Artigo 1.º
EM VIGORPara efeitos do presente anexo, entende-se por «manifestação»:
1) As exposições, feiras, salões e manifestações similares do comércio, da indústria, da agricultura e do artesanato;
2) As exposições ou manifestações organizadas principalmente com fins filantrópicos;
3) As exposições ou manifestações organizadas principalmente com um fim científico, técnico, artesanal, artístico, educativo ou cultural, desportivo, religioso ou de culto, para promover o turismo ou a amizade entre os povos;
4) As reuniões de representantes de organizações ou de agrupamentos internacionais;
5) As cerimónias e as manifestações de carácter oficial ou comemorativo;
com exclusão das exposições organizadas a título privado em armazéns ou instalações comerciais tendo em vista a venda de mercadorias estrangeiras.
CAPÍTULO II
Âmbito de aplicação