Artigo 4.º
EM VIGORA importação temporária de equipamento científico e de material didáctico, bem como de material de bem-estar destinado ao pessoal do mar utilizado a bordo dos navios, é concedida sem que seja exigido qualquer documento aduaneiro e sem a constituição de garantia. Relativamente ao equipamento científico e ao material didáctico, pode, se for caso disso, ser exigido um inventário, bem como um compromisso escrito de reexportação.