Decreto 54-A/97

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Importação Temporária

Artigo 1.º

EM VIGOR
Para efeitos do presente anexo, entende-se por «manifestação»: 1) As exposições, feiras, salões e manifestações similares do comércio, da indústria, da agricultura e do artesanato; 2) As exposições ou manifestações organizadas principalmente com fins filantrópicos; 3) As exposições ou manifestações organizadas principalmente com um fim científico, técnico, artesanal, artístico, educativo ou cultural, desportivo, religioso ou de culto, para promover o turismo ou a amizade entre os povos; 4) As reuniões de representantes de organizações ou de agrupamentos internacionais; 5) As cerimónias e as manifestações de carácter oficial ou comemorativo; com exclusão das exposições organizadas a título privado em armazéns ou instalações comerciais tendo em vista a venda de mercadorias estrangeiras. CAPÍTULO II Âmbito de aplicação