Artigo 1.º
EM VIGORPara efeitos do presente anexo, entende-se por «material profissional»:
1) O equipamento de imprensa, de rádio e de televisão necessário aos representantes da imprensa, da radiodifusão ou da televisão que se deslocam ao território de um outro país a fim de realizar reportagens, gravações ou emissões no âmbito de determinados programas. No apêndice I do presente anexo figura uma lista ilustrativa desse material;
2) O equipamento cinematográfico necessário a uma pessoa que se desloca ao território de um outro país a fim de realizar um determinado filme ou filmes. No apêndice II do presente anexo figura uma lista ilustrativa desse material;
3) Qualquer outro equipamento necessário ao exercício do ofício ou da profissão de uma pessoa que se desloca ao território de um outro país para aí realizar um determinado trabalho. Esta expressão não abrange o equipamento a utilizar para o fabrico industrial ou o acondicionamento de mercadorias ou, a menos que se trate de ferramentas manuais, para a exploração de recursos naturais, a construção, reparação ou manutenção de imóveis ou a execução de trabalhos de terraplenagem ou trabalhos similares. No apêndice III do presente anexo figura uma lista ilustrativa desse material;
4) Os aparelhos auxiliares do equipamento a que se referem os n.os 1), 2) e 3) e respectivos acessórios.
CAPÍTULO II
Âmbito de aplicação