Decreto 54-A/97

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Importação Temporária

Artigo 1.º

EM VIGOR
Para efeitos da aplicação do presente anexo, entende-se por: a) «Título de importação temporária» o documento aduaneiro internacional, aceite como declaração aduaneira, que permite identificar as mercadorias (incluindo os meios de transporte) e contém uma garantia válida a nível internacional para cobrir os direitos e encargos de importação; b) «Livrete ATA» o título de importação temporária utilizado para a importação temporária de mercadorias, com exclusão dos meios de transporte; c) «Livrete CPD» o título de importação temporária utilizado para a importação temporária de meios de transporte; d) «Sistema de garantia» uma cadeia de garantia administrada por uma organização internacional em que estão filiadas associações garantes; e) «Organização internacional» uma organização em que estão filiadas associações nacionais habilitadas a garantir e a emitir títulos de importação temporária; f) «Associação garante» uma associação autorizada pelas autoridades aduaneiras de uma Parte Contratante a assegurar a garantia das somas referidas no artigo 8.º do presente anexo no território dessa Parte Contratante, filiada num sistema de garantia; g) «Associação emissora» uma associação autorizada pelas autoridades aduaneiras a emitir títulos de importação temporária, filiada directa ou indirectamente num sistema de garantia; h) «Associação emissora correspondente» uma associação emissora estabelecida numa outra Parte Contratante, filiada no mesmo sistema de garantia; i) «Trânsito aduaneiro» o regime aduaneiro ao abrigo do qual as mercadorias são transportadas, sob controlo aduaneiro, de uma estância aduaneira para uma outra. CAPÍTULO II Âmbito de aplicação