Artigo 1.º
EM VIGORPara efeitos da aplicação do presente anexo, entende-se por:
a) «Título de importação temporária» o documento aduaneiro internacional, aceite como declaração aduaneira, que permite identificar as mercadorias (incluindo os meios de transporte) e contém uma garantia válida a nível internacional para cobrir os direitos e encargos de importação;
b) «Livrete ATA» o título de importação temporária utilizado para a importação temporária de mercadorias, com exclusão dos meios de transporte;
c) «Livrete CPD» o título de importação temporária utilizado para a importação temporária de meios de transporte;
d) «Sistema de garantia» uma cadeia de garantia administrada por uma organização internacional em que estão filiadas associações garantes;
e) «Organização internacional» uma organização em que estão filiadas associações nacionais habilitadas a garantir e a emitir títulos de importação temporária;
f) «Associação garante» uma associação autorizada pelas autoridades aduaneiras de uma Parte Contratante a assegurar a garantia das somas referidas no artigo 8.º do presente anexo no território dessa Parte Contratante, filiada num sistema de garantia;
g) «Associação emissora» uma associação autorizada pelas autoridades aduaneiras a emitir títulos de importação temporária, filiada directa ou indirectamente num sistema de garantia;
h) «Associação emissora correspondente» uma associação emissora estabelecida numa outra Parte Contratante, filiada no mesmo sistema de garantia;
i) «Trânsito aduaneiro» o regime aduaneiro ao abrigo do qual as mercadorias são transportadas, sob controlo aduaneiro, de uma estância aduaneira para uma outra.
CAPÍTULO II
Âmbito de aplicação