Decreto 54-A/97

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Importação Temporária

Artigo 1.º

EM VIGOR
Para efeitos do presente anexo, entende-se por: a) «Mercadorias importadas com isenção parcial» as mercadorias que são mencionadas nos outros anexos da presente Convenção mas que não preenchem todas as condições previstas para poderem beneficiar do regime de importação temporária com isenção total dos direitos e encargos de importação, bem como as mercadorias que não são referidas nos outros anexos da presente Convenção e se destinam a ser utilizadas temporariamente para fins como sejam a produção ou a execução de trabalhos; b) «Isenção parcial» a isenção de uma parte do montante dos direitos e encargos de importação que teriam sido cobrados se as mercadorias tivessem sido introduzidas no consumo à data em que foram sujeitas ao regime de importação temporária. CAPÍTULO II Âmbito de aplicação