida por vazamento satisfaz estas exigências. Não pode ser utilizada uma película fabricada por calandragem;
b) Quando as marcas e os números de identificação tiverem de ser alterados, a película a substituir deve ser inteiramente retirada antes da fixação de uma nova película. É proibida a aposição de uma nova película sobre uma película já colada.
4 - As especificações respeitantes à utilização de uma película de matéria plástica para a marcação dos contentores, enunciadas no n.º 3 do presente apêndice, não excluem a possibilidade de utilização de outros métodos de marcação duradoura.
ANEXO B.4
Anexo relativo às mercadorias importadas no âmbito de uma operação de produção
CAPÍTULO I
Definição