Decreto 54-A/97

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Importação Temporária

Artigo 4.º

EM VIGOR
1 - Relativamente ao equipamento médico-cirúrgico e de laboratório, devem, na medida do possível, em substituição de um documento aduaneiro e de uma garantia, poder ser aceites um inventário das mercadorias bem como um compromisso escrito de reexportação. 2 - A importação temporária das remessas de socorro será concedida sem que seja exigido qualquer documento aduaneiro e sem constituição de garantia. No entanto, as autoridades aduaneiras podem exigir a entrega de um inventário das referidas mercadorias, bem como de um compromisso escrito de reexportação.